RESOLUÇÃO 23.674, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

#Eme#Calendário Eleitoral (Eleições 2022).

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1.º Fica estabelecido o Calendário Eleitoral das Eleições 2022 de acordo com o Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Os procedimentos, vedações e permissões no dia da votação constam dos Anexos II e III desta Resolução.
Art. 2.º Nas Eleições 2022, no dia da eleição, todas as unidades da federação, sem exceção, observarão o mesmo horário oficial de Brasília.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Brasília, 16 de dezembro de 2021.

MINISTRO EDSON FACHIN - RELATOR

ANEXO I

(a que se refere o caput do art. 1º da Resolução-TSE nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021)

OUTUBRO DE 2021

4 de outubro - segunda-feira

Data a partir da qual é garantido, às entidades fiscalizadoras, o acesso antecipado aos sistemas eleitorais desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e o acompanhamento dos trabalhos para sua especificação e desenvolvimento, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e sob a supervisão do TSE (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 1º).

NOVEMBRO DE 2021

22 de novembro - segunda-feira

Data a partir da qual, até 27 de novembro de 2021, foram realizados, no Tribunal Superior Eleitoral, os Testes Públicos de Segurança 2021 (TPS) no sistema eletrônico de votação (Res.-TSE nº 23.444/2015, art. 1º, § 1º).

27 de novembro - sábado

Data em que foram concluídos, no Tribunal Superior Eleitoral, os Testes Públicos de Segurança 2021 (TPS) no sistema eletrônico de votação (Res.-TSE nº 23.444/2015, art. 1º, § 1º).

29 de novembro - segunda-feira

Data do encerramento dos Testes Públicos de Segurança 2021, em evento no qual foram demonstrados os resultados alcançados (Res.-TSE nº 23.444/2015, art. 20, § 1º).

DEZEMBRO DE 2021

15 de dezembro - quarta-feira

Data em que o Tribunal Superior Eleitoral publicará o resultado dos Testes Públicos de Segurança 2021 (TPS) no sistema eletrônico de votação (Res.-TSE nº 23.444/2015, art. 20, § 1º).

17 de dezembro - sexta-feira

Último dia para os tribunais eleitorais designarem os juízes auxiliares para a apreciação das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 3º).

JANEIRO DE 2022

1º de janeiro - sábado

1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às possíveis candidatas ou candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, para cada pesquisa, as informações previstas em lei e na Res.-TSE nº 23.600 /2019, que dispõe sobre pesquisas eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º, e Res.-TSE nº 23.600, art. 2º).
2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10, Res.-TSE nº 23.610, art. 83, § 9º).
3. Data a partir da qual fica vedada a execução de programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidata ou candidato ou por este(a) mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11 e Res.-TSE nº 23.610, art. 83, § 10).
4. Data a partir da qual é vedado realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VII).

MARÇO DE 2022

3 de março - quinta-feira

Data a partir da qual se inicia a janela de migração partidária, dentro da qual, até 1º de abril de 2022, considera-se justa causa a mudança de partido pelas detentoras ou detentores de cargo de deputado federal, estadual e distrital para concorrer a eleição majoritária ou proporcional (Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, III).

5 de março - sábado

Data limite para o Tribunal Superior Eleitoral publicar as instruções relativas às eleições gerais de 2022 (Lei nº 9.504/1997, art. 105, caput e § 3º).

ABRIL DE 2022

1º de abril - sexta-feira

1. Data a partir da qual, até 30 de julho de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos(das) jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer cidadãs e cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A).
2. Último dia da janela de migração partidária em que se considera justa causa a mudança de partido pelas detentoras ou detentores de cargo de deputado federal, estadual e distrital para concorrer a eleição majoritária ou proporcional (Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, III).

