RESOLUÇÃO 23.677, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

#Eme#Dispõe sobre os sistemas eleitorais, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1.º Os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação e a diplomação das eleitas e dos eleitos, o reprocessamento e as ações decorrentes do processo eleitoral são regulamentados nesta Resolução.

CAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES

Art. 2.º As eleições para os cargos de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo, por sufrágio universal e voto direto e secreto, com valor igual para todas e todos (Constituição Federal, arts. 14, caput, 27 a 29, 32, 45, 46 e 77, Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput; e Código Eleitoral, art. 82).
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições, no ano anterior ao do término de suas antecessoras e seus antecessores (Constituição Federal, arts. 28 e 29, I e II; Código Eleitoral, art. 85; e Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, II, e art. 3º):
I - para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital;
II - para prefeito, vice-prefeito e vereador.
Art. 3.º Na eleição presidencial, a circunscrição será o país; nas eleições federais, estaduais e distritais, o respectivo estado ou o Distrito Federal; e, nas eleições municipais, o respectivo município (Código Eleitoral, art. 86).
Art. 4.º O voto é (Constituição Federal, art. 14, § 1º, I e II):
I - obrigatório para as eleitoras e os eleitores maiores de 18 (dezoito) anos;
II - facultativo para:
a) pessoas analfabetas;
b) as eleitoras e os eleitores maiores de 70 (setenta) anos;
c) as eleitoras e os eleitores maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. Poderão votar as eleitoras e os eleitores regularmente inscritos(as) até 151 (cento e cinquenta e um) dias antes das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput).

CAPÍTULO II - DOS SISTEMAS ELEITORAIS MAJORITÁRIOS E PROPORCIONAIS

Seção I - Do Sistema Eleitoral - Representação Majoritária

Art. 5.º Obedecerão ao princípio majoritário as eleições para os cargos de (Constituição Federal, arts. 29, II, 46 e 77, § 2º; Lei nº 9.504/1997, art. 2º; e Código Eleitoral, art. 83):
I - presidente e vice-presidente da República;
II - governador e vice-governador dos estados e do Distrito Federal;
III - senador e respectivos suplentes; e
IV - prefeito e vice-prefeito.
§ 1.º A eleição das pessoas titulares aos cargos mencionados nos incisos I, II e IV do caput deste artigo importará a dos(as) respectivos(as) vices (Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 4º, e art. 3º, § 1º).
§ 2.º Serão eleitos(as) as candidatas e os candidatos aos cargos de presidente da República, de governador de estado e do Distrito Federal e de prefeito que obtiverem a maioria de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos (Constituição Federal, art. 77, § 2º; e Lei nº 9.504 /1997, arts. 2º, caput, e 3º).
§ 3.º Para o cargo de senador, serão eleitos(as), alternadamente, a cada 4 (quatro) anos, as candidatas ou os candidatos, não computados os votos em branco e os nulos, com seus(suas) respectivos(as) suplentes, da seguinte forma (Constituição Federal, art. 46, §§ 2º e 3º):
I - 1 (uma/um) titular e 2 (duas/dois) suplentes, na renovação de 1/3 (um terço) do Senado Federal;
II - 2 (duas/dois) titulares e 2 (duas/dois) respectivos(as) suplentes, na renovação de 2/3 (dois terços) do Senado Federal (Constituição Federal, art. 46).
§ 4.º Em qualquer hipótese de empate, será qualificada a pessoa com maior idade (Constituição Federal, art. 77, § 5º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 3º, e art. 3º, § 2º).

Art. 6° Se nenhuma candidata ou candidato aos cargos de presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal alcançar maioria absoluta no primeiro turno, será realizada nova eleição em segundo turno com as duas pessoas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver a maioria dos votos válidos (Constituição Federal, art. 77, § 3º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 1º).

§ 1.º Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicam-se, nas eleições para prefeito e vice-prefeito, as mesmas regras estabelecidas no caput deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 3º, § 2º).
§ 2.º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidata ou de candidato, deverá ser convocado(a), entre os(as) remanescentes, a candidata ou o candidato de maior votação (Constituição Federal, art. 77, § 4º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 2º, e art. 3º, § 2º).

