RESOLUÇÃO 23.669, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
#Eme#Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1.º Os atos preparatórios, o fluxo de votação, a apuração, os procedimentos relacionados à totalização, a diplomação e os procedimentos posteriores ao pleito relativos às eleições gerais de 2022 serão regidos pelas disposições desta Resolução.
TÍTULO I - DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2.º Serão realizadas, simultaneamente, em todo o país, em 2 de outubro de 2022, primeiro turno e, em 30 de outubro de 2022, segundo turno, onde houver, por sufrágio universal e voto direto e secreto, eleições para os cargos de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, estadual e distrital (Constituição Federal, arts. 14, caput, 28 e 32, § 2º; Código Eleitoral, arts. 82 e 85; Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, I, e art. 2º, § 1º).
Parágrafo único. No mesmo dia destinado ao primeiro turno, serão realizadas as eleições para o Conselho Distrital do Arquipélago de Fernando de Noronha.
Art. 3.º Nas eleições de 2022, poderão votar eleitoras e eleitores regularmente inscritos(as) até 4 de maio de 2022 (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput).
CAPÍTULO II - DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS PARA AS ELEIÇÕES
Art. 4.º Nas eleições serão utilizados exclusivamente os sistemas informatizados desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sob sua encomenda ou por ele autorizados.
§ 1.º O sistema eletrônico de votação será utilizado, exclusivamente, nas urnas eletrônicas da Justiça Eleitoral.
§ 2.º Os sistemas de que trata o caput serão utilizados, exclusivamente, em equipamentos de posse da Justiça Eleitoral, observadas as especificações técnicas definidas pelo TSE, à exceção dos sistemas eleitorais disponibilizados ao público externo e do sistema de conexão JE-Connect, nos termos do art. 204, § 1º, desta Resolução.
§ 3.º É vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, de qualquer outro sistema em substituição aos desenvolvidos ou autorizados pelo TSE.
CAPÍTULO III - DA PREPARAÇÃO PARA A VOTAÇÃO
Seção I - Das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas e do Apoio Logístico
Art. 5.º Cada seção eleitoral corresponde a uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação (Código Eleitoral, art. 119).
§ 1.º Os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) poderão determinar a agregação de seções eleitorais visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe prejuízo ao exercício do voto.
§ 2.º O disposto no § 1º deste artigo deverá obedecer ao limite máximo de 20 (vinte) seções eleitorais.
Art. 6.º Os TREs poderão determinar, a seu critério, a criação de Mesas Receptoras de Justificativas (MRJs) exclusivas para a captação dos formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJEs) no dia da votação.
§ 1.º Nas MRJs, criadas exclusivamente para essa finalidade, não serão instaladas urnas eletrônicas.
§ 2.º No segundo turno, nas capitais e nos municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitoras e eleitores onde não houver votação, é obrigatória a instalação de pelo menos uma MRJ, facultada nas demais localidades.
Art. 7.º Constituirão as mesas receptoras de votos (MRVs) e as de justificativa (Código Eleitoral, art. 120, caput):
I - 1 (um/uma) presidente;
II - 1 (um/uma) primeira mesária ou primeiro mesário;
III - 1 (um/uma) segunda mesária ou segundo mesário; e
IV - 1 (um/uma) secretária ou secretário.
Parágrafo único. Conforme avaliação dos TREs, a composição das MRJs poderá ser reduzida para até 2 (dois/duas) componentes.
Art. 8.º É facultada a nomeação de eleitoras e de eleitores para apoio logístico, em número e pelo período necessários, para atuarem como auxiliares dos trabalhos eleitorais, observado o limite máximo de 10 (dez) dias distribuídos nos dois turnos.
§ 1.º Não estão incluídos no limite estabelecido no caput deste artigo os dias de treinamento previsto no art. 12 desta Resolução.
§ 2.º As juízas ou os juízes eleitorais devem atribuir a uma das pessoas nomeadas para apoio logístico a incumbência de verificar se as condições de acessibilidade do local de votação para o dia da eleição estão adequadas, adotando as medidas possíveis, bem como, no dia da eleição, de orientar e de atender às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no local de votação.
Art. 9.º Não poderão ser nomeados(as) para compor as mesas receptoras nem para atuar no apoio logístico (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV; e Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 2º):
I - candidatas ou candidatos e respectivos(as) parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive, e o cônjuge;
II - integrantes de diretórios de partido político ou federação de partidos que exerçam função executiva;
III - autoridades e agentes policiais, bem como funcionárias ou funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;
IV - pertencentes ao serviço eleitoral; e
V - eleitoras ou eleitores menores de 18 (dezoito) anos.
§ 1.º Nas MRJs, poderão atuar servidoras e servidores da Justiça Eleitoral, não lhes sendo aplicáveis, no entanto, as prerrogativas do art. 13 desta Resolução.
§ 2.º O impedimento de que trata o inciso III do caput abrange a impossibilidade de indicação, como mesárias ou mesários das mesas receptoras instaladas nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, agentes policiais de quaisquer das carreiras civis e militares, agentes penitenciários(as) e de escolta e integrantes das Guardas Municipais.
§ 3.º Na mesma mesa receptora de votos, é vedada a participação de parentes em qualquer grau, ou de servidoras ou servidores da mesma repartição pública ou empresa privada (Lei nº 9.504/1997, art. 64).
§ 4.º Não se incluem, na proibição do § 3º deste artigo, servidoras e servidores de dependências diversas do mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria de município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, sociedade de economia mista ou empresa pública, nem serventuárias ou serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.
Art. 10. Os(as) componentes das mesas receptoras serão nomeados(as), de preferência, entre eleitoras ou eleitores do mesmo local de votação, com prioridade para as pessoas voluntárias, observando-se, quanto ao mais, o art. 120, § 2º, do Código Eleitoral.
§ 1.º A convocação para os trabalhos eleitorais deverá ser realizada, em regra, entre eleitoras e eleitores pertencentes à zona eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de pessoa voluntária (Res.-TSE nº 22.098/2005).
§ 2.º A prévia autorização prevista no § 1º não se aplica à convocação de componentes das mesas receptoras de votos localizadas no exterior, bastando nesse caso a comunicação à juíza ou ao juiz da zona eleitoral de origem da eleitora ou do eleitor, para as devidas anotações.
§ 3.º A inobservância dos pressupostos descritos no § 1º deste artigo poderá resultar na nulidade da convocação, impedindo a imposição de multa pela Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 22.098/2005).
§ 4.º As membras e os membros das mesas receptoras instaladas em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes deverão ser escolhidos(as), preferencialmente, entre servidoras e servidores dos órgãos de administração penitenciária dos estados; da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos ou similar; da Secretaria de Defesa Social ou similar; da Secretaria de Assistência Social ou similar; do Ministério Público Federal e do estadual; da Defensoria Pública da União (DPU) e dos estados e da União; da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); das secretarias e órgãos responsáveis pelo sistema socioeducativo da infância e da juventude nos estados; ou entre outros cidadãs e cidadãos indicados(as) pelos órgãos citados, nos moldes da sistemática citada no inciso V do parágrafo único do art. 46 desta Resolução.
Art. 11. A juíza ou o juiz eleitoral nomeará, no período compreendido entre 5 de julho e 3 de agosto de 2022, as eleitoras e os eleitores que constituirão as mesas receptoras de votos e de justificativas e as pessoas que atuarão como apoio logístico, fixando os dias, os horários e os lugares em que prestarão seus serviços, intimando-os(as) pelo meio que considerar necessário (Código Eleitoral, art. 120, caput).
§ 1.º As mesas receptoras de votos das seções instaladas em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, assim como as das seções criadas exclusivamente para o voto em trânsito, de que tratam os arts. 39 a 51 e arts. 35 a 38 desta Resolução, serão nomeadas até 26 de agosto de 2022.
§ 2.º As eleitoras e os eleitores referidos(as) no caput e no § 1º poderão apresentar recusa justificada à nomeação em até 5 (cinco) dias a contar da publicação do edital, cabendo à juíza ou ao juiz eleitoral apreciar livremente os motivos apresentados, ressalvada a hipótese de fato superveniente que venha a impedir seu trabalho (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
§ 3.º Ocorrendo substituição de integrantes das mesas receptoras de votos e de justificativa, assim como de pessoas nomeadas para atuarem como apoio logístico, a juíza ou o juiz eleitoral deverá proceder à imediata publicação de edital de substituição.
§ 4.º Os TREs estabelecerão a forma de publicação dos editais, devendo-se priorizar o Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
§ 5.º Da composição da mesa receptora de votos e de justificativas e dos(as) nomeados(as) para o apoio logístico, qualquer partido político ou federação de partidos poderá reclamar à juíza ou ao juiz eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação, devendo a decisão ser proferida em 2 (dois) dias (Lei nº 9.504/1997, art. 63).
§ 6.º Da decisão da juíza ou do juiz eleitoral, caberá recurso para o TRE, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 121, § 1º; e Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
§ 7.º Na hipótese de escolha superveniente de candidata ou candidato que atraia o disposto no inciso I do art. 9º desta Resolução, o prazo para reclamação será contado da publicação do edital referente ao pedido do registro da candidatura (Código Eleitoral, art. 121, § 2º; e Lei nº 9.504/1997, art. 63).
§ 8.º Se o vício da nomeação resultar de qualquer das proibições dos incisos II, III e IV do art. 9º desta Resolução e em virtude de fato superveniente, o prazo será contado a partir do ato da nomeação ou da eleição (Código Eleitoral, art. 121, § 2º).
§ 9.º O partido político ou a federação de partidos que não reclamar contra as nomeações das pessoas que constituirão as mesas receptoras e das que atuarão como apoio logístico não poderá arguir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva (Código Eleitoral, art. 121, § 3º).
§ 10. A pessoa nomeada para apoio logístico que não comparecer aos locais e nos dias marcados para as atividades, inclusive ao treinamento, deverá apresentar justificativas à juíza ou ao juiz em até 5 (cinco) dias.
Art. 12. As juízas ou os juízes eleitorais, ou quem estes(as) designarem, deverão instruir as mesárias, os mesários e as pessoas nomeadas para apoio logístico sobre o processo de votação e de justificativa.
Parágrafo único. A instrução a que se refere o caput deste artigo poderá ser aplicada por meio de treinamento presencial ou a distância, utilizando-se de ferramentas tecnológicas de capacitação, síncronas ou assíncronas.
Art. 13. As eleitoras e os eleitores nomeados(as) para compor as mesas receptoras de votos e de justificativas, as juntas eleitorais, o apoio logístico e demais auxiliares convocados(as) pelo juízo eleitoral para os trabalhos eleitorais serão dispensados(as) do serviço nos dias de atuação, inclusive no dia em que participarem do treinamento presencial ou virtual síncrono.
§ 1.º A cada dia de convocação serão concedidos 2 (dois) dias de folga, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem (Lei nº 9.504/1997, art. 98).
§ 2.º A conclusão do treinamento presencial ou a distância será considerada como 1 (um) dia de convocação, sendo vedada a cumulação de dias de folga em virtude de participação em mais de uma modalidade.
§ 3.º A comprovação para obtenção das prerrogativas concedidas neste artigo será feita mediante certidão expedida pelo TRE, juíza ou juiz eleitoral ou pessoa designada pela respectiva autoridade, ou ainda pela Declaração de Trabalhos Eleitorais (DTE) disponível no sítio eletrônico do TSE, a qual informará:
I - os dados da eleitora ou do eleitor;
II - a função, o pleito e o turno para o qual foi nomeado(a);
III - os dias em que efetivamente compareceu;
IV - as atividades preparatórias e a conclusão de treinamento, com a indicação da modalidade, se presencial ou a distância; e
V - o total de dias de folga a que tem direito.
Seção II - Dos Locais de Votação e de Justificativa
Art. 14. Os locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de votos, inclusive os destinados para o voto em trânsito, e das MRJs serão publicados por edital até 3 de agosto de 2022 (Código Eleitoral, art. 135).
§ 1.º Os TREs estabelecerão a forma de publicação dos editais, devendo-se priorizar o Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
§ 2.º A publicação deverá conter as seções, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, assim como a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização (Código Eleitoral, art. 135, § 1º).
§ 3.º Havendo criação de novos locais para voto em trânsito entre 4 e 18 de agosto de 2022, a juíza ou o juiz deverá providenciar nova publicação, na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 4.º Da designação dos locais de votação, qualquer partido político ou federação de partidos poderá reclamar à juíza ou ao juiz eleitoral, dentro de 3 (três) dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de 2 (dois) dias (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).
§ 5.º Da decisão da juíza ou do juiz eleitoral, caberá recurso ao TRE, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, no mesmo prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).
§ 6.º Esgotados os prazos referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida no § 3º do art. 15 desta Resolução (Código Eleitoral, art. 135, § 9º).
Art. 15. Anteriormente à publicação dos locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de que trata o art. 14 desta Resolução, as juízas e os juízes deverão comunicar às chefias das repartições públicas, às proprietárias, aos proprietários, às arrendatárias, aos arrendatários, às administradoras e aos administradores das propriedades particulares a determinação de que deverão ser os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para a votação (Código Eleitoral, art. 137).
§ 1.º Será dada preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas (Código Eleitoral, art. 135, § 2º).
§ 2.º É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidata ou candidato, a integrante de diretório de partido político ou de federação de partidos, a delegada ou delegado de partido político ou de federação de partidos, a autoridade policial, bem como dos(as) respectivos (as) e parentes, consanguíneos(as) ou afins, até o segundo grau, inclusive (Código Eleitoral, art. 135, § 4º).
§ 3.º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo prédio público no local (Código Eleitoral, art. 135, § 5º).
§ 4.º A propriedade particular deverá ser obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim, ficando à disposição nos dias e horários requeridos pela Justiça Eleitoral, não podendo ser negado acesso às suas dependências (Código Eleitoral, art. 135, § 3º).
§ 5.º Será assegurado o ressarcimento ou a restauração do bem, em caso de eventuais danos decorrentes do uso dos locais de votação.
§ 6.º Os TREs deverão expedir instruções às juízas e aos juízes eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso (Código Eleitoral, art. 135, § 6º-A).
Art. 16. Os TREs, nas capitais, e as juízas e os juízes eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, art. 135, § 6º).
Art. 17. No local destinado à votação, a mesa receptora deverá ser instalada em recinto separado do público, devendo a urna estar na cabina de votação, posicionada de forma a garantir o sigilo do voto, assegurando que apenas a eleitora ou o eleitor tenha acesso ao visor da urna eletrônica (Código Eleitoral, art. 138).
Parágrafo único. A juíza ou o juiz eleitoral deverá providenciar para que, nos edifícios escolhidos, sejam feitas as necessárias adaptações (Código Eleitoral, art. 138, parágrafo único).
Seção III - Do Transporte de Eleitoras e Eleitores no Dia da Votação
Art. 18. É vedado às candidatas e aos candidatos, aos órgãos partidários, às federações de partidos, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições a eleitoras ou eleitores no dia da eleição (Lei nº 6.091/1974, art. 10).
Parágrafo único. A proibição de fornecimento de alimentação prevista no caput deste artigo não atinge a eventual distribuição pela Justiça Eleitoral de refeições às mesárias, aos mesários e ao pessoal de apoio logístico e, pelos partidos e federações de partidos, aos(às) fiscais cadastrados (as) para trabalhar no dia da eleição.
Art. 19. É facultado aos partidos políticos e às federações de partidos exercer fiscalização nos locais onde houver transporte de eleitoras e eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 9º).
Art. 20. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitoras e eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo se (Lei nº 6.091/1974, art. 5º):
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual da proprietária ou do proprietário, para o exercício do próprio voto e de sua família; ou
IV - serviço de transporte público ou privado como táxi, aplicativos de transporte e assemelhados.
Art. 21. O transporte de eleitoras e de eleitores realizado pela Justiça Eleitoral somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando, das zonas rurais para os locais de votação, distar pelo menos 2 (dois) quilômetros (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 1º).
Parágrafo único. É assegurado o fornecimento de transporte, nos termos desta Resolução, à população de aldeias indígenas, quilombolas e integrantes de comunidades remanescentes, para viabilizar o exercício do voto.
Art. 22. Identificada a necessidade, o juízo eleitoral providenciará a instalação de uma Comissão Especial de Transporte para os municípios sob sua jurisdição que se enquadrarem no disposto nesta Seção, até 2 de setembro de 2022, composta de eleitoras e eleitores indicados pelos partidos políticos e federações de partidos, com a finalidade de colaborar na execução deste serviço (Lei nº 6.091/1974, arts. 14 e 15; e Res.-TSE nº 9.641/1974, art. 13).
§ 1.º Até 23 de agosto de 2022, os partidos políticos e federações de partidos poderão indicar à juíza ou ao juiz eleitoral até 3 (três) pessoas para compor a Comissão, vedada a participação de candidatas ou de candidatos.
§ 2.º Nos municípios em que não houver indicação dos partidos políticos ou federações de partidos, ou houver somente uma indicação, a juíza ou o juiz eleitoral designará ou completará a Comissão Especial de Transporte com eleitoras ou eleitores de sua confiança, que não pertençam a nenhuma agremiação partidária (Res.-TSE nº 9.641/1974, art. 13º, § 5º).
Art. 23. Onde houver mais de uma zona eleitoral em um mesmo município, cada uma delas equivalerá a município para o efeito da execução do disposto nesta Seção (Res.-TSE nº 9.641/1974, art. 14).
Art. 24. Os veículos e as embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, de uso da União, dos estados e municípios e de suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitoras e eleitores residentes em zonas rurais, assim como da população indígena, quilombola e das comunidades remanescentes, para os respectivos locais de votação nas eleições (Lei nº 6.091/1974, art. 1º e Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 13).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e as embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 1º).
Art. 25. Até 15 de agosto de 2022, as pessoas responsáveis por repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarão ao juízo eleitoral correspondente, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que trata o art. 24 desta Resolução, justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no parágrafo único do mesmo artigo (Lei nº 6.091/1974, art. 3º).
§ 1.º A juíza ou o juiz eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitoras e de eleitores e requisitará às pessoas responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até 2 de setembro de 2022, os veículos e embarcações necessários (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 2º).
§ 2.º Até 17 de setembro de 2022, a juíza ou o juiz eleitoral, quando identificada a necessidade, requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos estados e municípios funcionárias, funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).
§ 3.º Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa, estar em condições de serem utilizados, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da data planejada para o uso e circularão exibindo de modo bem visível a mensagem: “A serviço da Justiça Eleitoral” (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 1º).
Art. 26. A juíza ou o juiz eleitoral divulgará, em 17 de setembro de 2022, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitoras e eleitores, para ambos os turnos, dando conhecimento aos partidos políticos e às federações de partidos (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).
§ 1.º Quando a zona eleitoral se constituir de mais de um município, haverá um quadro para cada um (Res.-TSE nº 9.641/1974, art. 4º, § 1º).
§ 2.º Os partidos políticos, as federações de partidos, as candidatas, os candidatos, as eleitoras ou os eleitores poderão oferecer reclamações em 3 (três) dias contados da divulgação do quadro (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 2º).
§ 3.º As reclamações serão apreciadas nos 3 (três) dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 3º).
§ 4.º Decididas as reclamações, a juíza ou o juiz eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 4º).
CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE ELEITORES
Seção I - Da Sistemática para a Transferência Temporária de Eleitoras e de Eleitores
Art. 27. Nas eleições gerais, é facultada a transferência temporária de seção eleitoral para votação no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos, às eleitoras e aos eleitores que se enquadrem nas seguintes situações:
I - em trânsito no território nacional;
II - presas e presos provisórios(as) e adolescentes em unidades de internação;
III - integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Penal Federal, Estadual e Distrital, dos Corpos de Bombeiros Militares e das Guardas Municipais, que estiverem em serviço por ocasião das eleições;
IV - com deficiência ou mobilidade reduzida;
V - pertencentes às populações indígenas, quilombolas e comunidades remanescentes (Res.-TSE nº 23.569/2021, art.13, § 5º);
VI - mesárias, mesários e pessoas convocadas para apoio logístico; e
VII - juízas e juízes eleitorais, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais.
Parágrafo único. Havendo instalação de seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes custodiados(as), será assegurada, às agentes e aos agentes penitenciários(as), às polícias penais e às demais servidoras e servidores desses
estabelecimentos, a transferência temporária para o exercício do voto.
Art. 28. O exercício do direito ao voto das eleitoras e dos eleitores transferidos(as) temporariamente para seção distinta da seção de origem sujeita-se à observância das seguintes regras:
I - as pessoas que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar em trânsito apenas na eleição para presidente da República;
II - as pessoas que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para presidente da República, governador, senador, deputado federal e deputado estadual; e
III - as pessoas inscritas no exterior, que estiverem em trânsito no território nacional, poderão votar apenas na eleição para presidente da República.
Parágrafo único. Não será permitida a transferência temporária para mesas receptoras de votos instaladas no exterior.
Art. 29. A transferência temporária das eleitoras e dos eleitores relacionados(as) no art. 27 deverá ser requerida no período de 18 de julho a 18 de agosto de 2022, na forma estabelecida neste Capítulo, sendo possível, no mesmo período, alterar ou cancelar a transferência, com exceção das mesárias, dos mesários e das pessoas convocadas para apoio logístico, cujo período para transferência se estenderá até 26 de agosto de 2022.
Art. 30. A habilitação para votar em seção distinta da origem, nos termos do art. 29 desta Resolução, somente será admitida para eleitoras e eleitores que estiverem com situação regular no Cadastro Eleitoral.
Art. 31. A eleitora ou o eleitor transferido(a) temporariamente estará desabilitado(a) para votar na sua seção de origem e habilitado(a) na seção do local a ela ou ele destinado(a) no momento do processamento da habilitação.
Art. 32. Havendo agregação de seções, o cartório eleitoral deverá informar à mesária ou ao mesário nomeado(a) sobre a sua dispensa e sobre a faculdade de desfazer a transferência temporária eventualmente requerida, observado o prazo do trecho final do art. 29 desta Resolução.
Art. 33. A eleitora ou o eleitor que não comparecer à seção na qual foi habilitado(a) para votar em trânsito deverá justificar a sua ausência, inclusive se estiver no seu domicílio eleitoral de origem no dia da eleição.
Parágrafo único. Não serão processadas as justificativas realizadas no dia da eleição, consignadas no mesmo município nos quais as eleitoras ou os eleitores foram habilitados(as) para votar.
Art. 34. As prerrogativas da transferência temporária de que trata este Capítulo são aplicáveis nas eventuais eleições suplementares federais, estaduais e municipais que forem marcadas, em todas as modalidades cabíveis constantes do art. 27, de acordo com a abrangência da eleição.
Seção II - Do Voto em Trânsito
Art. 35. As eleitoras e os eleitores que não estiverem em seu domicílio eleitoral no primeiro, no segundo ou em ambos os turnos poderão votar em trânsito nas capitais e nos municípios com eleitorado superior a 100.000 (cem mil) (Código Eleitoral, art. 233-A).
Art. 36. A habilitação para votar em trânsito deverá ser requerida junto a qualquer cartório eleitoral, mediante a apresentação de documento oficial com foto, no período estabelecido no art. 29 desta Resolução, indicando o local em que pretende votar.
Art. 37. Caberá aos TREs, até 15 de julho de 2022, designar os locais de votação entre os já existentes ou criá-los especificamente para receber eleitoras ou eleitores que desejam votar em trânsito.
§ 1.º Nos locais já existentes, a critério dos TREs, poderão ser desmarcadas as seções eleitorais que não devem receber o voto em trânsito.
§ 2.º A relação dos locais onde haverá voto em trânsito deverá ser divulgada nos respectivos sítios dos tribunais eleitorais até 17 de julho de 2022.
§ 3.º Até 18 de agosto de 2022, os TREs poderão atualizar os locais disponíveis para o voto em trânsito em função da demanda, observando a permanente disponibilidade de vagas, atualizando de imediato a relação referida no § 2º deste artigo.
Art. 38. A seção eleitoral destinada exclusivamente à recepção do voto em trânsito deverá conter no mínimo 50 (cinquenta) e no máximo 400 (quatrocentos) eleitoras e eleitores.
Parágrafo único. Quando o número de eleitoras e eleitores não atingir o mínimo previsto no caput deste artigo, o TRE deverá agregá-la a qualquer outra seção mais próxima, ainda que seja convencional, visando garantir o exercício do voto, observando-se ainda o disposto no art. 32 desta Resolução.
Seção III Do Voto das Presas e dos Presos Provisórios(as) e das Adolescentes e dos Adolescentes em
Unidades de Internação
Art. 39. As juízas e os juízes eleitorais, sob a coordenação dos TREs, deverão disponibilizar seções em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a fim de que as presas e os presos provisórios(as), e os(as) adolescentes custodiados(as) em unidades de internação tenham assegurado o direito constitucional ao voto (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 12).
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, consideram-se:
I - presas ou presos provisórios(as): as pessoas recolhidas em estabelecimentos penais sem condenação criminal transitada em julgado;
II - adolescentes custodiados(as) em ambiente de internação: os(as) maiores de 16 (dezesseis) e menores de 21 (vinte e um) anos submetidos(as) a medida socioeducativa de internação ou a internação provisória, nos termos da Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre o ECA;
III - estabelecimentos penais: todas as instalações e os estabelecimentos onde haja presas e presos provisórios(as); e
IV - unidades de internação: todas as instalações e unidades onde haja adolescentes custodiados(as) em ambiente de internação.
Art. 40. As presas e os presos provisórios(as) e os(as) adolescentes custodiados(as) que não possuírem inscrição eleitoral regular na unidade da Federação onde funcionará a seção, deverão, para votar, alistar-se ou regularizar a situação de sua inscrição, mediante revisão ou transferência, até 4 de maio de 2022 (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 12, parágrafo único).
§ 1.º Para a transferência a que se refere o caput deste artigo, são dispensadas a comprovação do tempo de domicílio eleitoral, bem como a observação do prazo mínimo a ser obedecido para transferência de inscrição.
§ 2.º As novas inscrições ou eventuais transferências ficarão vinculadas à zona eleitoral cuja circunscrição abranja o estabelecimento em que se encontram as presas e os presos provisórios (as) e os(as) adolescentes internados(as).
§ 3.º Os serviços eleitorais mencionados no caput deste artigo serão realizados de forma remota ou presencialmente nos estabelecimentos em que se encontram presas e presos provisórios(as) e adolescentes custodiados(as), por meio de procedimentos operacionais e de segurança adequados à realidade de cada local, definidos em comum acordo entre a juíza ou o juiz eleitoral e as administradoras ou os administradores dos referidos estabelecimentos.
Art. 41. A seção eleitoral destinada exclusivamente à recepção do voto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes deverá conter no mínimo 20 (vinte) eleitoras e eleitores aptos(as) a votar.
§ 1.º Caso o número de eleitoras e eleitores não atinja o mínimo previsto no caput deste artigo, e na impossibilidade de agregação a outra seção do mesmo local, a seção será cancelada, devendo as mesárias e os mesários serem imediatamente comunicados sobre a dispensa.
§ 2.º Na hipótese do § 1º deste artigo, as funcionárias e os funcionários dos estabelecimentos e as mesárias e os mesários que porventura tenham requerido a transferência temporária para a seção não instalada, deverão ser comunicados(as) que retornarão à sua seção de origem para o exercício do voto.
§ 3.º Os TREs deverão definir a forma de recebimento de justificativa eleitoral nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, sendo vedada a instalação de urnas eletrônicas exclusivas para essa finalidade.
Art. 42. A transferência de eleitoras e eleitores de que trata esta Seção será efetuada mediante formulário próprio, com a manifestação de vontade da eleitora ou do eleitor e sua assinatura.
§ 1.º As administradoras e os administradores dos estabelecimentos penais e das unidades de internação encaminharão aos cartórios eleitorais, até a data estabelecida no termo de cooperação mencionado no art. 46 desta Resolução, a relação atualizada das eleitoras e dos eleitores que manifestaram interesse na transferência, acompanhada dos respectivos formulários e de cópias dos documentos de identificação com foto.
§ 2.º A eleitora ou o eleitor habilitado(a) nos termos deste artigo, se posto(a) em liberdade, poderá, até 18 de agosto de 2022, cancelar a habilitação para votar na seção à qual está transferido(a), com reversão à seção de origem, onde está inscrito(a).
§ 3.º As eleitoras ou os eleitores submetidos(as) a medidas cautelares alternativas à prisão, atendidas as condições estabelecidas no deferimento da medida, ou que obtiverem a liberdade em data posterior a 18 de agosto de 2022, poderão, observadas as regras de segurança pertinentes:
I - votar na seção à qual se encontram transferidos(as), no estabelecimento; ou
II - apresentar justificativa, na forma da lei.
§ 4.º A Justiça Eleitoral deverá comunicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas definidas neste artigo aos partidos políticos, às federações de partidos, à Defensoria Pública, ao Ministério Público, à Seccional da OAB, às secretarias e aos órgãos responsáveis pela administração do sistema prisional e pelo sistema socioeducativo nos estados e nos municípios, assim como à autoridade judicial responsável pela correição dos estabelecimentos penais e de internação.
Art. 43. As mesas receptoras de votos e de justificativas deverão funcionar em locais previamente definidos pelas administradoras e pelos administradores dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes.
Art. 44. As nomeadas e os nomeados para compor as mesas receptoras nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, bem como os(as) agentes penitenciários (as) e as demais servidoras e servidores dos referidos estabelecimentos, poderão, até 26 de agosto de 2022, requerer a transferência temporária para votar na seção eleitoral na qual atuarão.
Art. 45. O TSE poderá firmar parcerias com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), a Defensoria Pública da União (DPU), a Secretaria Executiva do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), o Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) e o Conselho Nacional dos Secretários de Estado da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária (Consej), sem prejuízo de outras entidades, para o encaminhamento de ações conjuntas que possam assegurar o efetivo cumprimento dos objetivos desta Seção.
Art. 46. Os TREs deverão envidar esforços visando à celebração de termo de cooperação técnica com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e as secretarias e os órgãos responsáveis pela administração do sistema prisional e pelo sistema socioeducativo da infância e da juventude nos estados, sem prejuízo de outras entidades que possam cooperar com as atividades eleitorais objeto dos artigos desta Seção.
Parágrafo único. Os termos de cooperação técnica deverão contemplar, pelo menos, os seguintes tópicos:
I - indicação dos locais em que se pretende instalar as seções eleitorais, com o nome do estabelecimento, endereço, telefone e contatos da administradora ou do administrador; a quantidade de presas e presos provisórios(as) ou de adolescentes custodiados(as); e as condições de segurança e lotação do estabelecimento;
II - promoção de campanhas informativas com vistas a orientar as presas e os presos provisórios(as) e os(as) adolescentes custodiados(as) quanto à obtenção de documentos de identificação e à opção de voto nas seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos;
III - previsão de fornecimento de documentos de identificação às presas e aos presos provisórios(as) e aos(às) adolescentes custodiados(as) que manifestarem interesse em votar nas seções eleitorais;
IV - garantia da segurança e da integridade física das servidoras e dos servidores da Justiça Eleitoral nos procedimentos de alistamento de que trata o § 3º do art. 40 desta Resolução e de instalação das seções eleitorais;
V - sistemática a ser observada na nomeação das mesárias e dos mesários; e
VI - previsão de não deslocamento, para outros estabelecimentos, de presas e presos provisórios(as) e de adolescentes custodiados(as) cadastrados(as) para votarem nas respectivas seções eleitorais, salvo por força maior ou deliberação da autoridade judicial competente.
Art. 47. Compete à Justiça Eleitoral:
I - criar, até 15 de julho de 2022, no Cadastro Eleitoral, os locais de votação em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes;
II - nomear, até 26 de agosto de 2022, as membras e os membros das mesas receptoras com base no estabelecido no acordo de que trata o art. 46 desta Resolução;
III - promover a capacitação das mesárias e dos mesários;
IV - fornecer a urna e o material necessário à instalação da seção eleitoral;
V - viabilizar a justificativa de ausência à votação nos estabelecimentos objeto desta seção, observados os requisitos legais; e
VI - comunicar às autoridades competentes as condições necessárias para garantir o regular exercício da votação.
Art. 48. Fica impedida de votar a pessoa presa que, no dia da eleição, tiver contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os juízos criminais deverão comunicar o trânsito em julgado à Justiça Eleitoral para que seja consignado no Caderno de Votação da respectiva seção eleitoral o impedimento ao exercício do voto da eleitora ou do eleitor definitivamente condenado(a).
Art. 49. Nas seções eleitorais de que trata esta Seção, será permitida a presença de candidatas e candidatos, na qualidade de fiscais natos(as), e de 1 (um/uma) fiscal de cada partido político ou federação de partidos.
§ 1.º A habilitação dos(as) fiscais para acesso às seções eleitorais, por motivo de segurança, ficará condicionada, excepcionalmente, ao credenciamento prévio no cartório eleitoral.
§ 2.º O ingresso dos(as) fiscais nas seções eleitorais, previamente credenciados(as) nos termos do § 1º deste artigo, bem como das candidatas e dos candidatos, depende da observância das normas de segurança do estabelecimento penal ou da unidade de internação de adolescentes.
Art. 50. A listagem das candidatas e dos candidatos deverá ser fornecida à autoridade responsável pelo estabelecimento penal e pela unidade de internação de adolescentes, que deverá providenciar a sua afixação nas salas destinadas às seções eleitorais para o exercício do voto pelas presas e pelos presos provisórios e adolescentes custodiados(as).
Art. 51. Compete à juíza ou ao juiz eleitoral definir com a direção dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes a forma de veiculação de propaganda eleitoral entre as eleitoras e os eleitores ali recolhidos(as), observadas as recomendações da autoridade judicial responsável pela correição dos referidos estabelecimentos e unidades.
Seção IV - Do Voto de Militares, Agentes de Segurança Pública e Guardas Municipais em Serviço
Art. 52. Integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Penal Federal, Estadual e Distrital, dos Corpos de Bombeiros Militares e das Guardas Municipais, que estiverem em serviço por ocasião das eleições, poderão solicitar a transferência temporária para votar em local de votação que viabilize seu exercício do voto.
Art. 53. As juízas e os juízes eleitorais, sob a coordenação dos TREs, deverão contatar os comandos locais para estabelecer os procedimentos necessários a fim de viabilizar o voto das eleitoras e eleitores referidos no art. 52, em serviço no dia da eleição.
Art. 54. A transferência temporária da eleitora ou do eleitor de que trata o art. 52 desta Resolução deverá ser efetuada mediante formulário, a ser fornecido pela Justiça Eleitoral, contendo o número da inscrição, o nome, o local de votação de destino, sua manifestação de vontade e sua assinatura, assim como em quais turnos votará.
§ 1.º As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no caput deste artigo deverão encaminhar à Justiça Eleitoral, na forma que for previamente estabelecida, até 18 de agosto de 2022, listagem das eleitoras e dos eleitores que estarão em serviço no dia da eleição, acompanhada dos respectivos formulários e de cópia dos documentos de identificação com foto.
§ 2.º Para fins de seleção dos locais de votação de destino a que se refere o caput deste artigo, a lista contendo todos os locais que tiverem vagas deverá estar disponível nos sítios dos TREs e do TSE a partir de 17 de julho de 2022.
§ 3.º Qualquer inconsistência que inviabilize a identificação da eleitora ou do eleitor, ou a ausência de sua assinatura, importará o não atendimento da solicitação para a transferência temporária, hipótese em que as ocorrências deverão ser comunicadas às chefias ou aos comandos.
§ 4.º Na inexistência de vagas no local de votação escolhido, a eleitora ou o eleitor deverá ser habilitado(a) para votar no local mais próximo, hipótese em que as chefias ou os comandos deverão ser comunicados.
§ 5.º A confirmação do local onde a eleitora ou o eleitor votará poderá ser realizada a partir de 30 de agosto de 2022, por meio de consulta por aplicativo ou pelo sítio da internet, ambos disponibilizados pelo TSE.
Seção V - Do Voto da Pessoa com Deficiência ou Mobilidade Reduzida
Art. 55. A eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que não tenha solicitado transferência para seções eleitorais aptas ao atendimento de suas necessidades até 4 de maio de 2022 poderá solicitar transferência temporária, no período estabelecido no art. 29, para votar em qualquer seção à sua escolha e conveniência (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 14, art. 2º, II).
§ 1.º A habilitação para votar, nos termos do caput deste artigo, deverá ser requerida junto a qualquer cartório eleitoral mediante a apresentação de documento oficial com foto, indicando o local de votação de sua preferência, nos limites da circunscrição do pleito.
§ 2.º O requerimento a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser apresentado pelo próprio interessado ou por meio de curadora ou curador, apoiadora ou apoiador, ou procuradora ou procurador, acompanhado de autodeclaração ou documentação comprobatória da deficiência ou dificuldade de locomoção.
§ 3.º É vedada a criação de seções eleitorais exclusivas para pessoas com deficiência, ainda que temporárias (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 14 e art. 3º).
Seção VI - Do Voto da Pessoa Indígena, Quilombola e da Eleitora ou do Eleitor das Comunidades Remanescentes
Art. 56. À eleitora e ao eleitor indígena, aos quilombolas e aos integrantes de comunidades remanescentes, é assegurada a transferência temporária para local de votação diverso da sua seção de origem, à sua escolha e conveniência, sem prejuízo da previsão para o fornecimento de transporte, nos termos do art. 21, parágrafo único, desta Resolução (Res.-TSE nº 23.659, art. 13, §§ 5º e 6º).
§ 1.º A habilitação para votar, nos termos do caput deste artigo, deverá ser requerida junto a qualquer cartório eleitoral, presencialmente ou por outro serviço disponível, mediante a apresentação de documento oficial com foto, indicando o local de votação de sua preferência.
§ 2.º É vedada a criação de seções eleitorais exclusivas para a transferência das eleitoras e dos eleitores a que se refere o caput deste artigo.
Seção VII - Do Voto da Mesária e do Mesário e do Apoio Logístico
Art. 57. A mesário ou o mesário convocado(a) para atuar em seção diversa de sua seção de origem poderá solicitar transferência temporária até 26 de agosto de 2022 para votar na seção em que atuará.
Parágrafo único. A mesário ou o mesário poderá requerer a qualquer cartório eleitoral sua habilitação mediante a apresentação de documento oficial com foto.
Art. 58. O disposto no art. 57 desta Resolução também se aplica à convocada ou ao convocado para atuar como apoio logístico que, no dia da eleição, tenha sido indicado(a) para trabalhar em local de votação distinto de seu local de origem.
Parágrafo único. A pessoa convocada como apoio logístico que optar pela transferência temporária será alocado em qualquer seção eleitoral do local de votação onde atuará.
Seção VIII - Do Voto das Juízas, dos Juízes, das Promotoras e dos Promotores Eleitorais e das Servidoras e
dos Servidores da Justiça Eleitoral
Art. 59. As juízas, juízes, promotoras e promotores eleitorais, assim como as servidoras e os servidores da Justiça Eleitoral, que estiverem em serviço por ocasião das eleições, poderão solicitar a transferência temporária para votar em local de votação diverso.