2 de abril - sábado

(6 meses antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos e federações que pretendam participar das eleições de 2022 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504 /1997, art. 4º).
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2022 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 4º). (Redação dada pela Resolução n° 23.685/2022)
2. Data até a qual pretensas candidatas e candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2022 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 10 e Res.-TSE nº 23.609, art. 10).
3. Data até a qual o Presidente da República, as Governadoras ou os Governadores de Estado e do Distrito Federal e as Prefeitas e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos, caso pretendam concorrer a outros cargos (Constituição Federal, art. 14, § 6º e Res.-TSE nº 23.609, art. 13).

5 de abril - terça-feira

(180 dias antes)

1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político ou da federação publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatas e candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto, encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções, para fins de divulgação no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º e Res.-TSE nº 23.609 art. 3º § 3º e art. 6º, § 4º, I).
1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatas e candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto, encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções, para fins de divulgação no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º e Res.-TSE nº 23.609 art. 3º § 3º e art. 6º, § 4º, I). (Redação dada pela Resolução n° 23.685/2022)
2. Data a partir da qual, até a posse das eleitas e dos eleitos, é vedado aos(às) agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração das servidoras e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VIII; Res.-TSE nº 22.252/2006 e Res.-TSE nº 23.610, art. 83, VIII).

MAIO DE 2022

4 de maio - quarta-feira

(151 dias antes)

1. Último dia para a eleitora ou o eleitor solicitar operações de alistamento, transferência e revisão (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput).
2. Último dia para utilização do serviço de pré-atendimento via internet, para requerimento de operações de alistamento, transferência e revisão para eleitoras e eleitores no Brasil e no exterior.
3. Último dia para que as presas e os presos provisórios e os(as) adolescentes internados(as) que não possuírem inscrição eleitoral regular na unidade da Federação onde estejam localizados(as) sejam alistados(as) ou requeiram a regularização de sua situação para votarem nas eleições de 2022, mediante revisão ou transferência do seu título eleitoral (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 12, parágrafo único).

11 de maio - quarta-feira

Data a partir da qual, até 13 de maio de 2022, será realizado o Teste de Confirmação das correções aplicadas decorrentes dos resultados obtidos no Teste Público de Segurança ocorrido no período de 22 a 27 de novembro de 2021.

13 de maio - sexta-feira

Último dia para a realização do Teste de Confirmação das correções aplicadas decorrentes dos resultados obtidos no Teste Público de Segurança ocorrido no período de 22 a 27 de novembro de 2021.

15 de maio - domingo

1. Data a partir da qual é facultada às pré-candidatas e aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, ficando a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras condicionada ao cumprimento, pela candidata ou pelo candidato, do registro de sua candidatura, da obtenção do CNPJ e da abertura de conta bancária (Lei nº 9.504 /1997, art. 22-A, § 3º e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 22, § 4º).
2. Data a partir da qual é permitida a campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, observadas a vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 3º, § 4º; vide Consulta TSE nº 0600233-12.2018).

30 de maio - segunda-feira

Data em que o Tribunal Superior Eleitoral publicará, em formato físico e eletrônico, compêndio da documentação produzida e conclusões da Comissão Avaliadora dos Testes Públicos de Segurança 2021 (TPS) no sistema eletrônico de votação (Res.-TSE nº 23.444/2015, art. 20, §§ 2º e 3º).

31 de maio (Incluído pela Resolução n° 23.685/2022)

Data limite para que todas as federações, as quais pretendam participar das eleições de 2022 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11-A e ADI n° 7021). (Incluído pela Resolução n° 23.685/2022)

JUNHO DE 2022

1º de junho - quarta-feira

Data-limite para que os partidos políticos comuniquem ao Tribunal Superior Eleitoral a renúncia ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 16 e Res.- TSE nº 23.605/2019 art. 2º, § 2º).