Seção II - Do Sistema Eleitoral - Representação Proporcional

Art. 7.º As eleições para os cargos de deputado federal, estadual e distrital e para vereador obedecerão ao princípio da representação proporcional (Constituição Federal, art. 45, caput; e Código Eleitoral, art. 84).
§ 1.º O número de vagas em disputa para os cargos de deputado federal e distrital, nas unidades da Federação, é o estabelecido pela Lei Complementar nº 78/1993 (Constituição Federal, art. 45, § 1º).
§ 2.º O número de vagas em disputa para o cargo de deputado estadual corresponde ao triplo da representação do estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36 (trinta e seis), será acrescido de tantas quantas forem as pessoas eleitas aos cargos de deputado federal acima de 12 (doze) (Constituição Federal, art. 27, caput).
§ 3.º O número de vagas em disputa para o cargo de vereador é definido em lei orgânica do município, observado o limite máximo estabelecido no inciso IV do art. 29 da Constituição Federal.
Art. 8.º Nas eleições proporcionais, estarão eleitos(as), entre os(as) registrados(as) por partido político ou federação de partidos, as candidatas e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um(a) tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108; e Lei nº 9.504, art. 6º-A).
Art. 9.º O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior (Código Eleitoral, art. 106).
Parágrafo único. Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatas e candidatos regularmente inscritos(as) e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/1997, art. 5º).
Art. 10. O quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político ou federação de partidos pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107; e Lei nº 9.504, art. 6º-A).
Art. 11. As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima, a que se refere o art. 8º desta Resolução, serão distribuídas pelo cálculo da média, entre todos os partidos políticos e as federações que participam do pleito, desde que tenham obtido 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral (Código Eleitoral, art. 109, caput, III e § 2º, I e Lei nº 9.504, art. 6º-A).
§ 1.º A média de cada partido político ou federação é determinada pela quantidade de votos válidos a ele atribuída dividida pelo respectivo quociente partidário acrescido de 1 (um) (Código Eleitoral, art. 109, I e Lei nº 9.504, art. 6º-A).
§ 2.º Ao partido político ou federação que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha candidata ou candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima de 20% do quociente eleitoral (Código Eleitoral, art. 109, I e § 2º; e Lei nº 9.504, art. 6º-A).
§ 3.º A operação deverá ser repetida para a distribuição de cada uma das vagas restantes (Código Eleitoral, art. 109, II).
§ 4.º Quando não houver mais partidos políticos ou federações com candidatas ou candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima estabelecida no § 2º deste artigo, as cadeiras serão distribuídas aos partidos políticos ou federações que apresentem as maiores médias (Código Eleitoral, art. 109, III e Lei nº 9.504, art. 6º-A).
§ 5.º Na repetição de que trata o § 3º deste artigo, para o cálculo de médias, serão consideradas, além das vagas obtidas por quociente partidário, também as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido político ou pela federação em cálculos anteriores, ainda que não preenchidas (Lei nº 9.504, art. 6º-A e ADI n° 5.420/2015).
§ 6.º No caso de empate de médias entre dois ou mais partidos políticos ou federações, considera-se aquele com maior votação (Lei nº 9.504, art. 6º-A e Res.-TSE nº 16.844/1990).
§ 7.º Ocorrendo empate na média e no número de votos dados aos partidos políticos ou federações, prevalecerá, para o desempate, o número de votos nominais recebidos pela candidata ou candidato que disputa a vaga (Lei nº 9.504, art. 6º-A).
§ 8.º O preenchimento das vagas com que cada partido político ou federação for contemplado deverá obedecer à ordem de votação nominal de seus candidatos(as) (Código Eleitoral, art. 109, § 1º e Lei nº 9.504, art. 6º-A).
Art. 12. Em caso de empate na votação de candidatos(as) de um mesmo partido político ou federação de partidos, deverá ser eleita a candidata ou o candidato com maior idade (Código Eleitoral, arts. 110; e Lei nº 9.504, art. 6º-A).
Art. 13. Se nenhum partido político ou federação de partidos alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos(as), até o preenchimento de todas as vagas, as candidatas ou os candidatos mais votados (as) (Código Eleitoral, art. 111; e Lei nº 9.504, art. 6º-A).
Art. 14. Serão considerados(as) suplentes dos partidos políticos e das federações de partidos que obtiveram vaga os(as) mais votados(as) sob a mesma legenda ou federação de partidos e que não foram efetivamente eleitos(as) (Código Eleitoral, art. 112, I, e Lei nº 9.504, art. 6º-A).
§ 1.º A lista de suplentes obedecerá à ordem decrescente de votação (Código Eleitoral, art. 112, I).
§ 2.º Em caso de empate na votação, a ordenação se dará na ordem decrescente de idade (Código Eleitoral, art. 112, II).
§ 3.º Na definição de suplentes, não há exigência de votação nominal mínima prevista no art. 8º ou no § 2º do art. 11, ambos desta Resolução (Código Eleitoral, art. 112, parágrafo único).
Art. 15. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de 9 (nove) meses para findar o período de mandato (Código Eleitoral, art. 113).