Art. 60. A transferência temporária da eleitora ou do eleitor de que trata esta Seção deverá ser efetuada mediante formulário específico contendo o número da inscrição, o nome, órgão de origem, lotação funcional, matrícula, função a ser exercida na eleição, o local de votação de destino, a manifestação de sua vontade e sua assinatura, assim como em quais turnos votará em seção distinta da origem.
§ 1.º A requisição para a transferência temporária da eleitora ou do eleitor a que se refere o caput deste artigo será realizada no período estabelecido no art. 29 desta Resolução.
§ 2.º Qualquer inconsistência que inviabilize a identificação da eleitora ou do eleitor, a falta de sua assinatura, assim como o não enquadramento às regras de transferência, importará o desatendimento da solicitação, hipótese na qual as ocorrências deverão ser comunicadas ao(à) requerente.
§ 3.º Os formulários poderão ser submetidos a qualquer cartório eleitoral para cadastramento.
§ 4.º Caso inexistam vagas no local de votação escolhido, a eleitora ou o eleitor deverá ser habilitado(a) para votar no local mais próximo, hipótese na qual ela ou ele será informado(a).
§ 5.º A confirmação do local onde a eleitora ou o eleitor votará poderá ser realizada a partir de 30 de agosto de 2022, por meio de consulta por aplicativo ou pelo sítio da internet, ambos disponibilizados pelo TSE.
Art. 61. É vedada a instalação de mesas receptoras de votos, em qualquer local e sob qualquer pretexto, para a finalidade específica de recepção de votos das eleitoras e dos eleitores transferidos temporariamente a que se refere esta Seção.
CAPÍTULO V - DO VOTO NO EXTERIOR
Art. 62. Nas eleições para presidente e vice-presidente da República, poderá votar a brasileira e o brasileiro nato(a) ou naturalizado(a) residente no exterior, desde que tenha requerido sua inscrição à juíza ou ao juiz da Zona Eleitoral do Exterior até 4 de maio de 2022 (Código Eleitoral, art. 225; Lei nº 9.504/1997, art. 91).
Art. 63. A geração de mídias e a preparação das urnas para a eleição no exterior serão de responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), nos moldes dos arts. 78 a 91 desta Resolução.
Art. 64. O material necessário à votação no exterior será encaminhado pelo TRE-DF à chefia da missão diplomática ou da repartição consular, o qual, de acordo com a logística estabelecida, verificará se as urnas e documentos estão adequados, tomando as devidas providências para o perfeito funcionamento da seção, e providenciará a entrega ao(à) presidente da mesa receptora de votos.
Parágrafo único. Os Cadernos de Votação para a eleição no exterior serão impressos pelo TSE e encaminhados ao TRE-DF até 2 de setembro de 2022, o qual providenciará sua remessa às missões diplomáticas e repartições consulares.
Art. 65. Para a instalação de seção eleitoral no exterior, é necessário que, na circunscrição sob a jurisdição da missão diplomática ou da repartição consular, haja, no mínimo, 30 (trinta) eleitoras e eleitores inscritos(as) (Código Eleitoral, art. 226, caput).
§ 1.º Se o número de eleitoras e eleitores inscritos(as) for superior a 800 (oitocentos), será instalada nova seção eleitoral.
§ 2.º Quando a quantidade de eleitoras e eleitores não atingir o mínimo previsto no caput deste artigo, o TRE poderá agregar a seção a qualquer outra mais próxima, desde que seja localizada no mesmo município eleitoral e país, visando a garantir o exercício do voto (Código Eleitoral, art. 226, parágrafo único).
§ 3.º As agregações a que se referem o § 2º deste artigo obedecerão ao limite máximo de 20 (vinte) seções eleitorais.
§ 4.º Se, mesmo após a agregação referida no § 2º deste artigo, o número de eleitoras e eleitores da seção eleitoral não atingir o mínimo de 100 (cem), não serão instaladas urnas eletrônicas, devendo ser observado, para a eleição com cédulas, o disposto nos arts. 132 a 135 desta Resolução.
Art. 66. As seções eleitorais para votação no exterior serão designadas e comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores até 4 de julho de 2022 e funcionarão nas sedes das embaixadas, em repartições consulares ou em locais em que funcionem serviços do governo brasileiro (Código Eleitoral, arts. 135 e 225, §§ 1º e 2º).
Parágrafo único. Os pedidos para funcionamento de seções eleitorais fora dos locais previstos neste artigo poderão ser formulados pelo Ministério das Relações Exteriores até 20 de junho de 2022, devendo ser apreciados pelo TSE até a data indicada no caput deste artigo.
Art. 67. Os(as) integrantes das mesas receptoras para o primeiro e segundo turnos de votação no exterior serão nomeados(as) pelo TRE-DF até 3 de agosto de 2022, mediante proposta das chefias das missões diplomáticas e das repartições consulares, que ficarão investidas das funções administrativas de juíza ou de juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 120, caput; e art. 227, caput).
§ 1.º Serão aplicáveis às mesas receptoras de votos localizadas no exterior, no que couber, as regras estabelecidas nesta Resolução para a composição das mesas receptoras e para a fiscalização (Código Eleitoral, art. 227, parágrafo único).
§ 2.º Na impossibilidade de serem convocados(as) para composição da mesa receptora de votos eleitoras e eleitores com domicílio eleitoral no “Município da Seção Eleitoral”, poderão integrá-la eleitoras e eleitores que tenham domicílio eleitoral diverso, observando-se, nessa hipótese, a comunicação constante do art. 10, § 2º, desta Resolução.
Art. 68. Para a votação e apuração dos votos consignados nas seções eleitorais instaladas no exterior, será observado o horário local.
Art. 69. A votação no exterior obedecerá aos procedimentos previstos nesta Resolução, independentemente da utilização do voto eletrônico.
Art. 70. Cada partido político ou federação de partidos poderá nomear até 2 (dois/duas) delegados (as) e 2 (dois/duas) fiscais junto a cada mesa receptora de votos instalada no exterior, funcionando um ou uma de cada vez (Código Eleitoral, art. 131).
§ 1.º As credenciais dos(as) fiscais, delegadas e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e pelas federações de partidos que concorrerem ao cargo de presidente da República, sendo desnecessário o visto da juíza ou do juiz eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 2º).
§ 2.º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, o(a) presidente do partido político, o(a) representante da federação de partidos ou outra pessoa por eles indicada deverá informar à juíza ou ao juiz eleitoral da zona responsável pelo exterior, até 27 de setembro, para o primeiro turno, e 25 de outubro, para o segundo turno, os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais, das delegadas e dos delegados (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
§ 3.º A conferência das credenciais dos(as) fiscais, das delegadas e dos delegados será feita pela chefia da missão diplomática ou da repartição consular do local onde funcionar a seção eleitoral ou, no caso de funcionamento de mais de um local de votação na jurisdição consular, por funcionária ou funcionário indicado(a) pela chefia da missão diplomática ou da repartição consular.
Art. 71. A apuração dos votos nas seções eleitorais instaladas no exterior será feita pela própria mesa receptora, designando-se as mesárias e os mesários como escrutinadores(as) (Código Eleitoral, arts. 188 e 189).
Art. 72. Às chefias das missões diplomáticas ou das repartições consulares, competirão a transmissão dos arquivos de urna e os demais procedimentos relativos à apuração, de acordo com as orientações do TRE-DF.
Parágrafo único. Consideram-se encerrados os trabalhos de apuração e transmissão dos resultados da respectiva missão diplomática ou da repartição consultar, a confirmação dada pelo TRE-DF de que o processamento foi finalizado com êxito.
Art. 73. A apuração dos votos nas seções eleitorais instaladas no exterior em que houver votação manual observará, no que couber, os mesmos procedimentos estabelecidos nos arts. 180 a 190 desta Resolução.
Parágrafo único. Ao final da apuração da seção eleitoral, será preenchido o Boletim de Urna - Exterior (BUEx), a que se refere o art. 159, II, desta Resolução, devendo a chefia da missão diplomática ou da repartição consular providenciar seu envio, de imediato, ao TRE-DF, pelo meio eletrônico estabelecido pela Justiça Eleitoral.
Art. 74. Compete à chefia da missão diplomática ou da repartição consular preparar e lacrar a urna para uso no segundo turno de votação, sob as orientações do TRE-DF, observado o disposto nos arts. 92 e 93 desta Resolução, onde couber.
Parágrafo único. No caso de funcionamento de mais de um local de votação na jurisdição consular, essa atribuição poderá ser delegada a funcionária ou funcionário indicado(a) pela chefia da missão diplomática ou da repartição consular, desde que observados os critérios estabelecidos e as formalidades para o ato.
Art. 75. Nas localidades no exterior onde não for utilizada a urna eletrônica, concluída a apuração, as cédulas serão recolhidas, no primeiro turno de votação, em envelope lacrado, e no segundo turno, à urna, a qual será fechada e lacrada.
Art. 76. Concluída a eleição, a pessoa responsável pelos trabalhos remeterá, imediatamente, por mala diplomática, ao TRE-DF, as urnas eletrônicas e as urnas de lona das seções em que foram utilizadas cédulas, acompanhadas de todo o material da eleição, observado o disposto nos arts. 240 e 190 desta Resolução, respectivamente.
Art. 77. As brasileiras e os brasileiros residentes no exterior que não tenham exercido regularmente o voto devem justificar sua ausência.
§ 1.º No dia da eleição, é possível realizar justificativa eleitoral nas mesas receptoras de votos do exterior ou utilizar o aplicativo e-Título, não sendo possível a recepção de justificativas em mesas receptoras de votos que funcionam sem urna eletrônica.
§ 2.º Após a eleição, a justificativa para quem não votou e não justificou nos termos do § 1º deste artigo será recebida até 1º de dezembro de 2022, relativamente ao 1º turno, e 9 de janeiro de 2023, relativamente ao 2º turno, por aplicativo eletrônico disponibilizado pela Justiça Eleitoral ou pela apresentação de requerimento pessoalmente ou por via postal, diretamente enviado pela eleitora ou pelo eleitor ao seu cartório de origem.
CAPÍTULO VI - DA PREPARAÇÃO DAS URNAS
Seção I - Da Geração das Mídias para Uso e Preparação das Urnas
Art. 78. Antes da geração das mídias, a pessoa responsável pelo fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND) do TRE emitirá o relatório Ambiente de Votação - Candidatos, pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), para a conferência dos dados a serem utilizados na preparação das urnas e totalização de resultados, assinado pelo(a) presidente do tribunal ou por autoridade por ele(ela) designada.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser anexado à Ata Geral da Eleição.
Art. 79. Antes da geração das mídias, o cartório eleitoral deverá emitir o relatório Ambiente de Votação - Seções, pelo SISTOT, para a conferência dos dados a serem utilizados na preparação das urnas, votação e totalização de resultados, que deverá ser assinado pela juíza ou pelo juiz eleitoral.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo será anexado à Ata da Junta Eleitoral.
Art. 80. Os TREs, de acordo com o planejamento estabelecido, determinarão a geração das mídias, a partir dos dados das tabelas de:
I - partidos políticos, federações de partidos e coligações;
II - eleitoras e eleitores;
III - seções com as respectivas agregações;
IV - candidatas e candidatos aptos a concorrer à eleição, da qual constarão os números, os nomes indicados para urna e as fotografias correspondentes; e
V - candidatas e candidatos inaptos(as) a concorrer à eleição para cargos proporcionais, exceto os(as) que tenham sido substituídos(as) por candidatas ou candidatos com o mesmo número.
§ 1.º Os dados constantes das tabelas a que se referem os incisos IV e V do caput deste artigo são os relativos à data do fechamento do CAND.
§ 2.º As mídias a que se refere o caput deste artigo são os dispositivos utilizados para carga da urna, para votação, para ativação de aplicativos de urna e para gravação de resultado.
§ 3.º Após o início da geração das mídias, não serão alterados nas urnas os dados de que tratam os incisos do caput deste artigo, salvo por determinação do(a) presidente do tribunal eleitoral ou autoridade designada, ouvida a área de tecnologia da informação sobre a viabilidade técnica.
§ 4.º A geração de mídias se dará em cerimônia pública presidida pela juíza ou pelo juiz eleitoral, ou por autoridade designada pelo TRE.
§ 5.º Para a cerimônia de geração das mídias, deverá ser publicado edital, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, convocando, no mesmo ato, os partidos políticos, as federações de partidos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para que acompanhem.
§ 6.º Os TREs estabelecerão a forma de publicação dos editais, devendo-se priorizar o Diário da Justiça Eletrônico (DJe), sem prejuízo de outros meios de comunicação sobre a cerimônia, visando ao amplo conhecimento das entidades fiscalizadoras, imprensa, cidadãs e cidadãos interessados(as) em acompanhar o evento.
§ 7.º De acordo com a estratégia adotada pelo TRE, as cerimônias de geração de mídias e de preparação das urnas poderão ocorrer em um único evento, podendo, nesse caso, serem unificados os editais a que se referem os § 5º deste artigo e o art. 84, assim como as atas circunstanciadas de que tratam os arts. 81 e 90, todos desta Resolução.
§ 8.º Na hipótese de a geração das mídias e a preparação das urnas não ocorrerem em ato contínuo, ao final da geração, as mídias para carga devem ser acondicionadas em envelopes lacrados, conforme logística de cada TRE.
Art. 81. Do procedimento de geração das mídias, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pela juíza ou pelo juiz eleitoral ou pela autoridade designada pelo TRE para esse fim, pelos(as) representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos(as) fiscais dos partidos políticos, das federações de partidos e das coligações, bem como pelas demais entidades fiscalizadoras presentes, se desejarem.
§ 1.º A ata de que trata o caput deste artigo deverá registrar, em formato de fácil visualização e compreensão, no mínimo, os seguintes, dados, especificados por dia:
I - identificação e versão dos sistemas utilizados;
II - data, horário e local de início e término das atividades;
III - nome e qualificação dos(as) presentes; e
IV - quantidade de mídias de carga e de votação geradas.
§ 2.º Cópia da ata será afixada no local de geração das mídias para conhecimento geral, mantendo-se a original arquivada sob a guarda da juíza ou do juiz eleitoral ou da autoridade responsável pelo procedimento.
Art. 82. Havendo necessidade de nova geração de mídias, os(as) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os(as) fiscais dos partidos políticos, das federações de partidos e das coligações deverão ser imediatamente convocados(as).
Seção II - Da Cerimônia de Preparação das Urnas
Art. 83. A preparação das urnas será realizada em cerimônia pública presidida pela juíza ou pelo juiz eleitoral, por autoridade ou por comissão designada pelo TRE.
Parágrafo único. Na hipótese de criação da comissão citada no caput deste artigo, sua presidência deverá ser exercida por juíza ou juiz efetivo do TRE ou por juíza ou juiz eleitoral e terá por integrantes, no mínimo, 2 (dois/duas) servidoras ou servidores do quadro permanente.
Art. 84. Para a cerimônia de preparação das urnas, deverá ser publicado edital, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, convocando, no mesmo ato, os partidos políticos, as federações de partidos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para que acompanhem.
§ 1.º Os TREs estabelecerão a forma de publicação dos editais, devendo-se priorizar o Diário da Justiça Eletrônico (DJe), sem prejuízo de outros meios de comunicação sobre a cerimônia, visando ao amplo conhecimento das entidades fiscalizadoras, imprensa, cidadãs e cidadãos interessados(as) em acompanhar o evento.
§ 2.º Do edital de que trata o caput deste artigo, deverá constar o nome das técnicas e dos técnicos responsáveis pela preparação das urnas.
Art. 85. Durante a cerimônia de preparação das urnas, na presença das autoridades mencionadas no art. 84 desta Resolução, serão:
I - preparadas, testadas e lacradas as urnas de votação, bem como identificadas suas embalagens com a zona eleitoral, o município, local e a seção a que se destinam;
II - preparadas, testadas e lacradas as urnas de contingência, bem como identificadas suas embalagens com o fim a que se destinam;
III - acondicionadas as mídias de votação para contingência, individualmente, nos “Envelopes de Segurança” lacrados;
IV - acondicionadas, ao final da preparação das urnas eletrônicas, as mídias de carga nos “Envelopes de Segurança” lacrados; e
V - lacradas as urnas de lona a serem utilizadas no caso de votação por cédula, depois de verificado se estão vazias.
§ 1.º Os lacres referidos neste artigo deverão ser assinados pela juíza ou pelo juiz eleitoral ou pela autoridade designada pelo TRE ou, no mínimo, por 2 (dois/duas) integrantes da comissão citada no art. 83 desta Resolução e, ainda, pelos(as) representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos(as) fiscais dos partidos políticos, das federações de partidos e das coligações presentes, vedado o uso de chancela.
§ 2.º O extrato de carga deverá ser assinado pela técnica ou pelo técnico responsável pela preparação da urna, colando-se, no extrato, a etiqueta relativa ao conjunto de lacres utilizado.
§ 3.º Ao final da cerimônia, os lacres não assinados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos(as) presentes.
§ 4.º Os lacres assinados e não utilizados deverão ser destruídos, preservando-se as etiquetas de numeração, que deverão ser anexadas à ata da cerimônia.
Art. 86. Durante o período de preparação das urnas, será garantida aos(às) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos, das federações de partidos das coligações e das demais entidades fiscalizadoras presentes, a conferência dos dados constantes das urnas, assim como a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais instalados em urnas eletrônicas.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos à conferência dos dados das urnas e verificação de integridade e autenticidade dos sistemas, assim como as entidades legitimadas para fiscalizar a cerimônia encontram-se regulamentados na Resolução do TSE que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 87. Durante a preparação das urnas, deverão ser realizadas a demonstração de votação e a verificação de autenticidade acionada pelos aplicativos VPP (Verificador Pré/Pós-Eleição) da urna eletrônica e AVPART (Programa de Verificação de Autenticidade dos Programas da Urna) em pelo menos uma urna por zona eleitoral.
§ 1.º A demonstração de que trata o caput deste artigo, que poderá ser realizada em uma das urnas escolhidas para a conferência prevista no art. 86 desta Resolução, observará, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos:
I - Por meio do VPP:
a) a conferência visual dos dados de candidatas, candidatos e partidos;
b) a emissão do hash dos programas instalados durante a carga das urnas eletrônicas; e
c) a demonstração do processo de votação.
II - Por meio do AVPART:
a) a emissão do hash dos programas instalados durante a carga das urnas eletrônicas; e
b) a validação das assinaturas digitais dos arquivos da urna eletrônica.
§ 2.º Vias do relatório do resumo digital (hash), emitido nos termos do § 1º, I, b e II, a, deste artigo, poderão ser fornecidas ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, aos partidos políticos, às federações de partidos e às coligações, assim como às entidades fiscalizadoras presentes, para possibilitar a conferência dos programas instalados.
§ 3.º As urnas submetidas à demonstração deverão ser novamente lacradas, sendo dispensada nova carga.
Art. 88. As mídias que apresentarem defeito durante a carga ou teste de votação, após tentativa frustrada de regeração, deverão ser separadas e preservadas até 10 de janeiro de 2023, remetendo-as ao respectivo TRE no prazo e pelo meio por ele estabelecido.
Art. 89. As mídias de votação utilizadas em cargas não concluídas com sucesso por defeito na urna poderão ser reutilizadas mediante nova gravação da mídia.