3 de junho. (Incluído pela Resolução n° 23.685/2022)

Último dia para o órgão de direção nacional das federações que pretendam participar das eleições de 2022, publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatas e candidatos, na hipótese de omissão do estatuto, encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções, para fins de divulgação no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (ADI n° 7021). (Incluído pela Resolução n° 23.685/2022)

5 de junho - domingo

Data a partir da qual a Justiça Eleitoral deve tornar disponível aos partidos políticos a relação de todas as devedoras e os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º).

15 de junho - quarta-feira

Último dia para os tribunais regionais eleitorais indicarem no Sistema ELO os novos municípios que terão eleições com identificação híbrida.

16 de junho - quinta-feira

Data até a qual o Tribunal Superior Eleitoral divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), observado o recebimento, pelo TSE, até 1º de junho de 2022, da descentralização da dotação orçamentária (Res.-TSE nº 23.605/2019, art. 3º).

30 de junho - quinta-feira

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 43, § 2º).

JULHO DE 2022

2 de julho - sábado

(3 meses antes)

1. Data a partir da qual são vedadas aos(às) agentes públicos(as), servidores(as) ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatas e candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V e VI, a e Res.-TSE nº 23.610, art. 83):
I - nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidora ou servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse das eleitas e dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2022;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
2. Data a partir da qual é vedado aos(às) agentes públicos(as) das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e
II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 86).
5. Data a partir da qual, até 2 de janeiro de 2023, para as unidades da Federação que realizarem apenas o 1º turno, e até 30 de janeiro de 2023, para as que realizarem 2º turno, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão ceder funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral, em casos específicos e de forma motivada, quando solicitado pelos tribunais eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II).

4 de julho - segunda-feira

(90 dias antes)

1. Último dia para entidades fiscalizadoras que desenvolveram programa próprio de verificação entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, para homologação, os códigos-fonte dos programas de verificação e a chave pública correspondente.
2. Último dia para o TSE realizar audiência com as entidades interessadas em divulgar os resultados da eleição e apresentar as definições do modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança exigidos para a divulgação dos resultados.

5 de julho - terça-feira

1. Data a partir da qual, até 3 de agosto de 2022, as juízas e os juízes eleitorais nomearão as eleitoras e eleitores que comporão as mesas receptoras de votos e de justificativas e o pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos da eleição.
2. Data a partir da qual, desde que em curso o período de 15 (quinze) dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha de candidatas e candidatos em convenção, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, devendo a propaganda ser removida imediatamente após a convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 2º, § 1º).

8 de julho - sexta-feira

Início do prazo para a agregação de seções eleitorais e marcação da distribuição de seções de TTE de ofício.

11 de julho - segunda-feira

Data em que o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na internet, o quantitativo de eleitoras e eleitores por município, para fins do cálculo do limite de gastos e do número de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, Lei nº 13.488/2017, art. 6º e Res.-TSE nº 23.607, art. 41, § 4º).

15 de julho - sexta-feira

1. Data a partir da qual, para os municípios com eleitorado superior a 100.000 (cem mil), devem estar habilitados os locais de votação convencionais para recebimento de voto em trânsito, ou criados os locais específicos para voto em trânsito.
2. Último dia para criação, no Cadastro Eleitoral, dos locais de votação onde funcionarão as seções eleitorais dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes, caso ainda não existam.
3. Último dia do prazo para cadastramento, pelos tribunais regionais, de marcação da distribuição de seções de TTE de ofício.

16 de julho - sábado

Data a partir da qual, até 15 de agosto de 2022 e nos 3 (três) dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610 /2019, art. 115).

17 de julho - domingo

Data a partir da qual será disponibilizada, na internet, consulta dos locais de votação com vagas para voto em trânsito e transferência temporária de seção para militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço.