CAPÍTULO III - DA DESTINAÇÃO DE VOTOS

Seção I - Da Destinação dos Votos na Totalização Majoritária

Art. 16. No momento da totalização, serão computados como válidos os votos dados a:
I - chapa deferida por decisão transitada em julgado;
II - chapa deferida por decisão ainda objeto de recurso;
III - chapa que tenha candidata ou candidato cujo pedido de registro ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral, inclusive em decorrência de substituição da candidatura ou anulação de convenção, desde que o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) respectivo ou o registro do(a) outro(a) componente da chapa não esteja indeferido, cancelado ou não conhecido.
§ 1.º Denomina-se chapa a forma única e indivisível como se dá o registro de candidaturas a cargos majoritários pelos partidos políticos, federações de partidos ou coligações (Código Eleitoral, art. 91, e Lei nº 9.504, art. 6º-A).
§ 2.º Considera-se chapa deferida a situação resultante do deferimento do registro do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), assim como dos respectivos Requerimentos de Registro de Candidatura (RRCs) dos componentes da chapa majoritária.
§ 3.º A validade definitiva dos votos atribuídos às chapas indicadas nos incisos II e III do caput deste artigo será condicionada ao trânsito em julgado de decisão de deferimento da chapa, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 4.º A cassação do registro de componente da chapa majoritária, em ação autônoma, não altera o cômputo dos votos como válidos, nos termos dos incisos I a III do caput deste artigo, enquanto não esgotada a instância ordinária ou, finda esta, se houver sido concedido efeito suspensivo ao recurso (Código Eleitoral, art. 257, § 2º).
Art. 17. Serão computados como nulos os votos dados à chapa que, embora constando da urna eletrônica, dela deva ser considerada excluída, por possuir candidata ou candidato cujo registro, entre o fechamento do Sistema de Candidatura (CAND) e o dia da eleição, encontre-se em uma das seguintes situações:
I - indeferido, cancelado, ou não conhecido por decisão transitada em julgado ou por decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ainda que objeto de recurso;
II - cassado, em ação autônoma, por decisão transitada em julgado ou após esgotada a instância ordinária, salvo se atribuído, por decisão judicial, efeito suspensivo ao recurso;
III - irregular, em decorrência da não indicação de substituta ou substituto para candidata ou candidato falecido(a) ou renunciante no prazo e forma legais.
§ 1.º Considera-se chapa indeferida a situação resultante do indeferimento do registro do DRAP ou de qualquer dos RRCs das candidatas ou dos candidatos que a compõem.
§ 2.º A nulidade tratada neste artigo impede a convocação da chapa para eventual segundo turno da eleição, mas não prejudica as demais votações.
Art. 18. Serão computados como anulados sub judice os votos dados à chapa que contenha candidata ou candidato cujo registro, no dia da eleição, se encontre indeferido, cancelado ou não conhecido por decisão que tenha sido objeto de recurso, salvo se já proferida decisão colegiada pelo TSE.
§ 1.º O cômputo dos votos previstos nos incisos II e III do art. 16 desta Resolução passará imediatamente a anulado sub judice se, posteriormente à eleição, vier a ser indeferido, cancelado ou não conhecido, nos termos do caput do presente artigo.
§ 2.º Na divulgação dos resultados, os votos referidos neste artigo serão considerados no cálculo dos percentuais obtidos por cada concorrente ao pleito majoritário.
§ 3.º Na divulgação, serão devidamente informadas a situação sub judice dos votos e o condicionamento de sua validade à reversão da decisão desfavorável à chapa por Tribunal Eleitoral.
§ 4.º A situação sub judice dos votos não impede a convocação da chapa para o segundo turno.
Art. 19. O cômputo dos votos da chapa passará imediatamente a anulado em caráter definitivo se, após a eleição:
I - a decisão de indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro de candidatura de componente da chapa transitar em julgado ou for confirmada por decisão colegiada do TSE, ainda que objeto de recurso;
II - a decisão de cassação do registro de candidatura de componente da chapa transitar em julgado ou adquirir eficácia em função da cessação ou revogação do efeito suspensivo.
§ 1.º A anulação definitiva dos votos, entre o primeiro e o segundo turno, impede a chapa de concorrer.
§ 2.º Na hipótese do § 1º deste artigo, deverá ser convocada para o segundo turno a próxima chapa com maior votação, salvo se a soma de votos anulados em caráter definitivo superar 50% (cinquenta por cento) dos votos do pleito majoritário, caso em que ficarão prejudicadas as demais votações e serão convocadas, desde logo, novas eleições.