Art. 90. Do procedimento de preparação das urnas, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pela juíza ou pelo juiz eleitoral, ou pelos(as) integrantes da comissão ou pela autoridade designada pelo TRE, e pelos(as) representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos(as) fiscais dos partidos políticos, das federações de partidos e das coligações presentes, bem como pelas demais entidades fiscalizadoras que comparecerem, se desejarem.
§ 1.º A ata de que trata o caput deste artigo deverá registrar, em formato de fácil visualização e compreensão, no mínimo, os seguintes dados, especificados por dia:
I - identificação e versão dos sistemas utilizados;
II - data, horário e local de início e término das atividades;
III - nome e qualificação dos(as) presentes;
IV - quantidade de urnas preparadas para votação e contingência;
V - quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência e à demonstração de votação, com o resultado obtido em cada uma delas;
VI - quantidade de mídias de votação para contingência;
VII - quantidade de mídias de carga e de votação defeituosas;
VIII - quantidade de mídias geradas, por tipo; e
IX - quantidade de urnas de lona lacradas.
§ 2.º À ata de que trata o caput devem, adicionalmente, ser anexados os seguintes documentos:
I - relatório emitido pelo sistema GEDAI-UE, contendo a identificação e versão dos sistemas a serem carregados nas urnas eletrônicas;
II - relatórios emitidos pelas urnas nos procedimentos de conferência e demonstração de votação, inclusive relatórios de hash; e
III - os extratos de carga identificados com as respectivas etiquetas de controle dos conjuntos de lacres, de acordo com o procedimento descrito no § 2º do art. 85 desta Resolução.
§ 3.º Cópia da ata ficará disponível no local de preparação das urnas para conhecimento geral, mantendo-se a original e seus anexos arquivados sob a guarda da juíza ou do juiz eleitoral ou da autoridade responsável pelo procedimento.
Art. 91. Na hipótese de substituição de lacres, poderá ser utilizado um equivalente de outro conjunto, registrando-se em ata.
Seção III - Do Segundo Turno
Art. 92. Onde houver segundo turno, serão observadas, na geração das mídias, no que couber, todas as formalidades e procedimentos adotados para o primeiro turno.
Parágrafo único. As mídias de resultado utilizadas no primeiro turno não poderão ser utilizadas no segundo.
Art. 93. A preparação das urnas deverá ser efetuada por meio da inserção da mídia de resultado para segundo turno nas urnas utilizadas no primeiro turno.
§ 1.º Todos os lacres da urna utilizada no primeiro turno deverão ser mantidos, à exceção do “Lacre do Compartimento da Mídia de Resultado”, que será substituído pelo lacre específico para o segundo turno.
§ 2.º As etiquetas identificadoras dos conjuntos de lacres utilizados na preparação das urnas para o segundo turno deverão ser anexadas à ata da cerimônia, associadas às respectivas seções.
§ 3.º Caso o procedimento descrito no caput deste artigo não seja suficiente, será observado o disposto no art. 85 desta Resolução, no que couber, preservando-se a mídia de votação utilizada no primeiro turno, devendo ser acondicionada no “Envelope de Segurança” lacrado, podendo ser armazenada, em cada envelope, mais de uma mídia.
§ 4.º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, poderá ser usada a mídia de carga do primeiro turno, que deverá ser novamente armazenada no “Envelope de Segurança” lacrado após a conclusão da preparação.
§ 5.º Para a lacração da urna que recebeu nova carga nos termos do § 3º deste artigo, deverá ser utilizado um novo conjunto de lacres do primeiro turno, à exceção do “Lacre do Compartimento da Mídia de Resultado”, que deverá ser de um conjunto do segundo turno.
Seção IV - Dos Procedimentos Pós-Preparação das Urnas
Art. 94. Após a cerimônia a que se refere o art. 83 desta Resolução, ficará facultado à Justiça Eleitoral realizar a conferência visual dos dados constantes da tela inicial da urna mediante a ligação dos equipamentos, notificados por edital o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos, as federações de partidos e as coligações com antecedência mínima de 1 (um) dia, sem prejuízo da comunicação sobre os procedimentos a serem realizados por outros meios, para conhecimento das entidades fiscalizadoras e demais pessoas interessadas para que possam acompanhar, se o desejarem.
Art. 95. Após a cerimônia a que se refere o art. 83 desta Resolução, eventual ajuste de horário ou do calendário interno da urna deverá ser feito por meio da utilização de sistema específico, operado por técnica ou por técnico autorizado(a) pela juíza ou pelo juiz eleitoral, notificados os partidos políticos, as federações de partidos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, lavrando-se ata.
§ 1.º A ata a que se refere o caput deste artigo deverá ser assinada pelos(as) presentes e conter os seguintes dados:
I - data, horário e local de início e término das atividades;
II - nome e qualificação dos(as) presentes; e
III - quantidade e identificação das urnas que tiveram o calendário ou o horário alterado.
§ 2.º Cópia da ata deverá ser afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada no respectivo cartório eleitoral.
Art. 96. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas antes do dia da votação, a juíza ou o juiz eleitoral poderá determinar a substituição por urna de contingência, a substituição da mídia de votação ou ainda a realização de nova carga para a seção, o que melhor se aplicar, sendo convocados(as) os(as) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos, das federações de partidos e das coligações para, querendo, participarem do ato, que deverá, no que couber, obedecer ao disposto no art. 85 desta Resolução.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, as mídias de carga utilizadas para a intervenção, assim como os lacres restantes não utilizados, serão novamente colocadas nos “Envelopes de Segurança”, que deverão ser imediatamente lacrados.
Art. 97. No dia determinado para a realização das eleições, as urnas serão utilizadas exclusivamente para:
I - votação oficial: eleições ordinárias e, se houver, eleições suplementares e consultas populares;
II - eleições para o Conselho Distrital do Arquipélago de Fernando de Noronha, referida no parágrafo único do art. 2º desta Resolução;
III - recebimento de justificativas;
IV - substituições (contingências);
V - recuperação de dados ou apuração de cédulas pela junta eleitoral ou pela mesa receptora, nos termos dos arts. 205 a 207 e 182 a 190, respectivamente, desta Resolução; e
VI - os procedimentos de auditoria previstos na Resolução do TSE que dispõe sobre a fiscalização e a auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 98. Até a véspera da votação, o TSE tornará disponível, em sua página na internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção.
§ 1.º Ocorrendo justo motivo, o arquivo a que se refere o caput deste artigo poderá ser atualizado até as 16 horas do dia da eleição, observado o horário de Brasília.
§ 2.º A atualização das correspondências esperadas entre urna e seção divulgadas na internet não substituirá as originalmente divulgadas e será feita em separado.
CAPÍTULO VII - DO MATERIAL DE VOTAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA
Art. 99. As juízas ou os juízes eleitorais, ou quem eles designarem, entregarão ao(à) presidente de cada mesa receptora de votos e de justificativas, no que couber, o seguinte material (Código Eleitoral, art. 133, caput):
I - urna lacrada, podendo, a critério do TRE, ser previamente entregue no local de votação por equipe designada pela Justiça Eleitoral;
II - Cadernos de Votação das eleitoras e dos eleitores da seção e dos(as) transferidos(as) temporariamente, assim como as listagens dos(as) impedidos(as) de votar e das pessoas com registro de nome social, onde houver;
III - cabina de votação sem alusão a entidades externas;
IV - formulário “Ata da Mesa Receptora”;
V - almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital da eleitora ou do eleitor que não saiba ou não possa assinar;
VI - senhas a serem distribuídas às eleitoras e aos eleitores após as 17 horas;
VII - canetas esferográficas e papéis necessários aos trabalhos;
VIII - envelopes para remessa à junta eleitoral dos documentos relativos à mesa;
IX - embalagem padronizada de acordo com a logística de cada tribunal regional, apropriada para acondicionar a mídia de resultado retirada da urna, ao final dos trabalhos;
X - exemplar do Manual do Mesário, elaborado pela Justiça Eleitoral, contendo o disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997;
XI - formulários “Requerimento de Justificativa Eleitoral” (RJE);
XII - formulários “Identificação de Eleitor(a) com Deficiência ou Mobilidade Reduzida”, a serem distribuídos, preferencialmente, nas seções sem acessibilidade e nas que receberam eleitoras e eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida transferidos(as) temporariamente; e
XIII - envelope para acondicionar os formulários “Requerimento de Justificativa Eleitoral” (RJE) e “Identificação de Eleitor(a) com Deficiência ou Mobilidade Reduzida”.
§ 1.º A forma de entrega e distribuição dos itens relacionados será adequada à logística estabelecida pela juíza ou pelo juiz eleitoral.
§ 2.º O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de relação na qual o(a) destinatário(a) declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 1º).
Art. 100. A lista contendo o nome e o número das candidatas e dos candidatos registrados(as) deverá ser afixada em lugar visível nas seções eleitorais, podendo, a critério da juíza ou do juiz eleitoral, quando o espaço disponível no interior da seção eleitoral não for suficiente, ser afixada em espaço visível a todas eleitoras e eleitores no interior dos locais de votação (Código Eleitoral, art. 133, II).
Art. 101. As decisões de cancelamento e suspensão de inscrição que não tiverem sido registradas no Cadastro Eleitoral nos prazos previstos no Cronograma Operacional do Cadastro deverão ser anotadas diretamente nos Cadernos de Votação, de modo a impedir o irregular exercício do voto.
TÍTULO II - DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO
Seção I - Das Providências Preliminares
Art. 102. No dia marcado para a votação, às 7 horas, os(as) componentes da mesa receptora verificarão se estão em ordem, no lugar designado, o material entregue e a urna, bem como se estão presentes os(as) fiscais dos partidos políticos e das federações de partidos (Código Eleitoral, art. 142).
Parágrafo único. A eventual ausência de fiscais deverá ser consignada na Ata da Mesa Receptora, sem prejuízo do início dos trabalhos.
Art. 103. Concluídas as verificações do art. 102 desta Resolução, estando a mesa receptora composta, o(a) presidente emitirá o relatório “Zerésima” da urna, que será assinado por ela ou ele, pelas demais mesárias e mesários e pelos(as) fiscais dos partidos e das federações de partidos que o desejarem.
Parágrafo único. O relatório “Resumo da Zerésima”, emitido em ato contínuo à Zerésima, será igualmente assinado pelo(a) presidente da mesa receptora e fiscais presentes, se assim o desejarem, e deverá ser afixada em local visível da seção eleitoral.
Art. 104. Emitida a Zerésima e antes do início da votação, a presença das mesárias e dos mesários será registrada no Terminal do Mesário.
Parágrafo único. A mesária ou o mesário que comparecer aos trabalhos após o início da votação terá seu horário de chegada consignado na Ata da Mesa Receptora.
Art. 105. As mesárias ou os mesários substituirão o(a) presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a Ata da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 123, caput).
§ 1.º O(A) presidente deverá estar presente ao ato de abertura e de encerramento das atividades, salvo por motivo de força maior, comunicando o impedimento à juíza ou ao juiz eleitoral pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos ou, imediatamente, ao representante do Cartório Eleitoral, se o impedimento se der no curso dos procedimentos de votação (Código Eleitoral, art. 123, § 1º).
§ 2.º Não comparecendo o(a) presidente até as 7 horas e 30 minutos, assumirá a presidência uma das mesárias ou um dos mesários (Código Eleitoral, art. 123, § 2º).
§ 3.º Na hipótese de ausência de um ou mais membros(as) da mesa receptora, o(a) presidente ou quem assumir a presidência da mesa comunicará o fato à juíza ou ao juiz eleitoral, que poderá:
I - determinar o remanejamento de componentes de outra mesa receptora; ou
II - autorizar a nomeação ad hoc entre as eleitoras ou os eleitores presentes, obedecidas as vedações do art. 9º desta Resolução (Código Eleitoral, art. 123, § 3º).
§ 4.º As ocorrências descritas neste artigo deverão ser consignadas na Ata da Mesa Receptora.
§ 5.º Se a adoção do procedimento for o remanejamento referido no inciso I do § 3º deste artigo, a ocorrência deverá ser registrada igualmente na Ata da Mesa Receptora da seção de origem.
Seção II - Das Atribuições da Mesa Receptora
Art. 106. Compete ao(à) presidente da mesa receptora de votos e da mesa receptora de justificativas, no que couber (Código Eleitoral, art. 127):
I - verificar as credenciais dos(as) fiscais dos partidos políticos e das federações de partidos;
II - adotar os procedimentos para emissão dos relatórios Zerésima e Resumo da Zerésima antes do início da votação;
III - afixar em local visível da seção eleitoral o Resumo da Zerésima assinado e zelar por sua conservação;
IV - adotar os procedimentos para o registro da presença das mesárias e dos mesários no início e no final dos trabalhos;
V - autorizar as eleitoras e os eleitores a votar ou a justificar;
VI - resolver as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
VII - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;
VIII - comunicar à juíza ou ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele(a) dependerem;
IX - receber as impugnações concernentes à identidade da eleitora ou do eleitor apresentadas por mesárias, mesários, candidatas, candidatos, delegadas e delegados e fiscais dos partidos e federações de partidos ou por qualquer eleitora ou eleitor, consignando-as na Ata da Mesa Receptora;
X - fiscalizar a distribuição das senhas;
XI - zelar pela preservação da urna e sua embalagem;
XII - zelar pela preservação da cabina de votação; e
XIII - zelar pela preservação da lista com os nomes e os números das candidatas e dos candidatos, quando disponível no recinto da seção.
Art. 107. Compete, ao final dos trabalhos, ao(à) presidente da mesa receptora de votos e da mesa receptora de justificativas, no que couber:
I - proceder ao encerramento da votação na urna;
II - adotar os procedimentos para o registro da presença das mesárias e dos mesários no Terminal do Mesário;
III - emitir as vias do boletim de urna (BU);
IV - emitir o boletim de justificativa (BUJ), acondicionando-o, com os requerimentos recebidos, em envelope próprio;
V - assinar todas as vias do boletim de urna e o boletim de justificativa com as demais mesárias e mesários e os(as) fiscais dos partidos políticos, federações de partidos e das coligações presentes;
VI - assinar, junto com as demais mesárias e mesários, o “Boletim de Identificação do Mesário” (BIM);
VII - registrar o comparecimento das mesárias e dos mesários na Ata da Mesa Receptora;
VIII - afixar uma cópia do Boletim de Urna (BU) em local visível da seção;
IX - romper o “Lacre do Compartimento da Mídia de Resultado” e, após retirar a mídia, colocar novo lacre e assiná-lo;
X - desligar a urna;
XI - desconectar a urna da tomada ou da bateria externa;
XII - acondicionar a urna na embalagem própria;
XIII - anotar o não comparecimento da eleitora ou do eleitor, fazendo constar do local destinado à assinatura, no Caderno de Votação, a observação “não compareceu” ou “NC”;
XIV - entregar uma das vias obrigatórias e as demais vias adicionais do boletim de urna, assinadas, aos(às) interessados(as) dos partidos políticos, das federações de partidos, da imprensa e do Ministério Público, desde que as requeiram no momento do encerramento da votação;
XV - entregar a mídia de resultado para transmissão de acordo com a logística estabelecida pela juíza ou pelo juiz eleitoral;
XVI - remeter à junta eleitoral, mediante recibo em 2 (duas) vias, com a indicação da hora de entrega:
a) 2 (duas) vias do boletim de urna (BU);
b) o relatório Zerésima;
c) o Boletim de Justificativa (BUJ);
d) o Boletim de Identificação dos Mesários (BIM);
e) os Requerimentos de Justificativa Eleitoral (RJE);
f) os formulários “Identificação de Eleitor(a) com Deficiência ou Mobilidade Reduzida”;
g) o(s) Caderno(s) de Votação;
h) a Ata da Mesa Receptora; e
i) os demais materiais sob sua responsabilidade, entregues para funcionamento da seção; e
XVII - manter, sob sua guarda, uma das vias do boletim de urna para posterior conferência dos resultados da respectiva seção divulgados na página do TSE na internet, tão logo estejam disponíveis.
Art. 108. Compete às mesárias e aos mesários, no que couber:
I - identificar a eleitora ou o eleitor e entregar o comprovante de votação;
II - conferir o preenchimento dos RJEs e entregar o comprovante;
III - distribuir e conferir o preenchimento do formulário “Identificação de Eleitor(a) com Deficiência ou Mobilidade Reduzida” às eleitoras e aos eleitores que se encontrarem nessa condição, sempre que autorizada pela pessoa deficiente a anotação da circunstância no Cadastro Eleitoral;
IV - distribuir às eleitoras e aos eleitores, às 17 horas, as senhas de acesso à seção eleitoral, previamente rubricadas ou carimbadas;
V - lavrar a Ata da Mesa Receptora, na qual deverão ser anotadas, durante os trabalhos, todas as ocorrências que se verificarem;
VI - observar, na organização da fila de votação, as prioridades para votação relacionadas no art. 109, §§ 2º a 4º, desta Resolução; e
VII - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.
Seção III - Dos Trabalhos de Votação
Art. 109. O(A) presidente da mesa receptora de votos, às 8 horas, declarará iniciada a votação (Código Eleitoral, arts. 143 e 144).
§ 1.º As mesárias, os mesários e os(as) fiscais dos partidos e das federações de partidos presentes, munidos da respectiva credencial, deverão votar depois das eleitoras e dos eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos ou no encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 143, § 1º).
§ 2.º Terão preferência para votar as candidatas, os candidatos, as juízas e os juízes eleitorais, seus (suas) auxiliares, as servidoras e os servidores da Justiça Eleitoral, as promotoras e os promotores eleitorais, os(as) policiais militares em serviço, as idosas e os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as pessoas enfermas, as pessoas com deficiência, as pessoas obesas, as gestantes, as lactantes e as pessoas com crianças de colo (Código Eleitoral, art. 143, § 2º; Lei nº 10.048/2000, art. 1º; Lei nº 10.741/2003; e Res.-TSE nº 23.381/2012, art. 5º, § 1º).
§ 3.º A preferência garantida no § 2º deste artigo considerará a ordem de chegada à fila de votação, ressalvados as idosas e os idosos com mais de 80 (oitenta) anos, que terão preferência sobre as (os) demais, independentemente do momento de sua chegada à seção eleitoral (Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º, Código Eleitoral, art. 143, § 2º; Lei nº 10.048/2000, art. 1º; e Res.-TSE nº 23.381/2012, art. 5º, § 1º).
§ 4.º O direito de preferência é extensivo ao(à) acompanhante da pessoa com deficiência ou atendente pessoal, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, tão somente quando do acompanhamento de eleitora ou eleitor com deficiência.
Art. 110. Só serão admitidos a votar eleitoras e eleitores cujos nomes estiverem cadastrados(as) na seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 146, VI).
§ 1.º Poderá votar eleitora ou eleitor cujo nome não figure no Caderno de Votação, desde que os seus dados constem do cadastro da urna.
§ 2.º A eleitora ou o eleitor cujos dados não constarem do cadastro da urna será orientado(a) a contatar o cartório eleitoral, a fim de regularizar sua situação.
§ 3.º As ocorrências devem ser consignadas na Ata da Mesa Receptora.
Art. 111. Para comprovar a identidade da eleitora ou do eleitor perante a mesa receptora de votos, serão aceitos os seguintes documentos oficiais com foto, inclusive os digitais:
I - e-Título (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 72);
II - carteira de identidade, identidade social, passaporte ou outro documento de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;
III - certificado de reservista;
IV - carteira de trabalho; e
V - carteira nacional de habilitação.
§ 1.º Os documentos relacionados no caput deste artigo poderão ser aceitos ainda que expirada a data de validade, desde que seja possível comprovar sua identidade.