18 de julho - segunda-feira

1. Data a partir da qual, até 18 de agosto de 2022, a eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida poderá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral para votar em outra seção ou local de votação da sua circunscrição.
2. Data a partir da qual, até 18 de agosto de 2022, será possível a transferência de eleitoras e eleitores para as seções instaladas especificamente para o voto dos presos(as) provisórios(as) e adolescentes internados(as).
3. Data a partir da qual, até 18 de agosto de 2022, as chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados as membras e os membros das Forças Armadas, as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares, os corpos de bombeiros militares, as polícias penais federal, estaduais e distrital, os(as) agentes de trânsito e as guardas municipais que estiverem em serviço no dia da eleição podem encaminhar listagem para a Justiça Eleitoral para a transferência temporária de seção (Código Eleitoral, art. 233-A, §§ 2º e 3º).
4. Data a partir da qual, até 18 de agosto de 2022, as juízas e os juízes eleitorais, as servidoras e os servidores da Justiça Eleitoral e as promotoras e os promotores eleitorais designados para trabalhar no dia da eleição poderão habilitar-se para votar em outra seção ou local de votação.
5. Data a partir da qual, até 26 de agosto de 2022, as mesárias, os mesários e as pessoas convocadas para apoio logístico que atuarão em seção ou local diverso de sua seção de origem, inclusive os(as) que atuarão nas mesas instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, poderão solicitar transferência temporária de seção.
6. Data a partir da qual, até 18 de agosto de 2022, a eleitora ou o eleitor poderá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral para votar em trânsito, indicando o local em que pretende votar, assim como alterar ou cancelar sua habilitação, caso já o tenha requerido.

20 de julho - quarta-feira

1. Data a partir da qual, até 5 de agosto de 2022, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatas e candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual e distrital (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º).
2. Data a partir da qual, observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, a ata e a lista dos(as) presentes deverão ser transmitidas via internet ou, na impossibilidade, ser entregues na Justiça Eleitoral, para publicação no sítio eletrônico do tribunal regional eleitoral correspondente (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º §§ 4º, I e 5º).
3. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil o pedido de inscrição no CNPJ das candidaturas cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos, federações ou coligações, o qual deverá ser atendido em até 3 (três) dias úteis (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º e Res.-TSE nº 23.609, art. 33, caput e I).
4. Data a partir da qual os feitos eleitorais, até 4 de novembro de 2022, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput e Res.- TSE nº 23.608/2019, art. 61).
5. Data a partir da qual, até 4 de novembro de 2022, as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61, § 3º).
6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos(as), ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput, Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 31).
7. Data a ser considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, para o cálculo da representatividade na Câmara dos Deputados, decorrente de eventuais novas totalizações do resultado das eleições gerais (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 55, § 1º).
8. Data a ser considerada, para fins da garantia prevista em lei para a participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão, para o cálculo da representatividade do Congresso Nacional decorrente de eventuais novas totalizações do resultado das eleições gerais (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 44, § 6º).
9. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatas e candidatos e de partidos políticos desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ da candidata ou do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 36, § 2º).
10. Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 18 e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 4º, § 2º).
11. Data a partir da qual os partidos políticos, as candidatas e os candidatos, após a obtenção do respectivo registro de CNPJ e a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e da emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na internet, os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, I e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47).
12. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação das eleitas e dos eleitos, nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não podem servir como juízes(as), nos tribunais eleitorais, juízes(as) auxiliares, juízes(as) eleitorais ou chefe de cartório eleitoral, o cônjuge ou companheiro(a) e parente consanguíneo(a) ou afim, até o segundo grau, de candidata ou de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º, e 33, § 1º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 56).
13. Data a partir da qual, observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas, os nomes de todas as candidatas e candidatos registrados(as) deverão constar da lista apresentada aos(às) entrevistados(as) durante a realização das pesquisas eleitorais (Res.- TSE nº 23.600/2019, art. 3º).
14. Data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independentemente de intimação, apresentar aos tribunais eleitorais, em meio físico ou eletrônico, a indicação da pessoa representante legal e dos endereços de correspondência e correio eletrônico e número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, e poderão, ainda, indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva (Res.-TSE nº 23.608 /2019, art. 79).