Seção II - Da Destinação dos Votos na Totalização Proporcional

Art. 20. No momento da totalização, serão computados como válidos os votos dados a candidata ou a candidato cujo registro se encontre em uma das seguintes situações:
I - deferido por decisão transitada em julgado;
II - deferido por decisão ainda objeto de recurso;
III - não apreciado pela Justiça Eleitoral, inclusive em decorrência de substituição da candidatura ou anulação de convenção.
§ 1.º O cômputo como válido do voto dado à candidata ou ao candidato pressupõe o deferimento ou a pendência de apreciação do DRAP.
§ 2.º No caso dos incisos II e III do caput deste artigo, vindo a candidata ou o candidato a ter seu registro indeferido ou cancelado após a realização da eleição, os votos serão contados para a legenda pela qual concorreu.
§ 3.º A cassação do registro de candidatura, em ação autônoma, não altera o cômputo dos votos como válidos, nos termos dos incisos I a III do caput deste artigo, enquanto não esgotada a instância ordinária ou, finda esta, se houver sido concedido efeito suspensivo ao recurso (Código Eleitoral, art. 257, § 2º).
Art. 21. Serão computados como nulos os votos dados a candidata ou candidato que, embora constando da urna eletrônica, dela deva ser considerado(a) excluído(a), por ter seu registro, entre o fechamento do CAND e o dia da eleição, em uma das seguintes situações:
I - indeferido, cancelado ou não conhecido, por decisão transitada em julgado ou por decisão colegiada do TSE, ainda que objeto de recurso;
II - cassado por decisão transitada em julgado ou após esgotada a instância ordinária, salvo se atribuído, por decisão judicial, efeito suspensivo ao recurso;
III - falecido(a) ou com renúncia homologada.
Parágrafo único. O indeferimento do DRAP nos termos do inciso I do caput deste artigo é suficiente para acarretar a nulidade da votação de todas as candidatas e de todos os candidatos a ele vinculados(as).
Art. 22. Serão computados como anulados sub judice os votos dados a candidata ou candidato cujo registro, no dia da eleição, se encontre indeferido, cancelado ou não conhecido por decisão ainda objeto de recurso, salvo se já proferida decisão colegiada pelo TSE.
§ 1.º O cômputo dos votos previstos nos incisos II e III do caput do art. 20 desta Resolução passará imediatamente a anulado sub judice se, posteriormente à eleição, vier a ser indeferido, cancelado ou não conhecido, nos termos do caput deste artigo.
§ 2.º O indeferimento do DRAP nos termos do caput deste artigo é suficiente para acarretar a anulação, em caráter sub judice, da votação de todos os candidatos e de todas as candidatas a ele vinculados(as).
§ 3.º A divulgação dos resultados dará publicidade ao número de votos referidos neste artigo, mas não serão eles considerados no cálculo dos percentuais obtidos por cada concorrente ao pleito proporcional.
§ 4.º Na divulgação, serão devidamente informados a situação sub judice dos votos e o condicionamento de sua validade à reversão da decisão desfavorável à candidata ou ao candidato, assim como à legenda.
§ 5.º A situação sub judice dos votos anulados não impede a distribuição das vagas, na forma estabelecida nos arts. 8º ao 11 desta Resolução, considerando-se, para os cálculos, os votos válidos referidos no art. 20 desta Resolução e os votos de legenda em situação equivalente.
Art. 23. O cômputo dos votos da candidata ou do candidato passará imediatamente a anulado em caráter definitivo se, após a eleição:
I - a decisão de indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro transitar em julgado ou for confirmada por decisão colegiada do TSE, ainda que objeto de recurso;
II - a decisão de cassação do registro, proferida em ação autônoma, transitar em julgado ou adquirir eficácia em função da cessação ou revogação do efeito suspensivo.
Art. 24. Aplica-se ao voto em legenda partidária, no que couber, o disposto nesta Seção.