§ 2.º Não será admitida certidão de nascimento ou de casamento como prova de identidade no momento da votação.
Art. 112. Existindo dúvida quanto à identidade da eleitora ou do eleitor, mesmo que esteja portando título de eleitor e documento oficial com foto, o(a) presidente da mesa receptora de votos deverá (Código Eleitoral, art. 147):
I - interrogá-lo(la) sobre os dados do título, do documento oficial ou do Caderno de Votação;
II - confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pela eleitora ou pelo eleitor na sua presença; e
III - fazer constar da Ata da Mesa Receptora os detalhes do ocorrido.
§ 1.º Adicionalmente aos procedimentos do caput deste artigo, a identidade poderá ser validada por meio do reconhecimento biométrico na urna eletrônica, quando disponível.
§ 2.º A impugnação à identidade da eleitora ou do eleitor, formulada pela mesa receptora de votos, por fiscais ou por qualquer pessoa, será apresentada verbalmente ou por escrito antes de ser admitido a votar (Código Eleitoral, art. 147, § 1º).
§ 3.º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o(a) presidente da mesa receptora de votos solicitará a presença da juíza ou do juiz eleitoral para decisão (Código Eleitoral, art. 147, § 2º).
Art. 113. Serão observados, na votação, os seguintes procedimentos (Código Eleitoral, art. 146):
I - a eleitora ou o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar o recinto da mesa receptora de votos, deverá postar-se em fila;
II - admitido a entrar, a eleitora ou o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à mesa receptora de votos, o qual poderá ser examinado por fiscais dos partidos políticos e das federações de partidos;
III - não havendo dúvidas quanto à sua identidade, a mesário ou o mesário digitará o número do título no terminal;
IV - aceito o número do título pelo sistema da urna, a mesária ou o mesário solicitará à eleitora ou ao eleitor que posicione o dedo polegar ou o indicador sobre o sensor biométrico, para habilitar a urna para a votação;
V - havendo o reconhecimento da biometria, a mesário ou o mesário autorizará a eleitora ou o eleitor a votar, dispensando a assinatura no Caderno de Votação;
VI - na cabina de votação, a eleitora ou o eleitor indicará os números correspondentes a seus (suas) candidatos(as); e
VII - concluída a votação, serão restituídos à eleitora ou ao eleitor os documentos apresentados e o comprovante de votação.
§ 1.º A leitura da biometria a que se refere o inciso IV do caput deste artigo poderá ser repetida por até 4 (quatro) vezes para cada tentativa de habilitação, observando-se as mensagens apresentadas no Terminal do Mesário.
§ 2.º A primeira ou o primeiro eleitor(a) a votar será convidado(a) a aguardar, junto à mesa receptora de votos, até que a segunda ou o segundo eleitor(a) conclua o seu voto, com vistas a possibilitar, em caso de falha na urna, o procedimento previsto no art. 126 desta Resolução.
Art. 114. Na hipótese de não reconhecimento da biometria, após a última tentativa, o(a) presidente da mesa deverá conferir se o número do título digitado no Terminal do Mesário corresponde à inscrição da eleitora ou do eleitor e, se confirmado, indagará o ano do seu nascimento, digitando-o no Terminal do Mesário e:
I - se coincidente, autorizará a eleitora ou o eleitor a votar;
II - se não coincidente, em última tentativa, repetirá a pergunta quanto ao ano de nascimento e digitará no Terminal do Mesário;
III - se persistir a não identificação, a eleitora ou o eleitor será orientado(a) a contatar a Justiça Eleitoral para consultar sobre o ano de nascimento constante do Cadastro Eleitoral, para que proceda à nova tentativa de votação.
§ 1.º Comprovada a identidade, a eleitora ou o eleitor:
I - assinará o Caderno de Votação ou premirá sua impressão digital, se não souber ou não puder assinar;
II - será habilitado(a) a votar mediante a leitura da digital da mesária ou do mesário; e
III - será orientado(a) a procurar posteriormente o cartório eleitoral para atualização de seus dados (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 8º, § 4º).
§ 2.º As situações ocorridas neste artigo deverão ser consignadas na Ata da Mesa Receptora.
Art. 115. A eleitora ou o eleitor que não possui dados biométricos na urna será identificado(a) conforme os incisos I a III do art. 113 desta Resolução e, aceito o número do título pelo sistema, assinará ou premirá sua digital no Caderno de Votação e será autorizado(a) a votar nos termos dos incisos VI e VII do mesmo artigo.
Art. 116. Na cabina de votação, é vedado à eleitora ou ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único, Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 72).
Parágrafo único. Para que a eleitora ou o eleitor possa se dirigir à cabina de votação, os aparelhos mencionados no caput deste artigo deverão ser desligados ou guardados, sem manuseio na cabine de votação.
Art. 117. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem a eleitora ou o eleitor analfabeto(a) a votar, os quais serão submetidos à decisão do(a) presidente da mesa receptora, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los (Lei nº 9.504/1997, art. 89).
Parágrafo único. O auxílio de que trata o caput deste artigo não poderá ser por meio de instrumentos ou ações que fragilizem o sigilo do voto.
Art. 118. A eleitora ou eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, independentemente do motivo ou tipo, ao votar, poderá ser auxiliada por pessoa de sua escolha, ainda que não o tenha requerido antecipadamente à juíza ou ao juiz eleitoral, independentemente do tipo de deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 76, § 1º, IV, Res.-TSE 23.659/2021, art. 14, § 2º, III).
§ 1.º O(A) presidente da mesa, verificando ser imprescindível que a eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida seja auxiliado(a) por pessoa de sua escolha, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa com a eleitora ou com o eleitor na cabina, sendo permitido inclusive digitar os números na urna.
§ 2.º A pessoa que auxiliará a eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida deverá identificar-se perante a mesa receptora e não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de federação de partidos.
§ 3.º A assistência de outra pessoa à eleitora ou ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida de que trata este artigo deverá ser consignada na Ata da Mesa Receptora.
§ 4.º Para votar, serão assegurados à eleitora ou ao eleitor com deficiência visual (Código Eleitoral, art. 150, I a III):
I - a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o Caderno de Votação ou assinalar as cédulas, se for o caso;
II - o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos;
III - receber das mesárias ou dos mesários orientação sobre o uso do sistema de áudio disponível na urna com fone de ouvido descartável fornecido pela Justiça Eleitoral;
IV - receber das mesárias ou dos mesários orientação sobre o uso da marca de identificação da tecla 5 (cinco) da urna.
§ 5.º Para garantir o uso do fone de ouvido previsto no inciso III do § 4º deste artigo, os TREs providenciarão quantidade suficiente de dispositivos descartáveis por local de votação, para atender a sua demanda específica.
§ 6.º O TSE poderá desenvolver ou incorporar recursos ou elementos tecnológicos de acessibilidade para ampliar o acesso à pessoa com deficiência ao regular exercício do voto em condições de igualdade, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
§ 7.º À eleitora ou ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que desejar registrar sua situação no Cadastro Eleitoral, será distribuído o Formulário para Identificação de Eleitor(a) com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, o qual deverá ser preenchido pela eleitora ou pelo eleitor, datado e assinado ou registrada sua digital, para encaminhamento ao cartório eleitoral ao final dos trabalhos da mesa receptora (Res.-TSE nº 23.381/2012, art. 8º).
Art. 119. A votação será feita no número do(a) candidato(a) ou da legenda partidária, devendo o nome e a fotografia da candidata ou do candidato, assim como a sigla do partido político, aparecer no painel da urna, com o respectivo cargo disputado (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 1º).
§ 1.º A urna eletrônica exibirá, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias, nesta ordem (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 3º):
I - deputado federal;
II - deputado estadual ou distrital;
III - senador;
IV - governador;
V - presidente da República.
§ 2.º Os painéis referentes a senador, a governador e a presidente da República exibirão, também, as fotos e os nomes dos(as) respectivos(as) candidatos(as) a suplentes e a vice.
§ 3.º O Terminal do Mesário exibirá a indicação do cargo cuja votação se encontra em curso, a fim de facilitar o fornecimento de orientações sobre o processo de votação, caso solicitadas pela eleitora ou pelo eleitor.
§ 4.º A funcionalidade referida no § 3º deste artigo não abrange as ações adotadas pela eleitora ou pelo eleitor na urna, restando preservado, em sua integralidade, o sigilo do voto.
§ 5.º Não havendo candidatas ou candidatos aptos(as) ao cargo, a urna exibirá mensagem informativa à eleitora ou ao eleitor.
§ 6.º Na hipótese da realização de eleições suplementares, de consultas populares, ou ainda na eleição para o Conselho Distrital do Arquipélago de Fernando de Noronha, a que se referem os incisos I e II do art. 97 desta Resolução, os painéis referentes aos cargos ou perguntas serão apresentados após a votação para os cargos majoritários.
Art. 120. Na hipótese de a eleitora ou o eleitor, após a identificação, recusar-se a votar ou apresentar dificuldade na votação eletrônica, não tendo confirmado nenhum voto, deverá o(a) presidente da mesa suspender a votação por meio de código próprio.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput deste artigo, o(a) presidente da mesa reterá o comprovante de votação, assegurado à eleitora ou ao eleitor o exercício do direito ao voto em outro momento até o encerramento da votação.
Art. 121. Se a eleitora ou o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação, o (a) presidente da mesa o(a) alertará sobre o fato, solicitando que retorne à cabina e conclua a votação.
§ 1.º Recusando-se a eleitora ou o eleitor a concluir a votação, o(a) presidente da mesa, utilizando-se de código próprio, liberará a urna, a fim de possibilitar o devido fluxo da votação.
§ 2.º A eleitora ou o eleitor receberá o comprovante de votação e não poderá retornar para concluir a votação nos demais cargos.
§ 3.º Os votos não confirmados serão considerados nulos.
Art. 122. Na ocorrência de alguma das hipóteses descritas nos arts. 120 ou 121 desta Resolução, o fato deverá ser registrado na Ata da Mesa Receptora.
Art. 123. Fica facultado ao TRE o uso da identificação biométrica somente nos municípios da sua jurisdição que não concluíram o processo de revisão biométrica e que não tenham realizado votação híbrida em 2018.
Parágrafo único. A indicação de uso da identificação biométrica deverá ser feita pelo TRE até o dia 15 de junho de 2022, por meio do Sistema ELO.
Seção IV - Da Contingência na Votação
Art. 124. Na hipótese de falha na urna, em qualquer momento da votação, o(a) presidente da mesa, à vista dos(as) fiscais presentes, deverá desligar e religar a urna, digitando o código de reinício da votação.
§ 1.º Persistindo a falha, o(a) presidente da mesa solicitará a presença de equipe designada pela juíza ou pelo juiz eleitoral, à qual caberá analisar a situação e adotar, em qualquer ordem, um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema:
I - reposicionar a mídia de votação;
II - substituir a urna defeituosa por uma de contingência, remetendo a urna com defeito ao local designado pela Justiça Eleitoral;
III - substituir a mídia defeituosa por uma de contingência, acondicionando a mídia de votação danificada no “Envelope de Segurança” lacrado, remetendo-a ao local designado pela Justiça Eleitoral.
§ 2.º Os lacres das urnas rompidos durante os procedimentos deverão ser repostos e assinados no ato pelos(as) componentes da mesa receptora de votos, pela juíza ou pelo juiz eleitoral e pelos(as) fiscais, se presentes.
§ 3.º A equipe designada pela juíza ou pelo juiz eleitoral poderá realizar mais de uma tentativa entre as previstas neste artigo.
Art. 125. No dia da votação, poderá ser efetuada carga em urnas para contingência, a qualquer momento, observado, no que couber, o disposto nos arts. 81, 82, 85 e 90 desta Resolução.
Art. 126. Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o(a) segundo(a) eleitor(a) conclua seu voto e esgotadas as possibilidades previstas no art. 124 desta Resolução, deverá o(a) primeiro(a) eleitor(a) votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do caput deste artigo, para garantir o uso do sistema eletrônico, poderá ser realizada carga em urna para a seção, obedecendo, no que couber, ao disposto nos arts. 81, 82, 85 e 90 desta Resolução.
Art. 127. Não havendo êxito nos procedimentos de contingência, a votação se dará por cédulas até seu encerramento, devendo a pessoa designada pela juíza ou pelo juiz eleitoral adotar as seguintes providências:
I - retornar a mídia de votação à urna defeituosa;
II - lacrar a urna defeituosa, enviando-a, ao final da votação, à junta eleitoral, com os demais materiais de votação;
III - lacrar a urna de contingência, que ficará sob a guarda da equipe designada pela juíza ou pelo juiz eleitoral; e
IV - colocar a mídia de contingência no “Envelope de Segurança”, que deverá ser lacrado e remetido ao local designado pela Justiça Eleitoral, não podendo ser reutilizada.
Art. 128. Todas as ocorrências descritas nos arts. 124, 126 e 127 desta Resolução deverão ser consignadas na Ata da Mesa Receptora, com as providências adotadas e o resultado obtido.
Art. 129. Uma vez iniciada a votação por cédulas, não se poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma seção eleitoral.
Art. 130. É proibido realizar manutenção de urna eletrônica na seção eleitoral no dia da votação, salvo ajuste ou troca de bateria e de módulo impressor, ressalvados os procedimentos descritos no art. 124 desta Resolução.
Art. 131. Todas as ocorrências relativas às urnas deverão ser comunicadas pelas juízas e pelos juízes eleitorais aos TREs, durante o processo de votação, por meio de sistema de registro de ocorrências.
Seção V - Da Votação por Cédulas de Uso Contingente
Art. 132. A forma de votação descrita nesta Seção somente será realizada na impossibilidade da utilização do sistema eletrônico de votação.
Parágrafo único. As cédulas de uso contingente serão confeccionadas de acordo com o modelo definido pelo TSE.
Art. 133. Para os casos de votação por cédulas, a juíza ou o juiz eleitoral fará entregar ao(à) presidente da mesa receptora, mediante recibo, os seguintes materiais:
I - cédulas oficiais de uso contingente, destinadas à votação;
II - urna de lona lacrada; e
III - lacre para ser colado na fenda da urna de lona, após o encerramento da votação (“Lacre da Mesa Receptora”).
Art. 134. Serão observadas, na votação por cédulas, no que couber, as normas do art. 113 desta Resolução, e ainda:
I - será entregue à eleitora ou ao eleitor, primeiramente, a cédula para a eleição proporcional e em seguida as da eleição majoritária e, por fim, havendo eleições suplementares, consultas populares ou para a eleição do Conselho Distrital de Fernando de Noronha referidas nos incisos I e II do art. 97 desta Resolução, as cédulas correspondentes (Lei nº 9.504/1997, art. 84);
II - às eleitoras e aos eleitores que foram transferidos temporariamente para votarem na seção, nos termos dos arts. 27 a 34 desta Resolução, serão fornecidas somente cédulas compatíveis com a abrangência de sua circunscrição, sinalizadas no “Caderno de Votação das Eleitoras e dos Eleitores Transferidos Temporariamente”, conforme as regras do art. 28;
III - a eleitora ou o eleitor será instruído(a) sobre como dobrar as cédulas após a anotação do voto e a maneira de inseri-las na urna de lona;
IV - as cédulas serão entregues à eleitora ou ao eleitor abertas, rubricadas e numeradas pelos(as) mesários(as), em séries de 1 a 9 (um a nove) (Código Eleitoral, art. 127, VI);
V - para cada cédula, a eleitora ou o eleitor será convidado a se dirigir à cabina para indicar os números ou os nomes das candidatas ou dos candidatos ou a sigla ou número do partido e, havendo consulta popular, a opção de sua preferência, e dobrará cada cédula;
VI - ao sair da cabina, a eleitora ou o eleitor depositará a cédula na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada às mesárias, mesários e aos(às) fiscais presentes, para que verifiquem, sem nelas tocar, se não foram substituídas (Código Eleitoral, art. 146, XI);
VII - se a eleitora ou o eleitor, ao receber as cédulas, ou durante o ato de votar, verificar que estão rasuradas ou de algum modo viciadas, ou se ele, por imprudência, negligência ou imperícia, as inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outras à mesário ou ao mesário, restituindo-lhe as primeiras, que serão imediatamente inutilizadas à vista das pessoas presentes, sem quebra de sigilo de seu conteúdo, fazendo constar a ocorrência na Ata da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 146, XIII);
VIII - após o depósito das cédulas na urna de lona, a mesário ou o mesário entregará à eleitora ou ao eleitor o comprovante de votação (Código Eleitoral, art. 146, XIV).
Art. 135. Ao término da votação, além da aplicação do previsto no art. 107 desta Resolução, no que couber, o(a) presidente da mesa receptora tomará as seguintes providências:
I - vedará a fenda da urna de lona com o “Lacre da Mesa Receptora” e rubricará o lacre, assim como os(as) demais mesários(as) e, facultativamente, os(as) fiscais presentes;
II - entregará a urna de lona, a urna eletrônica e os documentos da votação de acordo com o estabelecido no art. 107 desta Resolução, mediante recibo em 2 (duas) vias, com a indicação da hora, devendo os documentos da seção eleitoral ser acondicionados em envelopes rubricados pelo (a) presidente e pelos(as) fiscais que o desejarem.
Seção VI - Do Encerramento da Votação
Art. 136. O recebimento dos votos terminará às 17 horas, desde que não haja eleitoras ou eleitores presentes na fila de votação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 144).
§ 1.º Havendo eleitoras ou eleitores na fila, a mesário ou o mesário procederá à sua identificação e entregará a respectiva senha, começando pelo último da fila, para que sejam admitidos(as) a votar (Código Eleitoral, art. 153, caput).
§ 2.º A votação continuará na ordem decrescente das senhas distribuídas até a última eleitora ou eleitor votar (Código Eleitoral, art. 153, parágrafo único).
Art. 137. Encerrada a votação, o(a) presidente da mesa receptora de votos adotará as providências previstas no art. 107 desta Resolução e finalizará a Ata da Mesa Receptora, da qual constarão, sem prejuízo de outras ocorrências significativas, pelo menos os seguintes itens:
I - o nome dos(as) componentes da mesa receptora que compareceram, consignando atrasos e saídas antecipadas (Código Eleitoral, art. 154, III, a);
II - as substituições e nomeações de componentes da mesa receptora eventualmente realizadas (Código Eleitoral, art. 154, III, b);
III - os nomes dos(as) fiscais que compareceram durante a votação (Código Eleitoral, art. 154, III, c);
IV - a causa, se houver, do retardamento para o início ou encerramento da votação;
V - o motivo de não haverem votado eleitoras ou eleitores que compareceram (Código Eleitoral, art. 154, III, g);
VI - os protestos e as impugnações apresentados, assim como as decisões proferidas (Código Eleitoral, art. 154, III, h);
VII - a razão e o tempo da interrupção da votação, se tiver havido, e as providências adotadas (Código Eleitoral, art. 154, III, i);
VIII - a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nos Cadernos de Votação e na Ata da Mesa Receptora, ou a declaração de não existirem (Código Eleitoral, art. 154, III, j).
Art. 138. Os boletins de urna serão impressos em 5 (cinco) vias obrigatórias e em até 5 (cinco) vias adicionais.