22 de julho - sexta-feira

Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

27 de julho - quarta-feira

Último dia para os partidos políticos ou as federações partidárias impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação do edital com as indicações ou das situações supervenientes previstas em lei (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

30 de julho - sábado Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral promover, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos(as) jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer cidadãs e cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 116).

AGOSTO DE 2022

3 de agosto - quarta-feira (60 dias antes)

1. Data a partir da qual é assegurada aos partidos políticos e às federações de partidos a prioridade postal para a remessa de material de propaganda de suas candidatas e de seus candidatos registrados(as) (Código Eleitoral, art. 239 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 120).
2. Último dia para a nomeação das mesárias, dos mesários e do apoio logístico para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, à exceção dos(as) que atuarão nas seções instaladas em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, nomeados(as) até 26 de agosto (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).
3. Último dia para publicação do edital contendo as nomeações dos(as) componentes das mesas receptoras e dos(as) convocados(as) para apoio logístico (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).
4. Último dia para a nomeação, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, das mesas receptoras de votos do exterior, para o primeiro e segundo turnos.
5. Último dia para publicação dos locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de votos, inclusive para o voto em trânsito, e de justificativas, indicando as seções, as respectivas agregações, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, assim como a rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor (Código Eleitoral, arts. 120, § 3º, e 135, § 1º).
6. Último dia para o(a) presidente do TRE nomear as membras e os membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

5 de agosto - sexta-feira

1. Último dia para a realização de convenções pelos partidos políticos e pelas federações destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatas e candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal e deputado estadual e distrital (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 6º).
2. Último dia, observada a data da convenção, para que:
I - o partido político que deseje participar das eleições tenha constituído órgão de direção na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II; Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 43 e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 2º, I); e
II - a federação que deseje participar das eleições conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do inciso I deste item (Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 2º, II).

6 de agosto - sábado

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I, III, IV, V e VI; vide ADI nº 4.451 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 43):

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o(a) entrevistado(a) ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V - divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhido(a) em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou nome escolhido para constar da urna eletrônica, hipótese em fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

8 de agosto - segunda-feira

1. Último dia para os(as) convocados(as) para compor as mesas receptoras e para atuar como apoio logístico apresentarem recusa à nomeação, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados desse ato, ressalvada a hipótese de impedimento superveniente (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
2. Último dia para os partidos políticos e federações de partidos reclamarem à juíza ou ao juiz eleitoral da nomeação das mesas receptoras e do apoio logístico, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das nomeações ou das situações supervenientes previstas em lei (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput e Código Eleitoral art. 121, § 2º).
3. Último dia para os partidos políticos e federações de partidos reclamarem da designação dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

10 de agosto - quarta-feira

1. Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das mesas receptoras de votos e de justificativas e às pessoas nomeadas para apoio logístico (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
2. Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas às designações dos locais de votação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

12 de agosto - sexta-feira

Data-limite para que o Tribunal Superior Eleitoral publique a tabela com a representatividade da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional, decorrente de eventuais novas totalizações do resultado das últimas eleições gerais efetivadas até 20 de julho de 2022, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão e para a realização de debates (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 44, § 6º).