CAPÍTULO IV - DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 25. Ao final do turno único ou do segundo turno das eleições, competirá:
I - à junta eleitoral responsável pela totalização do resultado, no âmbito do respectivo município, a proclamação das eleitas e dos eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeito, vereador e respectivos (as) suplentes dos partidos políticos e federações de partidos;
II - ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), no âmbito de sua Unidade da Federação (UF), a proclamação das eleitas e dos eleitos aos cargos de governador, vice-governador, senador e suplentes, deputado federal ou distrital, deputado estadual, assim como os(as) respectivos(as) suplentes dos partidos políticos e das federações de partidos aos cargos proporcionais;
III - ao TSE a proclamação dos eleitos(as) à presidência e vice-presidência da República.
Art. 26. Nas eleições majoritárias, devem ser proclamados(as) eleitos(as) as candidatas e os candidatos das chapas que obtiverem a maior votação válida, salvo se houver votos anulados, ainda em caráter sub judice, atribuídos a:
I - candidata ou candidato com maior votação nominal; ou
II - candidatas ou candidatos cuja soma das votações nominais tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) da votação.
§ 1.º Para fins de aplicação deste artigo, a votação deve ser aferida levando-se em consideração apenas os votos dados às candidatas e aos candidatos participantes do pleito, excluídos os votos em branco e os nulos decorrentes da manifestação apolítica, de erro ao votar e das situações previstas no art. 17 desta Resolução.
§ 2.º Os feitos a que se referem os incisos do caput deste artigo deverão tramitar nos Tribunais Eleitorais em regime de urgência.
§ 3.º Tornada definitiva a anulação dos votos, serão observados o caput e o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral.
Art. 27. Nas eleições proporcionais, deve a junta eleitoral, nas eleições municipais, e os TREs, nas eleições estaduais, proclamarem as eleitas e os eleitos, ainda que existam votos anulados sub judice, observadas as regras do sistema proporcional.
Parágrafo único. Para fins de aplicação deste artigo, consideram-se, nos cálculos da distribuição das vagas, apenas os votos dados a candidatas e a candidatos com votação válida, nos termos do art. 20 desta Resolução, e às legendas partidárias em situação equivalente, excluídos os votos em branco e os votos nulos decorrentes da manifestação apolítica, de erro ao votar e das situações previstas no art. 21 desta Resolução.
Art. 28. Havendo anulação definitiva da votação, nos termos do art. 23 desta Resolução, e os votos anulados superarem 50% (cinquenta por cento) dos votos atribuídos às candidatas, aos candidatos e à legenda, nova eleição deverá ser imediatamente marcada.

CAPÍTULO V - DOS REPROCESSAMENTOS E DAS NOVAS ELEIÇÕES

Art. 29. Havendo alteração na situação jurídica do partido político, da federação de partidos, da coligação, da candidata ou do candidato que acarrete alteração de resultado, será obrigatoriamente realizada nova totalização dos votos, observado, no que couber, o disposto nesta Resolução, inclusive quanto à realização de novas eleições.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo também se aplicará sempre que a destinação dos votos de candidatas, candidatos e legendas passe da situação anulado sub judice para anulado definitivo, nos termos dos arts. 19 e 23 desta Resolução.
§ 2.º Se o reprocessamento do resultado for realizado após a diplomação e houver alteração de eleitas e eleitos e da ordem de suplência, serão expedidos novos diplomas e cancelados os anteriores.
Art. 30. Serão convocadas novas eleições imediatamente, se, no pleito majoritário, passarem à situação de anulados em caráter definitivo os votos dados:
I - à chapa primeira colocada (Código Eleitoral, art. 224, § 3°);
II - a chapas cujos votos alcancem mais de 50% (cinquenta por cento) da votação referida no art. 26 desta Resolução (Código Eleitoral, art. 224, caput).
Parágrafo único. As novas eleições previstas neste artigo correrão às expensas da Justiça Eleitoral e serão (Código Eleitoral, art. 224, § 4º):
I - indiretas, se a vacância ocorrer a menos de:
a) 6 (seis) meses do final do mandato da governadora ou do governador e da prefeita ou do prefeito;
b) 15 (quinze) meses do final do mandato de senadora ou de senador (Constituição Federal, art. 56, § 2º);
c) 2 (dois) anos do final do mandato da presidente ou do presidente da República (Constituição Federal, art. 81, § 1º);
II - diretas, nos demais casos.