Art. 139. Na hipótese de não serem emitidas, por motivo técnico, todas as vias obrigatórias dos boletins de urna, ou de serem estas ilegíveis, após a observância do disposto no art. 124 desta Resolução, o(a) presidente da mesa tomará, à vista dos(as) fiscais presentes, as seguintes providências:
I - desligará a urna;
II - desconectará a urna da tomada ou da bateria externa;
III - acondicionará a urna na embalagem própria;
IV - registrará a ocorrência na Ata da Mesa Receptora;
V - comunicará o fato à juíza ou ao juiz eleitoral, ou à pessoa por ela ou por ele designada, pelo meio de comunicação mais rápido; e
VI - encaminhará a urna à junta eleitoral, para a adoção de medidas que possibilitem a impressão dos boletins de urna.
Parágrafo único. Na hipótese de ser emitida apenas 1 (uma) via obrigatória, esta deverá ser encaminhada à junta eleitoral, sem prejuízo das providências previstas neste artigo.
Art. 140. O(A) presidente da junta eleitoral, ou quem for designado(a), tomará as providências necessárias para o recebimento das mídias com os arquivos e dos documentos da votação (Código Eleitoral, art. 155, caput).
Art. 141. Os(As) fiscais dos partidos políticos e das federações de partidos poderão acompanhar a urna e todo e qualquer material referente à votação, do início ao encerramento dos trabalhos, até sua entrega na junta eleitoral, desde que às suas expensas.
Seção VII - Dos Trabalhos de Justificativa
Art. 142. A eleitora ou o eleitor ausente do seu domicílio eleitoral na data do pleito poderá, no mesmo dia e horário da votação, justificar sua falta:
I - por meio do aplicativo e-Título;
II - nos locais de votação, perante as mesas receptoras de votos; ou
III - nas mesas receptoras de justificativas instaladas exclusivamente para essa finalidade, nos locais divulgados pelos TREs e pelos Cartórios Eleitorais.
Parágrafo único. A justificativa realizada nos termos do caput deste artigo dispensa a apresentação de qualquer outra documentação ou prova de que a eleitora ou o eleitor não se encontrava em seu domicílio eleitoral.
Art. 143. As mesas receptoras de justificativas funcionarão das 8 às 17 horas do dia da eleição.
Parágrafo único. Havendo eleitoras ou eleitores na fila, a mesária ou o mesário procederá à identificação da eleitora ou do eleitor e entregará a respectiva senha, começando pelo(a) último(a) da fila, para que sejam admitidos(as) a justificar a ausência (Código Eleitoral, art. 153, caput).
Art. 144. A eleitora ou o eleitor deverá comparecer aos locais destinados ao recebimento das justificativas com o formulário RJE preenchido, munido do número da inscrição eleitoral e de documento de identificação, nos termos do art. 111 desta Resolução.
§ 1.º A eleitora ou o eleitor deverá postar-se em fila única à entrada do recinto da mesa e, quando autorizado(a), entregará o formulário preenchido e apresentará o documento de identificação à mesário ou ao mesário.
§ 2.º A mesária ou o mesário da mesa receptora deverá:
I - conferir o preenchimento do RJE;
II - identificar a eleitora ou o eleitor;
III - anotar no RJE a unidade da Federação, o município, a zona eleitoral e a mesa receptora da entrega do requerimento;
IV - digitar no Terminal do Mesário o número da inscrição eleitoral, caso a justificativa seja consignada em urna; e
V - entregar o comprovante rubricado.
§ 3.º O formulário RJE preenchido com dados incorretos, que não permitam a identificação da eleitora ou do eleitor, não será hábil para justificar a ausência na eleição (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 126, II).
Art. 145. Compete ao juízo eleitoral responsável pela recepção dos RJEs não registrados em urna lançar as informações no Cadastro Eleitoral, até 7 de dezembro de 2022, em relação ao primeiro e ao segundo turnos, conferindo o seu processamento.
Art. 146. Os formulários RJEs deverão ser conservados no Cartório Eleitoral responsável pela recepção das justificativas até seu processamento no sistema, após o que poderão ser descartados.
Art. 147. O formulário RJE poderá ser obtido nas páginas da Justiça Eleitoral, na internet, e será fornecido gratuitamente às eleitoras e aos eleitores, nos:
I - cartórios eleitorais;
II - locais de votação, no dia da eleição;
III - locais de justificativa, no dia da eleição; e
IV - outros locais, desde que haja prévia autorização da Justiça Eleitoral.
Art. 148. A eleitora ou o eleitor que deixar de votar e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até 1º de dezembro de 2022, em relação ao primeiro turno, e até 9 de janeiro de 2023, em relação ao segundo turno, por meio de requerimento a ser apresentado em qualquer zona eleitoral, ou pelo serviço disponível no sítio eletrônico do TSE e dos TREs (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 126).
§ 1.º O requerimento de justificativa deverá ser acompanhado dos documentos que comprovem o motivo declinado pela eleitora ou pelo eleitor.
§ 2.º O cartório eleitoral que receber o requerimento providenciará a sua remessa à zona eleitoral em que a eleitora ou o eleitor é inscrito(a) (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 126, parágrafo único).
§ 3.º Para a eleitora ou o eleitor inscrito(a) no Brasil que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo para requerer sua justificativa será de 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao país (Lei nº 6.091/1974, art. 16, § 2º; e Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 126, b).
§ 4.º A eleitora ou o eleitor inscrito(a) no Brasil que se encontre no exterior no dia do pleito e queira justificar a ausência antes do retorno ao Brasil poderá encaminhar justificativa de ausência de voto diretamente ao cartório eleitoral de sua inscrição, por meio dos serviços de postagens ou pelo serviço disponível no sítio eletrônico do TSE (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 126, b).
CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
Art. 149. Cada partido político ou federação de partidos poderá nomear 2 (dois/duas) delegados (as) para cada município e 2 (dois/duas) fiscais para cada mesa receptora (Código Eleitoral, art. 131, caput).
§ 1.º Nas mesas receptoras, poderá atuar 1 (um/uma) fiscal de cada partido político ou federação de partidos por vez, mantendo-se a ordem no local de votação (Código Eleitoral, art. 131, caput).
§ 2.º O(A) fiscal poderá acompanhar mais de uma seção eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 1º).
§ 3.º Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido político ou federação de partidos poderá nomear 2 (dois/duas) delegados(as) para cada uma delas (Código Eleitoral, art. 131, § 1º).
§ 4.º A escolha de fiscal e de delegada ou delegado de partido político ou de federação de partidos não poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação de juíza ou juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora, do apoio logístico ou da junta eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, caput).
§ 5.º As credenciais dos(as) fiscais e das delegadas e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e pelas federações de partidos, sendo desnecessário o visto da juíza ou do juiz eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 2º).
§ 6.º Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, o(a) presidente do partido político, o(a) representante da federação de partidos ou outra pessoa por eles indicada deverá informar às juízas ou aos juízes eleitorais, até 30 de setembro, para o primeiro turno, e 28 de outubro, para o segundo turno, os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais, delegadas e delegados, podendo os TREs adotarem serviço virtual para este encaminhamento (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
§ 7.º O credenciamento de fiscais se restringirá aos partidos políticos e às federações de partidos de partidos que participarem das eleições na unidade da Federação.
§ 8.º O(A) fiscal de partido político ou de federação de partidos poderá ser substituído(a) no curso dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 131, § 7º).
§ 9.º Para o credenciamento e atuação dos(as) fiscais nas seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, deverá ser observada a ressalva contida no § 1º do art. 49 desta Resolução.
Art. 150. As candidatas e os candidatos registrados(as), as delegadas e os delegados, assim como os(as) fiscais de partidos políticos e de federações de partidos serão admitidos pelas mesas receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade da eleitora ou do eleitor (Código Eleitoral, art. 132).
Art. 151. No dia da votação, durante os trabalhos, é obrigatório o uso de crachá de identificação pelos(as) fiscais dos partidos políticos e das federações de partidos, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
§ 1.º O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 15 cm (quinze centímetros) de comprimento por 12 cm (doze centímetros) de largura e conter apenas o nome do(a) fiscal e o nome e a sigla do partido político ou da federação de partidos que representa, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral.
§ 2.º Caso o crachá ou o vestuário estejam em desacordo com as normas previstas neste artigo, o (a) presidente da mesa receptora orientará os ajustes necessários para que o fiscal possa exercer sua função na seção eleitoral.
CAPÍTULO III - DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS
Art. 152. Ao(À) presidente da mesa receptora e à juíza ou ao juiz eleitoral, caberá a polícia dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 139).
Art. 153. Somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora as mesárias, os mesários, as candidatas, os candidatos, 1 (um/uma) fiscal e 1 (um/uma) delegado(a) de cada partido político ou federação de partidos e, durante o tempo necessário à votação, a eleitora ou o eleitor, mantendo-se a ordem no local de votação (Código Eleitoral, art. 140, caput).
§ 1.º O(A) presidente da mesa receptora, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e a compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (Código Eleitoral, art. 140, § 1º).
§ 2.º Salvo a juíza ou o juiz eleitoral e as técnicas e os técnicos por ele designados(as), nenhuma autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir em seu funcionamento (Código Eleitoral, art. 140, § 2º).
Art. 154. A força armada se conservará a 100 m (cem metros) da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou do(a) presidente da mesa receptora, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo do voto (Código Eleitoral, art. 141).
CAPÍTULO IV - DOS IMPRESSOS PARA A ELEIÇÃO
Seção I - Dos Modelos dos Impressos
Art. 155. Caberá ao TSE elaborar os modelos e estabelecer as respectivas especificações para confecção de formulários, impressos, cédulas, lacres, etiquetas e demais artefatos a serem utilizados nas eleições de 2022, de acordo com o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Os modelos de que trata o caput deste artigo serão publicados em Portaria específica* e divulgados na página da Internet do TSE até 19 de dezembro de 2021.
Seção II - Dos Formulários
Art. 156. Será de responsabilidade do TSE a confecção dos seguintes impressos:
I - Caderno de Votação, incluindo as listagens das eleitoras e dos eleitores impedidos(as) de votar na seção a partir da última eleição ordinária e das pessoas com registro de nome social;
II - Caderno de Votação das Eleitoras e dos Eleitores Transferidos Temporariamente; e
III - Formulário “Requerimento de Justificativa Eleitoral” (RJE).
Art. 157. rá de responsabilidade dos TREs a confecção dos seguintes impressos:
I - “Ata da Mesa Receptora”;
II - Formulário “Identificação de Eleitor(a) com Deficiência ou Mobilidade Reduzida”.
Art. 158. A distribuição dos impressos a que se referem os arts. 156 a 157 desta Resolução será realizada conforme planejamento estabelecido pelo respectivo TRE.
§ 1.º Os formulários “Requerimento de Justificativa Eleitoral” (RJE) e “Identificação de Eleitor(a) com Deficiência ou Mobilidade Reduzida” em estoque nos TREs poderão ser utilizados.
§ 2.º Para as MRJs, deverão ser obrigatoriamente distribuídos os modelos de RJE que possuam o campo “Ano de Nascimento”, de forma que não inviabilize o lançamento das justificativas nas seções eleitorais.
Art. 159. Será de responsabilidade do TRE-DF, ou, quando autorizado, das missões diplomáticas ou repartições consulares, utilizando reprodução eletrônica ou impressão gráfica, a confecção dos impressos:
I - “Ata da Mesa Receptora”; e
II - “Boletim de Urna - Exterior” (BUEx).
Seção III - Das Etiquetas para Mídia, Lacres e Envelopes de Segurança
Art. 160. Será de responsabilidade do TSE a confecção de:
I - envelopes de segurança para acondicionamento das mídias utilizadas nas urnas eletrônicas;
II - lacres para as urnas eletrônicas; e
III - lacres para as urnas de lona.
Art. 161. Será de responsabilidade dos TREs a confecção das etiquetas para identificação das mídias de carga, de votação e de resultados utilizadas nas urnas.
Seção IV - Das Cédulas Oficiais para Uso Contingente
Art. 162. As cédulas a serem utilizadas pela seção eleitoral que passar para o sistema de votação manual serão confeccionadas pelo TRE e distribuídas de acordo com sua logística (Lei nº 9.504/1997, art. 83, § 1º).
Art. 163. Haverá cinco cédulas distintas (Lei nº 9.504/1997, art. 83, § 1º):
I - presidente: para uso no primeiro e no segundo turnos, inclusive nas seções eleitorais instaladas no exterior;
II - governador e senador: para uso no primeiro turno;
III - governador: para uso no segundo turno;
IV - deputado estadual e federal: para uso no primeiro turno nos Estados; e
V - deputado distrital e federal: para uso no primeiro turno no Distrito Federal.
§ 1.º A cédula terá espaços para que a eleitora ou o eleitor escreva o nome ou o número da candidata ou do candidato escolhido(a), ou a sigla ou o número do partido político de sua preferência, ou, em caso de consulta popular, as opções de resposta para cada pergunta formulada (Lei nº 9.504/1997, art. 83, §§ 2º e 3º).
§ 2.º As cédulas serão confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las (Código Eleitoral, art. 104, § 6º).
§ 3.º As cédulas serão confeccionadas em papeis das seguintes cores:
I - amarela, para as eleições majoritárias;
II - branca, para as eleições proporcionais;
III - verde para consulta popular de abrangência estadual, se houver;
IV - rosa para consulta popular de abrangência municipal, se houver;
V - cinza, para consulta popular de abrangência federal, se houver; e
VI - azul, para eleições suplementares, se houver.
§ 4.º Em casos excepcionais, para o voto no exterior, poderá ser autorizada pelo TSE a reprodução eletrônica ou impressão gráfica da cédula pelas missões diplomáticas ou repartições consulares, podendo ser dispensado, em sua confecção, o uso da cor amarela.
§ 5.º As cédulas para uso contingente nas eleições para o Conselho Distrital de Fernando de Noronha serão de exclusiva responsabilidade do TRE de Pernambuco, ao qual competirá as demais providências correlatas.
TÍTULO III - DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Seção I - Das Juntas Eleitorais
Art. 164. Em cada zona eleitoral, haverá pelo menos 1 (uma) junta eleitoral, composta por 1 (um/uma) juíza ou juiz de direito, que será o(a) presidente, e por 2 (dois/duas) ou 4 (quatro) cidadãs ou cidadãos que atuarão como membras ou membros titulares, de notória idoneidade, nomeados(as) pelo(a) presidente do TRE, até 3 de agosto de 2022 (Código Eleitoral, art. 36, caput e § 1º).
§ 1.º Até 22 de julho de 2022, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais serão publicados em edital, podendo ser impugnados em petição fundamentada por qualquer partido político ou federação de partidos no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
§ 2.º A partir da publicação do edital de registro de candidaturas, inclusive os de substitutos(as) ou de vaga remanescente, poderá ser apresentada impugnação no prazo de 3 (três) dias, na hipótese de a nomeada ou o nomeado enquadrar-se na proibição de que trata o art. 167, I, desta Resolução.
§ 3.º Os TREs estabelecerão a forma de publicação dos editais, devendo-se priorizar o Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
Art. 165. Se necessário, poderão ser organizadas tantas juntas eleitorais quanto permitir o número de juízas e juízes de direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição Federal, mesmo que não sejam juízas ou juízes eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, caput).
Parágrafo único. Nas zonas eleitorais em que for organizada mais de 1 (uma) junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral, ou estiver a juíza ou o juiz impedido(a), o(a) presidente do TRE, com a aprovação do pleno, designará juízas ou juízes de direito da mesma ou de outras comarcas para presidir as juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, parágrafo único).
Art. 166. Ao(À) presidente da junta eleitoral será facultado nomear, entre cidadãs e cidadãos de notória idoneidade, até 2 (dois/duas) escrutinadores(as) ou auxiliares (Código Eleitoral, art. 38, caput).
§ 1.º Até 2 de setembro de 2022, o(a) presidente da junta eleitoral comunicará ao(à) presidente do TRE os nomes das escrutinadores, dos escrutinadores e dos(as) auxiliares que houver nomeado, e publicará edital, podendo qualquer partido político ou federação de partidos oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 39).
§ 2.º Os TREs estabelecerão a forma de publicação dos editais, devendo-se priorizar o Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
§ 3.º O(A) presidente da junta eleitoral designará a secretária ou o secretário-geral entre as membras, membros, escrutinadoras, escrutinadores e auxiliares, competindo-lhe organizar e coordenar os trabalhos da junta eleitoral, lavrar as atas e tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão(ã) (Código Eleitoral, art. 38, § 3º, I e II).
§ 4.º O TRE poderá autorizar, excepcionalmente, a contagem de votos pelas mesas receptoras, designando as mesárias e os mesários como escrutinadores(as) da junta eleitoral (Código Eleitoral, arts. 188 e 189).
Art. 167. Não podem ser nomeados(as) membras, membros, escrutinadoras, escrutinadores ou auxiliares da junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 3º):
I - candidatas e candidatos e seus(suas) parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive o cônjuge;
II - integrantes de diretorias de partidos políticos e de federações de partidos devidamente registrados(as) e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - autoridades e agentes policiais, bem como funcionárias e funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo; e
IV - os(as) que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 168. Compete à junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 40, I a III):
I - apurar a votação realizada nas seções eleitorais sob sua jurisdição;
II - resolver as impugnações, dúvidas e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração; e
III - expedir os boletins de urna na impossibilidade de sua emissão normal nas seções eleitorais, com emprego dos sistemas de votação, de recuperação de dados ou de apuração.
Parágrafo único. O(A) presidente da junta eleitoral designará os(as) responsáveis pela operação do Sistema de Apuração da urna eletrônica.
Art. 169. Havendo necessidade, mais de uma junta eleitoral poderá ser instalada no mesmo local de apuração, mediante prévia autorização do TRE, desde que fiquem separadas, de modo a acomodar, perfeitamente distinguidos, os trabalhos de cada uma delas.
Seção II - Da Fiscalização Perante as Juntas Eleitorais
Art. 170. Cada partido político ou federação de partidos poderá credenciar, perante as juntas eleitorais, até 3 (três) fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, caput).
§ 1.º A escolha de fiscal de partido político ou de federação de partidos não poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação de juíza ou de juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora, do apoio logístico ou da junta eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, caput).
§ 2.º As credenciais dos(as) fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e federações de partidos, e não necessitam de visto do(a) presidente da junta eleitoral. (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 2º).
§ 3.º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, os(as) representantes dos partidos políticos e das federações de partidos deverão informar, até 30 de setembro, para o primeiro turno, e 28 de outubro, para o segundo, ao(à) presidente da junta eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais, podendo os TREs adotarem serviço eletrônico para este encaminhamento (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
§ 4.º Não será permitida, na junta eleitoral, a atuação concomitante de mais de 1 (um/uma) fiscal de cada partido político ou de federação de partidos (Código Eleitoral, art. 161, § 2º).
§ 5.º O(A) fiscal de partido político ou de federação de partidos poderá ser substituído(a) no curso dos trabalhos eleitorais.
§ 6.º O credenciamento de fiscais se restringirá aos partidos políticos e às federações de partidos que participarem das eleições.
§ 7.º A expedição dos crachás dos(as) fiscais das juntas eleitorais observará, no que couber, o previsto para a dos(as) fiscais das mesas receptoras, nos termos do art. 151 desta Resolução.
Art. 171. Os(As) fiscais dos partidos políticos e das federações de partidos serão posicionados(as) à distância não superior a 1 m (um metro) de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos da junta eleitoral, de modo que possam observar diretamente qualquer procedimento realizado nas urnas eletrônicas e, na hipótese de apuração de cédulas (Lei nº 9.504/1997, art. 87):
I - a abertura da urna de lona;
II - a numeração sequencial das cédulas;
III - o desdobramento das cédulas;
IV - a leitura dos votos; e
V - a digitação dos números no Sistema de Apuração.
CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO NA URNA
Seção I - Do Registro e Apuração dos Votos na Urna
Art. 172. Os votos serão registrados individualmente pelo sistema de votação da urna, nas seções eleitorais, resguardando-se o anonimato da eleitora ou do eleitor.
§ 1.º A urna será dotada de arquivo denominado Registro Digital do Voto (RDV), no qual ficará gravado cada voto, tal como digitado pelo eleitor ou pela eleitora na urna, separado por cargo e em arquivo único, utilizando os meios tecnológicos adequados para a garantia do sigilo da votação.
§ 2.º Após a confirmação dos votos de cada eleitora ou eleitor, o arquivo RDV será atualizado e assinado digitalmente, com aplicação do registro de horário no arquivo log, de maneira a garantir a segurança.
Art. 173. O voto digitado na urna que corresponda integralmente ao número de candidata ou candidato apto(a) será registrado como voto nominal.
Art. 174. Nas eleições majoritárias, os votos que não correspondam a número de candidata ou de candidato constante da urna serão registrados como nulos.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, antes da confirmação do voto, a urna apresentará mensagem informando que, se confirmado o voto, ele será computado como nulo.
Art. 175. Nas eleições proporcionais, serão registrados como votos para a legenda os digitados na urna cujos 2 (dois) primeiros dígitos coincidam com a numeração de partido político que concorra ao pleito e os últimos dígitos não sejam informados ou não correspondam a nenhuma candidata ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 2º).
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, antes da confirmação do voto, a urna apresentará a informação do respectivo partido político e mensagem alertando que, se confirmado, o voto será registrado para a legenda (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 2º).
Art. 176. Nas eleições proporcionais serão registrados como nulos:
I - os votos digitados cujos dois primeiros dígitos não coincidam com a numeração de partido político que concorra ao pleito; e
II - os votos digitados cujos dois primeiros dígitos coincidam com a numeração de partido político que concorra ao pleito e os últimos dígitos correspondam a candidata ou candidato que, antes da geração dos dados para carga da urna, conste como inapto(a).
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, antes da confirmação do voto, a urna apresentará mensagem informando que, se confirmado o voto, ele será computado como nulo.
Art. 177. Ao final da votação, os votos serão apurados eletronicamente e o boletim de urna, o RDV e os demais arquivos serão gerados e assinados digitalmente, com aplicação do registro de horário em arquivo log, de forma a garantir a segurança.
Seção II - Dos Boletins Emitidos pela Urna
Art. 178. Os boletins de urna conterão os seguintes dados (Lei nº 9.504/1997, art. 68):
I - a data da eleição;
II - a identificação do município, da zona eleitoral e da seção;
III - a data e o horário de encerramento da votação;
IV - o código de identificação da urna;
V - a quantidade de eleitoras ou eleitores aptos(as);
VI - a quantidade de eleitoras ou eleitores que compareceram;
VII - a votação individual de cada candidata e candidato;
VIII - os votos para cada legenda partidária;
IX - os votos nulos;
X - os votos em branco;
XI - a soma geral dos votos;
XII - a quantidade de eleitoras ou eleitores cuja habilitação para votar não ocorreu por reconhecimento biométrico; e
XIII - código de barras bidimensional (Código QR).
Parágrafo único. O inciso XII deste artigo aplica-se apenas às seções com biometria.
Art. 179. A coincidência entre os votos constantes do boletim de urna emitido pela urna ao final da apuração e o seu correspondente disponível na internet, nos termos do art. 230 desta Resolução, poderá ser atestada mediante o boletim de urna impresso ou por meio do código de barras bidimensional (Código QR) nele contido.
Parágrafo único. O TSE disponibilizará aplicativo para dispositivos móveis para a leitura do código de barras bidimensional (Código QR), sem prejuízo da utilização de outros aplicativos desenvolvidos para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 68).
CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO POR MEIO DE CÉDULAS
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 180. A apuração dos votos das seções eleitorais em que houver votação por cédulas será processada na junta eleitoral, com a utilização do Sistema de Apuração, observados, no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 159 a 187 do Código Eleitoral e o disposto nesta Resolução.
Art. 181. As membras, os membros, as escrutinadoras e os escrutinadores, assim como os(as) auxiliares das juntas eleitorais deverão, no curso dos trabalhos, utilizar somente caneta esferográfica de cor vermelha.
Seção II - Dos Procedimentos
Art. 182. Na hipótese em que a votação tenha iniciado com o uso da urna eletrônica, a apuração dos votos das seções eleitorais que passarem à votação por cédulas ocorrerá, sempre à vista dos(as) fiscais presentes, da seguinte maneira:
I - a equipe técnica designada pelo(a) presidente da junta eleitoral procederá à geração da mídia com os dados recuperados, contendo os votos registrados pelo sistema eletrônico até o momento da interrupção, imprimirá o boletim parcial da urna em 2 (duas) vias obrigatórias e em até 3 (três) vias opcionais, entregando-as à secretária ou ao secretário da junta eleitoral;
II - a secretária ou o secretário da junta eleitoral colherá, nas vias do boletim parcial da urna, a assinatura do(a) presidente e dos(as) componentes da junta e, se presentes, dos(as) fiscais dos partidos políticos e das federações de partidos e do(a) representante do Ministério Público;
III - os dados constantes da mídia serão recebidos pelo Sistema de Apuração; e
IV - em seguida, será iniciada a apuração das cédulas.
Parágrafo único. No início dos trabalhos, será emitido o relatório Zerésima do Sistema de Apuração, que deverá ser assinado pelos(as) fiscais dos partidos políticos e das federações de partidos que o desejarem, assim como pelo(a) presidente da junta eleitoral e seus(suas)
componentes, o qual deverá ser anexado à Ata da Junta Eleitoral.
Art. 183. Para cada seção a ser apurada, a urna eletrônica utilizada para a apuração dos votos será configurada com a identificação do município, da zona eleitoral, da seção, da junta e do motivo da operação, no Sistema de Apuração.
Art. 184. Para apuração dos votos consignados em cédulas relativos às seções onde houve votação parcial ou totalmente manual, a junta eleitoral deverá:
I - havendo mídia com os dados parciais de votação, inseri-la na urna na qual se realizará a apuração;
II - separar os diferentes tipos de cédula;
III - contar as cédulas, sem abri-las, numerando-as sequencialmente;
IV - digitar a quantidade total de cédulas na urna;
V - iniciar a apuração no sistema eletrônico, obedecendo aos seguintes procedimentos, uma cédula de cada vez:
a) desdobrar, ler o voto e registrar as expressões “em branco” ou “nulo”, se for o caso, colhendo-se a rubrica do(a) secretário(a); e
b) digitar no Sistema de Apuração o número da candidata, do candidato ou da legenda referente ao voto consignado na cédula, bem como se “em branco” ou nulo; e
VI - não havendo mais cédulas, gravar a mídia com os dados da votação da seção.
§ 1.º A junta eleitoral somente desdobrará a cédula seguinte após a confirmação do registro da cédula anterior na urna.
§ 2.º Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula.
§ 3.º As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade (Código Eleitoral, art. 174, § 4º).
§ 4.º O(A) presidente da junta eleitoral dirimirá, quando houver, as dúvidas relativas às cédulas.
§ 5.º A operação do Sistema de Apuração da urna eletrônica será realizada pela pessoa designada pelo presidente da junta eleitoral, nos termos do parágrafo único do art. 168 desta Resolução.
Art. 185. Verificada a não correspondência entre o número sequencial da cédula em apuração e o apresentado pela urna, deverá a junta eleitoral proceder da seguinte maneira:
I - emitir o espelho parcial de cédulas;
II - comparar o conteúdo das cédulas com o do espelho parcial, a partir da última cédula até o momento em que se iniciou a incoincidência; e
III - comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas incoincidentes e retomar a apuração.
Parágrafo único. Havendo motivo justificado, a critério da junta eleitoral, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os dados da seção até então registrados.
Art. 186. A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas apuradas não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166, § 1º).
Parágrafo único. Se a junta eleitoral entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o TRE (Código Eleitoral, art. 166, § 2º).
Art. 187. Concluída a contagem dos votos, a junta eleitoral providenciará a emissão de 2 (duas) vias obrigatórias e até 5 (cinco) vias adicionais do boletim de urna.
§ 1.º Os boletins de urna serão assinados pelo(a) presidente e demais componentes da junta eleitoral e, se presentes, pelos(as) fiscais dos partidos políticos e das federações de partidos, bem como pelo(a) representante do Ministério Público.
§ 2.º Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior perante a junta eleitoral.
Art. 188. O encerramento da apuração de uma seção consistirá na emissão do boletim de urna e na geração da mídia com os resultados, a ser encaminhada para transmissão e demais procedimentos descritos no art. 200 desta Resolução.
Art. 189. Durante a apuração, na hipótese de defeito da urna instalada na junta eleitoral, uma nova urna deverá ser utilizada e o procedimento de apuração deverá ser reiniciado.
Art. 190. Concluída a apuração de uma urna e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas, no primeiro turno de votação, em envelope especial, e, no segundo, à urna de lona, os quais serão fechados e lacrados, assim permanecendo até 10 de janeiro de 2023, salvo se houver pedido de recontagem ou se o conteúdo for objeto de discussão em processo judicial (Código Eleitoral, art. 183, caput).
CAPÍTULO IV - DA TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Seção I - Dos Sistemas de Transmissão e Totalização
Art. 191. A transmissão dos arquivos de urna e os procedimentos para a totalização dos resultados são operacionalizados pelos sistemas Transportador e de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), utilizados em cada uma das instâncias, Juntas Eleitorais, TREs e TSE, de acordo com suas competências e abrangências.
§ 1.º Para os efeitos desta Resolução, define-se oficialização o marco temporal e técnico, a partir do qual os sistemas passam a operar de modo seguro, auditável e com registro de operações, assegurando que os dados processados são tão somente os gerados pelas urnas eletrônicas e pelos sistemas oficiais utilizados nas eleições.
§ 2.º A partir da oficialização dos sistemas, as funcionalidades específicas de cada fase serão liberadas de acordo com a competência da respectiva instância, da forma como o descrito nesta Seção.
Art. 192. A oficialização do sistema Transportador será realizada, automaticamente, a partir das 12 horas do dia da eleição, após o primeiro acesso.
Art. 193. A oficialização do SISTOT pelo TSE antecede a oficialização do sistema pelos TREs, e será realizada pela respectiva autoridade designada como Gestor de Oficialização do Sistema de Autenticação e Autorização da Justiça Eleitoral (Odin).
Art. 194. A oficialização do SISTOT nos Cartórios Eleitorais é realizada após oficialização nos respectivos TREs, por meio por meio do Sistema de Autenticação e Autorização da Justiça Eleitoral (Odin) e mediante senha de autoridade encaminhada às juízas ou aos juízes eleitorais.
Art. 195. Os procedimentos descritos nos artigos 193 e 194 desta Resolução são realizados posteriormente à Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, nos termos da Resolução do TSE que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação, e antecedem necessariamente a configuração do ambiente de votação e totalização, para a geração das mídias e preparação das urnas, descritos na nos arts. 78 a 91 desta Resolução.
Art. 196. A partir das 12 doze horas da véspera de cada turno, as funcionalidades relativas ao gerenciamento da totalização dos resultados estarão disponíveis no SISTOT, em todas as instâncias, mediante os seguintes procedimentos concatenados e sequenciais:
I - processamento das eventuais alterações de situação e de dados das candidatas, dos candidatos e dos respectivos partidos (ARC); e
II - emissão do Relatório Zerésima com a finalidade de comprovar a inexistência de votos computados no sistema.
§ 1.º Os procedimentos descritos no inciso I do caput deste artigo serão realizados:
I - pelo TSE, relativamente às eleições para presidente e vice-presidente da República; e
II - pelos TREs, relativamente às eleições para governador, vice-governador, senador, deputados federais, estaduais e distritais.
§ 2.º O relatório Zerésima descrito no inciso II do caput deste artigo será emitido separadamente para cada nível de abrangência das eleições, da seguinte forma:
I - pelo TSE, relativamente à eleição para presidente e vice-presidente da República;
II - pelos TREs, relativamente às eleições presidenciais e às eleições para governador, vice-governador, senador, deputados federais, estaduais e distritais; e
III - pelas zonas eleitorais, relativamente às eleições federais e às estaduais.
§ 3.º Na hipótese de serem realizadas eleições suplementares ou consultas populares, será igualmente observado o disposto no caput e §§ 1º e 2º deste artigo, de acordo com a circunscrição do pleito, se federal, estadual ou municipal.
§ 4.º A emissão da Zerésima nas Zonas Eleitorais é realizada após a emissão da Zerésima pelos respectivos TREs, a qual será precedida da conclusão dos procedimentos realizados no âmbito do TSE.
Art. 197. Para a emissão da Zerésima de que trata o art. 196 desta Resolução, o TSE, os TREs e as juízas ou os juízes eleitorais convocarão com 2 (dois) dias de antecedência, por edital, os(as) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os(as) fiscais, delegadas e delegados dos partidos políticos, das federações de partidos e das coligações, com a antecedência de 2 (dois) dias, sem prejuízo de ampla divulgação e publicidade do evento, para conhecimento das entidades fiscalizadoras, da imprensa e dos demais interessados(as) em acompanhar o evento.
Art. 198. O Relatório Zerésima será assinado pelas autoridades presentes e comporá as respectivas atas gerais das eleições.
Art. 199. Se, no decorrer dos trabalhos ou momento posterior ao encerramento do evento, houver necessidade de reinicialização do SISTOT, deverá ser utilizada senha específica, comunicando-se o fato imediatamente aos partidos políticos, às federações de partidos e às coligações, assim como ao Ministério Público.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, os relatórios emitidos pelo sistema e os dados anteriores à reinicialização serão tornados sem efeito.
Seção II - Dos Procedimentos na Junta Eleitoral
Art. 200. Encerrada a votação, as juntas eleitorais:
I - receberão as mídias com os arquivos oriundos das urnas e providenciarão sua imediata transmissão;
II - receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção (Código Eleitoral, art. 165, § 5º);
III - destinarão as vias do boletim de urna recebidas, da seguinte forma:
a) uma via acompanhará a mídia de resultado, para posterior arquivamento no cartório eleitoral; e
b) uma via será afixada no local de funcionamento da junta eleitoral;
IV - resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 40, II); e
V - providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna, em caso de necessidade.
Art. 201. A autenticidade e a integridade dos arquivos constantes das mídias de resultado recebidas na junta eleitoral são verificadas pelos sistemas eleitorais.
Art. 202. Detectada qualquer irregularidade na documentação referente a seção cuja mídia já tenha sido processada, o(a) presidente da junta poderá excluir da totalização os dados recebidos, fundamentando sua decisão.
Art. 203. A transmissão e a recuperação de dados de votação, bem como a reimpressão dos boletins de urna, poderão ser efetuadas por técnicas e por técnicos designados(as) pelo(a) presidente da junta eleitoral nos locais previamente definidos pelos TREs.
Art. 204. Os TREs poderão instalar pontos de transmissão distintos do local de funcionamento da junta eleitoral, de acordo com as necessidades específicas, divulgando previamente sua localização nos respectivos sítios na internet, pelo menos 3 (três) dias antes da data da eleição de cada turno.
§ 1.º Nos pontos de transmissão mencionados no caput deste artigo em que forem utilizados equipamentos que não pertençam à Justiça Eleitoral, será obrigatório o uso do sistema de conexão denominado JE-Connect.
§ 2.º As técnicas e os técnicos designadas(os) para operação do JE-Connect são responsáveis pela guarda e pelo uso das mídias de ativação da solução e de seus conteúdos.
Art. 205. Havendo necessidade de recuperação dos dados da urna, serão adotados um ou mais dos seguintes procedimentos, na ordem que se fizer adequada, para a solução do problema:
I - inserção da mídia de resultado, original ou vazia, na urna utilizada na seção, para conclusão do procedimento de gravação dos dados, que porventura não tenha sido concluída;
II - geração de nova mídia, a partir da urna utilizada na seção, com emprego do Sistema Recuperador de Dados;
III - geração de nova mídia, a partir das mídias da urna utilizada na seção, por meio do Sistema Recuperador de Dados, em urna de contingência;
IV - digitação dos dados constantes do boletim de urna no Sistema de Apuração.
§ 1.º As mídias retiradas das urnas de votação para recuperação de dados em urna de contingência deverão ser recolocadas nas respectivas urnas de votação utilizadas nas seções.
§ 2.º Os boletins de urna, impressos em 2 (duas) vias obrigatórias e em até 5 (cinco) opcionais, e o boletim de justificativa serão assinados pelo(a) presidente e demais integrantes da junta eleitoral e, se presentes, pelos(as) fiscais dos partidos políticos e das federações de partidos e pelo(a) representante do Ministério Público.
§ 3.º As urnas de votação cujos lacres forem removidos para recuperação de dados deverão ser novamente lacradas.
§ 4.º É facultado aos(às) fiscais dos partidos políticos e das federações de partidos e ao(à) representante do Ministério Público o acompanhamento da execução dos procedimentos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 171 desta Resolução.
Art. 206. Verificada a impossibilidade de leitura da mídia gerada pelo Sistema de Apuração, no sistema Transportador, o(a) presidente da junta eleitoral determinará, para a solução do problema, a realização de um dos seguintes procedimentos:
I - a geração de nova mídia, a partir da urna na qual a seção foi apurada; ou
II - a digitação, em nova urna, dos dados constantes do boletim de urna, utilizando o Sistema de Apuração.
Art. 207. Nos casos de perda de votos de determinada seção, a junta eleitoral deverá:
I - se parcial, aproveitar os votos recuperados, considerando, para efeito da verificação de comparecimento na seção, o número de votos apurados; e
II - se total, informar a não apuração da seção no SISTOT.
Art. 208. Na impossibilidade da transmissão de dados, a junta eleitoral providenciará a remessa das mídias ao ponto de transmissão da Justiça Eleitoral mais próximo, para os respectivos procedimentos.
Art. 209. A decisão que determinar a “não instalação”, a “não apuração” ou “a anulação e a apuração em separado” da respectiva seção deverá ser fundamentada e registrada em opção própria do SISTOT.
Art. 210. O(A) presidente da junta eleitoral, finalizado o processamento dos boletins de urna pelo SISTOT de sua jurisdição, lavrará a Ata da Junta Eleitoral.
§ 1.º A Ata da Junta Eleitoral, assinada pelo(a) presidente e rubricada pelos(as) integrantes da junta eleitoral e, se desejarem, pelos(as) representantes do Ministério Público, dos partidos políticos e das federações de partidos, será composta, no mínimo, dos seguintes relatórios emitidos pelo SISTOT:
I - Ambiente de Votação;
II - Zerésima; e
III - Resultado da Junta Eleitoral.
§ 2.º A Ata da Junta Eleitoral deverá ser arquivada no cartório eleitoral, sendo dispensado o envio de cópia assinada ao TRE.
§ 3.º Os relatórios gerados pela zona eleitoral mencionados no caput deste artigo estarão automaticamente disponíveis no SISTOT dos TREs correspondentes, assim como do TSE.
Art. 211. Concluídos os trabalhos de apuração das seções e de transmissão dos dados pela junta eleitoral, esta providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a transmissão dos arquivos log das urnas e da imagem do boletim de urna.
Parágrafo único. Havendo necessidade de nova geração dos arquivos de que trata o caput deste artigo, será adotado o disposto no art. 212 desta Resolução.
Art. 212. A juíza ou o juiz eleitoral poderá autorizar, excepcionalmente, após a totalização final, a retirada dos lacres da urna, a fim de possibilitar a recuperação de arquivos de urna.