CAPÍTULO VI - DA DIPLOMAÇÃO

Art. 31. Os diplomas serão expedidos e assinados (Código Eleitoral, art. 215, caput):
I - pelo(a) presidente da junta eleitoral totalizadora do respectivo município para os cargos de prefeito, vice-prefeito, vereadores e seus suplentes;
II - pelo(a) presidente do TRE da respectiva UF, para os cargos de governador, vice-governador, senadores e suplentes, deputados federais, deputados estaduais, deputados distritais, assim como seus suplentes;
III - pelo(a) presidente do TSE, para os cargos de presidente e vice-presidente da República.
Parágrafo único. Dos diplomas deverão constar o nome da candidata ou do candidato, utilizando o nome social, quando constar do Cadastro Eleitoral, a indicação da legenda do partido político, da federação de partidos ou da coligação sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleita ou eleito ou a sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados a critério da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. 215, parágrafo único; e Res.-TSE nº 23.659/2021).
Art. 32. Não poderá ser diplomado(a), nas eleições majoritárias ou proporcionais, a candidata ou o candidato que estiver com o registro indeferido, ainda que sub judice.
Parágrafo único. Nas eleições majoritárias, na data da respectiva posse, se não houver candidata ou candidato diplomado(a), caberá ao(à) presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro ou haja nova eleição.
Art. 33. As situações descritas nos incisos II e III do art. 16 e nos incisos II e III do art. 20 desta Resolução, não impedem a diplomação da candidata ou do candidato, caso venha a ser eleito(a).
Art. 34. Contra a expedição de diploma, caberá o recurso previsto no art. 262 do Código Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados da diplomação, e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo (Código Eleitoral, art. 262, § 3º).
§ 1.º Enquanto o TSE não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá a diplomada ou o diplomado exercer o mandato em toda sua plenitude (Código Eleitoral, art. 216).
§ 2.º Aplica-se aos votos atingidos pela desconstituição de diploma decorrente de inelegibilidade superveniente, de inelegibilidade de natureza constitucional ou de falta de condição de elegibilidade a destinação de votos prevista nos arts. 19 e 20, § 2º, desta Resolução, bem como, no que couber, os desdobramentos destes dispositivos.
Art. 35. O mandato eletivo poderá ser impugnado na Justiça Eleitoral após a diplomação, no prazo de 15 (quinze) dias, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (Constituição Federal, art. 14, § 10).
§ 1.º A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/1990 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil (CPC), e tramitará em segredo de justiça, respondendo a autora ou o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art. 14, § 11).
§ 2.º Não se aplica à decisão proferida na ação de impugnação de mandato eletivo a regra do art. 216 do Código Eleitoral.

CAPÍTULO VII - DA NULIDADE DA VOTAÇÃO

Art. 36. É nula a votação (Código Eleitoral, art. 220):
I - quando feita perante mesa não nomeada pela juíza ou pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada com caderno de votação falso;
III - quando realizada em dia, hora ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada em propriedade pertencente a candidata ou candidato, integrante de diretório ou delegado(a) de partido político ou de federação de partidos, ou autoridade policial, bem como de respectivos(as) cônjuges e parentes, consanguíneos(as) ou afins, até o 2º grau, inclusive em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público.
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes (Código Eleitoral, art. 220, parágrafo único).
Art. 37. A nulidade de qualquer ato não decretada de ofício pela junta eleitoral só poderá ser arguida por ocasião de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional (Código Eleitoral, art. 223, caput).
§ 1.º Caso ocorra em fase na qual não possa ser alegada no ato, a nulidade poderá ser arguida na primeira oportunidade subsequente que para tanto houver (Código Eleitoral, art. 223, § 1º).
§ 2.º A nulidade fundada em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias (Código Eleitoral, art. 223, § 2º).
§ 3.º A nulidade de qualquer ato baseada em motivo de ordem constitucional não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo; perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser arguida (Código Eleitoral, art. 223, § 3º).
Art. 38. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, as demais votações serão julgadas prejudicadas e o Tribunal Eleitoral competente marcará a data da nova eleição, observando a primeira data disponível no Calendário estabelecido pelo TSE (Código Eleitoral, art. 224, caput).

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257).
§ 1.º A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, por meio da comunicação mais célere, a critério do Tribunal Eleitoral (Código Eleitoral, art. 257, § 1º).
§ 2.º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juíza ou juiz eleitoral ou por TRE que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257, § 2º).
§ 3.º O tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados habeas corpus e mandado de segurança (Código Eleitoral, art. 257, § 3º).
Art. 40. Nas Eleições 2022, no dia das eleições, todas as unidades da federação, sem exceção, observarão o mesmo horário oficial de Brasília.
Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Brasília, 16 de dezembro de 2021.

MINISTRO EDSON FACHIN - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 236, de 23.12.2021, p. 152-163.