§ 1.º Os(As) fiscais dos partidos políticos e das federações de partidos deverão ser convocados(as) por edital, com pelo menos 1 (um) dia de antecedência, para que acompanhem os procedimentos previstos no caput deste artigo.
§ 2.º Concluído o procedimento de que trata o caput deste artigo, a urna deverá ser novamente lacrada, mantendo as mídias originais em seus respectivos compartimentos.
§ 3.º Todos os procedimentos descritos neste artigo deverão ser registrados em ata.
Seção III - Das Atribuições dos Tribunais Regionais Eleitorais
Art. 213. Compete aos TREs (Código Eleitoral, art. 197):
I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições;
II - totalizar os votos da unidade da Federação e, ao final, proclamar o resultado das eleições no âmbito da sua circunscrição;
III - verificar o total de votos apurados, inclusive os em branco e os nulos, e determinar os quocientes eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras e desempate de candidatos (as) e médias;
IV - proclamar as eleitas e os eleitos e expedir os respectivos diplomas; e
V - fazer a apuração parcial da eleição para presidente e vice-presidente da República.
§ 1.º Os votos das eleitoras e dos eleitores inscritos no exterior serão totalizados pelo TRE-DF.
§ 2.º Os votos das eleitoras e dos eleitores em trânsito serão totalizados pelos TREs das unidades da Federação onde os votos foram registrados.
Art. 214. O TRE, até a véspera das eleições, constituirá uma Comissão Apuradora com 3 (três) de suas membras ou de seus membros, presidida por 1 (um/uma) deles(as) (Código Eleitoral, art. 199, caput).
Parágrafo único. O(A) presidente da Comissão designará uma servidora ou um servidor do TRE como secretária ou secretário e tantos(as) outros(as) quanto julgar necessários para auxiliar os seus trabalhos (Código Eleitoral, art. 199, § 1º).
Art. 215. Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados pelos partidos políticos e pelas federações de partidos, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugnações ou recursos (Código Eleitoral, art. 199, § 4º).
Art. 216. Finalizado o processamento, a pessoa designada como responsável pela totalização providenciará a emissão do relatório Resultado da Totalização pelo SISTOT e o encaminhará, assinado, à Comissão Apuradora.
Parágrafo único. Do relatório Resultado da Totalização, constarão os seguintes dados (Código Eleitoral, art. 199, § 5º):
I - as seções apuradas e a quantidade de votos apurados diretamente pelas urnas;
II - as seções apuradas pelo Sistema de Apuração, os motivos da utilização do Sistema de Apuração e a respectiva quantidade de votos;
III - as seções anuladas e as não apuradas, os motivos e a quantidade de votos anulados ou não apurados;
IV - as seções onde não houve votação e os motivos;
V - a votação de cada partido político, federação de partidos, coligação, candidata e candidato nas eleições majoritária e proporcional, bem como a sua destinação;
VI - o cálculo do quociente eleitoral, as vagas preenchidas pelo quociente partidário e pela distribuição das sobras;
VII - a votação das candidatas e dos candidatos a deputado federal, estadual e distrital, na ordem da votação recebida;
VIII - a votação das candidatas e dos candidatos a presidente da República, a governador e a senador, na ordem da votação recebida; e
IX - as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos.
Art. 217. O relatório a que se refere o art. 216 desta Resolução ficará na Secretaria do TRE pelo prazo de 3 (três) dias, para exame pelos partidos políticos e federações de partidos interessados, que poderão examinar, também, os documentos nos quais foi baseado, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização (Código Eleitoral, art. 200, caput).
§ 1.º Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os partidos políticos e federações de partidos poderão apresentar reclamações em 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora, que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das arguições (Código Eleitoral, art. 200, § 1º).
§ 2.º O TRE, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora, em 3 (três) dias, improrrogáveis, julgará as reclamações não providas pela Comissão Apuradora e, se as deferir, devolverá o relatório a fim de que sejam feitas as alterações resultantes da decisão (Código Eleitoral, art. 200, § 2º).
§ 3.º Os prazos para análise e apresentação de reclamações sobre o relatório citado no caput deste artigo somente começarão a ser contados após a disponibilização dos dados de votação especificados por seção eleitoral na página da Justiça Eleitoral na internet, referida no art. 230 desta Resolução.
Art. 218. Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará o Relatório de Totalização ao TRE, com as devidas alterações resultantes das decisões, se houver.
Art. 219. De posse do Relatório de Totalização referido no art. 218 desta Resolução, o TRE reunir-se-á para o conhecimento do total de votos apurados, devendo ser lavrada a Ata Geral das Eleições, que será assinada pelas suas membras e pelos seus membros e da qual constarão os dados consignados no Resultado da Totalização, com a indicação das eleitas, dos eleitos e suplentes (Código Eleitoral, art. 201).
Parágrafo único. Na mesma sessão, o TRE proclamará o resultado definitivo das eleições no âmbito daquela circunscrição eleitoral, publicando-se em secretaria a Ata Geral das Eleições (Código Eleitoral, art. 202, § 1º).
Art. 220. Na hipótese de reprocessamento da totalização que enseje alteração de resultado, nos termos da Resolução específica expedida pelo TSE, que dispõe sobre totalização nas eleições, os partidos políticos, as federações de partidos, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil deverão ser convocados com antecedência mínima de 2 (dois) dias, por edital, para acompanhamento dos procedimentos.
Parágrafo único. Se o reprocessamento do resultado for realizado após a diplomação e houver alteração de eleitos, eleitas e da ordem de suplência, serão expedidos novos diplomas e cancelados os anteriores.
Seção IV - Das Atribuições do TSE
Art. 221. O TSE fará a totalização final da eleição para os cargos de presidente e vice-presidente da República (Código Eleitoral, art. 205).
Art. 222. Na sessão imediatamente anterior à data da eleição, o(a) presidente do Tribunal sorteará, entre suas membras e seus membros, a relatora ou o relator de cada um dos seguintes grupos, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição nas respectivas circunscrições (Código Eleitoral, art. 206):
I - 1º: Amazonas, Alagoas, São Paulo e Tocantins;
II - 2º: Minas Gerais, Mato Grosso, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul;
III - 3º: Ceará, Sergipe, Maranhão e Goiás;
IV - 4º: Rio de Janeiro, Paraná, Pará e Piauí;
V - 5º: Bahia, Pernambuco, Paraíba e Santa Catarina; e
VI - 6º: Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Acre, Amapá, Roraima e Rondônia.
Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE emitirá o Relatório do Resultado da Totalização da eleição presidencial, contendo os resultados verificados nas unidades da Federação e no exterior.
Art. 223. A partir do recebimento do Relatório do Resultado da Totalização a que se refere o parágrafo único do art. 222 cada relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu relatório, contendo, para cada circunscrição eleitoral, as seguintes conclusões (Código Eleitoral, art. 207):
I - os totais dos votos válidos, anulados, nulos e em branco;
II - a votação de cada candidata e candidato; e
III - o resumo das conclusões das decisões do TRE sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos interpostos perante para o TSE, com as respectivas decisões e indicação das implicações sobre os resultados.
Parágrafo único. Antes de iniciar a apuração, o TSE decidirá os recursos interpostos das decisões dos tribunais regionais (Res.-TSE nº 4.510/1952, art. 86, parágrafo único).
Art. 224. Apresentados os autos com o relatório de que trata o caput do art. 223 desta Resolução, no mesmo dia este será publicado no Mural Eletrônico.
§ 1.º Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos e as federações de partidos de partidos poderão ter vista dos autos e apresentar alegações ou documentos sobre o relatório (Código Eleitoral, art. 208).
§ 2.º Findo esse prazo, serão os autos conclusos ao relator, que, em 2 (dois) dias, os apresentará a julgamento, previamente anunciado (Código Eleitoral, art. 208, parágrafo único).
Art. 225. Na sessão designada, chamado o processo a julgamento, com preferência sobre qualquer outro, e feito o relatório, será dada a palavra, se pedida, a qualquer dos contestantes, candidatas ou candidatos, ou a suas procuradoras e seus procuradores, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um.
§ 1.º Findos os debates, o relator proferirá seu voto, votando, a seguir, os demais ministros, na ordem regimental.
§ 2.º Se do julgamento resultarem alterações na apuração efetuada pelo TRE, o acórdão determinará que o TRE providencie a devida retificação no Sistema de Gerenciamento da Totalização junto à Zona Eleitoral, se for o caso, com posterior reprocessamento da totalização da eleição para presidente, pelo TSE.
Art. 226. Os relatórios de todos os grupos com as impugnações que tenham sido apresentadas serão autuados e distribuídos a uma única relatora ou relator, designado(a) pelo(pela) presidente (Código Eleitoral, art. 210, caput).
Parágrafo único. Recebidos os autos, será aberta vista à Procuradora ou Procurador-Geral Eleitoral por 24 (vinte e quatro) horas e, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, a relatora ou o relator apresentará à Corte o relatório final (Código Eleitoral, art. 210, parágrafo único).
Art. 227. Aprovado o relatório final, o TSE proclamará o resultado das eleições no País, publicando-se a decisão no Mural Eletrônico.
Art. 228. Na hipótese de reprocessamento da totalização que enseje alteração de resultado, nos termos da Resolução específica expedida pelo TSE que dispõe sobre totalização nas eleições, os partidos políticos, as federações de partidos, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil deverão ser convocados com antecedência mínima de 2 (dois) dias, por edital, para acompanhamento dos procedimentos.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO DA TOTALIZAÇÃO
Art. 229. Aos candidatos, aos partidos políticos, às federações de partidos e às coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público é garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão e totalização de dados (Lei nº 9.504/1997, art. 66).
Parágrafo único. O acompanhamento dos procedimentos de transmissão e totalização é garantido às entidades fiscalizadoras, imprensa, cidadãs e cidadãos interessados, desde que o número de pessoas não comprometa o bom andamento dos trabalhos, não sendo permitido se dirigir diretamente às operadoras e aos operadores dos sistemas e às servidoras e aos servidores diretamente envolvidos(as) com o serviço.
Art. 230. Em até 3 (três) dias após o encerramento da totalização, o TSE disponibilizará em sua página na internet opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, dando ampla divulgação nos meios de comunicação.
Art. 230. O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará os boletins de urna enviados para totalização e as tabelas de correspondências efetivadas na sua página da internet, ao longo de todo o período de recebimento, como alternativa de visualização, dando ampla divulgação nos meios de comunicação. (Redação dada pela Resolução n° 23.686/2022)
CAPÍTULO VI - DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 231. Para a divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições pela Justiça Eleitoral, deverão ser utilizados exclusivamente sistemas desenvolvidos ou homologados pelo TSE, nos termos do art. 4º desta Resolução.
Parágrafo único. A divulgação será feita nas páginas da Justiça Eleitoral na internet ou por outros recursos autorizados pelo TSE.
Art. 232. Os resultados das votações para todos os cargos, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções verificadas nas eleições, serão divulgados na abrangência estadual e distrital, e para o cargo de presidente da República, serão igualmente divulgados na abrangência nacional, serão liberados a partir das 17 horas do horário oficial de Brasília.
§ 1.º É facultado à presidência do TRE suspender, fundamentadamente, a divulgação dos resultados da eleição de sua unidade da Federação a qualquer momento, bem como à Presidência do TSE, suspender a divulgação dos resultados da eleição para o cargo de presidente da República.
§ 2.º Os painéis para divulgação do resultado das candidatas, dos candidatos e dos respectivos partidos apresentarão sempre os votos a elas ou a eles consignados, informando sobre sua situação, se válida, sub judice ou anulada.
Art. 233. Até 4 de julho de 2022, o TSE realizará audiência com as entidades interessadas em divulgar os resultados da eleição, para apresentar as definições do modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança exigidos para a divulgação dos resultados.
Art. 234. Os dados dos resultados das eleições estarão disponíveis em centro de dados provido pelo TSE no período de 2 a 15 de outubro de 2022, no primeiro turno, e de 30 de outubro a 12 de novembro de 2022, no segundo turno.
§ 1.º Os dados do resultado das eleições serão distribuídos pela Justiça Eleitoral às entidades interessadas na divulgação por meio de arquivo digital ou de programa de computador.
§ 2.º Será de responsabilidade das entidades interessadas em divulgar os resultados estabelecer infraestrutura de comunicação com o centro de dados provido pelo TSE.
§ 3.º As entidades interessadas na divulgação dos resultados deverão buscar os arquivos periodicamente à medida que forem atualizados, em conformidade com os padrões definidos pela Justiça Eleitoral.
Art. 235. É vedado às entidades envolvidas na divulgação oficial dos resultados promover qualquer alteração de conteúdo dos dados produzidos pela Justiça Eleitoral.
Art. 236. Na divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições, as entidades envolvidas não poderão majorar o preço de seus serviços em razão dos dados fornecidos pela Justiça Eleitoral.
Art. 237. O não cumprimento das exigências descritas neste Capítulo impedirá o acesso da entidade ao centro de dados provido pelo TSE ou acarretará a sua desconexão.
CAPÍTULO VII - DA DIPLOMAÇÃO
Art. 238. As candidatas e os candidatos eleitos serão diplomados(as) até 19 de dezembro de 2022.
§ 1.º As eleitas e os eleitos para o cargo de presidente e o de vice-presidente receberão diplomas assinados pelo(a) presidente do TSE.
§ 2.º As eleitas e os eleitos aos cargos de governador, vice-governador, senador, deputado federal, deputado distrital e deputado estadual receberão diplomas assinados pelos(as) presidentes dos TREs das respectivas UFs nas quais concorreram.
§ 3.º A critério do(a) presidente do Tribunal Eleitoral, o ato de diplomação poderá ocorrer na modalidade presencial ou virtual, podendo os diplomas serem disponibilizados nas respectivas páginas dos Tribunais Eleitorais.
Art. 239. O diploma emitido deverá apresentar código de autenticidade gerado pelo Sistema de Candidaturas (CAND) após o registro da diplomação.
TÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS COM AS URNAS APÓS AS ELEIÇÕES
Art. 240. Encerrada a apuração, as urnas de votação e as mídias de carga deverão permanecer lacradas até o dia 10 de janeiro de 2023.
§ 1.º As urnas que apresentarem defeito no dia da eleição e forem substituídas com sucesso por urnas de contingência poderão ser encaminhadas para manutenção, a qualquer tempo.
§ 2.º Decorrido o prazo de que cuida o caput deste artigo e de acordo com os procedimentos definidos pelo TRE, serão permitidas:
I - a remoção dos lacres das urnas;
II - a retirada e a formatação das mídias de votação;
III - a formatação das mídias de carga;
IV - a formatação das mídias de resultado; e
V - a manutenção das urnas.
§ 3.º A manutenção relativa à carga das baterias das urnas poderá ser realizada após o prazo previsto no caput deste artigo, ainda que estejam sub judice, de forma a não comprometer seu funcionamento futuro.
Art. 241. Poderão ser reutilizadas, a qualquer tempo, as urnas de contingência não utilizadas, as mídias de votação de contingência e as mídias de resultado que não contenham dados de votação.
Art. 242. Havendo ação judicial relativa aos sistemas de votação ou de apuração, a autoridade judiciária designará dia e hora para realização de audiência pública, intimando os interessados, de acordo com o estabelecido na resolução que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo devem tramitar no PJe na classe “Apuração de Eleição”.
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 243. Até 17 de dezembro de 2021, os TREs designarão as juízas e os juízes auxiliares para a apreciação das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 3º).
Art. 244. A Justiça Eleitoral, por meio de ampla campanha, esclarecerá à eleitora e ao eleitor sobre o que é necessário para votar em seções com melhores condições de acessibilidade.
Art. 245. Os TREs, a partir de 22 de setembro de 2022, esclarecerão a eleitora e o eleitor sobre o que é necessário para votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplicará à contratação de mão de obra para montagem de central de atendimento telefônico em ambiente supervisionado pelos TREs, assim como para divulgação de dados referentes ao endereço de seções e locais de votação.
Art. 246. Bases externas de biometria oriundas de entidades conveniadas com o TSE poderão ser utilizadas para fins de validação da eleitora ou do eleitor na seção eleitoral.
Art. 247. Os comprovantes de comparecimento que permanecerem junto ao Caderno de Votação poderão ser descartados depois de finalizado o processamento dos arquivos de faltosos pelo TSE.
Art. 248. É nula a votação (Código Eleitoral, art. 220):
I - quando feita perante mesa não nomeada pela juíza ou pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada com caderno de votação falso;
III - quando realizada em dia, hora ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17
horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios; e
V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada em propriedade pertencente a candidata ou candidato, a integrante de diretório de partido, a delegada ou delegado de partido ou a autoridade policial, bem como dos(as) respectivos(as) cônjuges e parentes, consanguíneos(as) ou afins, até o 2º grau, inclusive em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público.
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes (Código Eleitoral, art. 220, parágrafo único).
Art. 249. A nulidade de qualquer ato não decretada de ofício pela junta eleitoral só poderá ser arguida por ocasião de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional (Código Eleitoral, art. 223, caput).
§ 1.º Caso ocorra em fase na qual não possa ser alegada no ato, a nulidade poderá ser arguida na primeira oportunidade subsequente que para tanto houver (Código Eleitoral, art. 223, § 1º).
§ 2.º A nulidade fundada em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias (Código Eleitoral, art. 223, § 2º).
§ 3.º A nulidade de qualquer ato baseada em motivo de ordem constitucional não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo; perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser arguida (Código Eleitoral, art. 223, § 3º).
Art. 250. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do país, nas eleições presidenciais, ou do estado ou do Distrito Federal, nas eleições federais e estaduais, as demais votações serão julgadas prejudicadas, e o tribunal eleitoral marcará o dia, observando a primeira data disponível no Calendário estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 224, caput).
Art. 251. É cabível reclamação:
I - contra inércia ou morosidade da Justiça Eleitoral no cumprimento dos dispositivos da Lei nº 9.504/1997 sempre que não houver recurso próprio;
II - contra juíza, juiz, membro ou membra do tribunal que descumprir as disposições desta Resolução ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais, caso em que, ouvido o representado ou a representada em 1 (um) dia, o tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer a juíza ou o juiz em desobediência (Lei nº 9.504/1997, art. 97, caput).
§ 1.º São competentes para apreciar as reclamações contra juízes e juízas eleitorais os respectivos TREs (Lei nº 9.504/1997, art. 97, caput).
§ 2.º No caso de reclamações contra membros ou membras dos TREs, é competente o TSE (Lei nº 9.504/1997, art. 97, caput).
§ 3.º As reclamações de que trata este artigo observarão o procedimento previsto no Capítulo II da Resolução do TSE nº 23.608/2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.
Art. 252. É obrigatório, para as membras e os membros dos tribunais eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Resolução e da Lei nº 9.504/1997 pelos juízes, juízas, promotores e promotoras eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem (Lei nº 9.504/1997, art. 97, § 1º).
Art. 253. Na hipótese de situações de pandemia reconhecidas por autoridades governamentais, o TSE poderá expedir instruções adicionais com protocolos sanitários de contingência, a fim de resguardar a saúde coletiva das pessoas que atuam no dia da eleição.
Art. 254. Nas Eleições 2022, no dia da eleição, todas as unidades da federação, sem exceção, observarão o mesmo horário oficial de Brasília.
Art. 255. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Brasília, 14 de dezembro de 2021.
MINISTRO EDSON FACHIN - RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 236, de 23.12.2021, p. 67-132 e republicado no DJE-TSE, nº 33, de 03.03.2022, p. 2-67.