15 de agosto - segunda-feira

1. Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações requererem o registro de candidatas e candidatos a presidente e a vice-presidente da República (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput e Res.-TSE nº 23.609/2019, arts. 18, I e 19, § 2º):
I - até as 8 horas, por transmissão via internet; ou
II - até as 19 horas, em mídia entregue no Tribunal Superior Eleitoral.
2. Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações requererem o registro de candidatas e candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal e deputado estadual ou distrital (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput e Res.-TSE nº 23.609/2019, arts. 18, II e 19, § 2º):
I - até as 8 horas, por transmissão via internet; ou
II - até as 19 horas, em mídia entregue no tribunal regional eleitoral respectivo.
3. Último dia para as pessoas responsáveis pelas repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juízo eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º).
4. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação das mesas receptoras e das pessoas convocadas para apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso ao tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
5. Último dia para os partidos políticos e as federações de partidos recorrerem da decisão da juíza ou do juiz eleitoral sobre a designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).
6. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles(as) que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou em que haja sentença judicial favorável ao(à) interessado(a) (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5º).
7. Data a partir da qual as secretarias dos tribunais eleitorais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.
8. Data a partir da qual os prazos processuais relativos aos feitos das eleições de 2022, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, serão contados, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, de forma contínua e não serão prorrogados quando se vencerem aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16 e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 7º).
9. Data a partir da qual, até 19 de dezembro de 2022, o mural eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações, ressalvadas aquelas submetidas ao procedimento do art. 22 da LC 64/90, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas das resoluções respectivas (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 98, Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 12 e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 38).
10. Data a partir da qual, até 19 de dezembro de 2022, o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados (Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 12, §§ 7º e 8º).
11. Data a partir da qual, até 21 de agosto de 2022, os tribunais eleitorais convocarão os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei nº 9.504/1997, art. 52 e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 53, caput e § 1º).
12. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 115).
13. Último dia para os partidos políticos e as federações de partidos recorrerem da decisão da juíza ou do juiz eleitoral sobre a designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).
14. Último dia para que os partidos políticos e as federações de partidos providenciem a abertura de conta bancária específica destinada ao recebimento de doações de pessoas físicas para a campanha eleitoral, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, caso não a tenham (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 8º e § 1º, II).
15. Último dia para os partidos políticos encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral os critérios definidos pelos órgãos de direção nacional para utilização, nas campanhas eleitorais, das doações recebidas de pessoas físicas ou das contribuições de filiados e filiadas recebidas em anos anteriores ao da eleição (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 18, II).
16. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e caberá o exercício do poder de polícia contra a sua divulgação (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º , c.c. o art. 36 e Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 23).

16 de agosto - terça-feira

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 2º e 27).
2. Data a partir da qual, até 1º de outubro de 2022, as candidatas, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações podem fazer funcionar, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do artigo 15 da Res.-TSE nº 23.610 /2019(Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
3. Data a partir da qual, até 29 de setembro de 2022, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e Res.-TSE nº 23.610 /2019, arts. 5º e 15, § 1º).
4. Data a partir da qual, até as 22h (vinte e duas horas) do dia 1º de outubro de 2022, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou mini-trio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).
5. Data a partir da qual, até 30 de setembro de 2022, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).
6. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do(a) respectivo(a) presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 118, parágrafo único).

18 de agosto - quinta-feira

1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso no tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos da designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso ao tribunal (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).
3. Último dia para requerimento, alteração ou cancelamento da habilitação para votar em seção distinta da origem, por eleitoras e eleitores que se enquadrem nas seguintes situações:
I - em trânsito no território nacional;
II - presas e presos provisórios(as) e adolescentes em unidades de internação, sendo estendida a prerrogativa às agentes e aos agentes penitenciários, às polícias penais e às demais servidoras e servidores desses estabelecimentos, caso instalada seção eleitoral;
III - integrantes das Forças Armadas, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares, Polícias Penais Federal, Estaduais e Distrital, e Guardas Municipais, que estiverem em serviço por ocasião das eleições;
IV - com deficiência ou mobilidade reduzida;
V - pertencentes a populações indígenas, quilombolas e das comunidades remanescentes (Res.- TSE nº 23.569/2021, art.13 § 5º);
VI - juízas, juízes, promotoras e promotores eleitorais, e servidoras e servidores da Justiça Eleitoral.

19 de agosto - sexta-feira

Último dia para as emissoras distribuírem entre si as atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração da propaganda eleitoral, assim como para definir a forma de veiculação de sinal único de propaganda e a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o sinal. (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 64, § 2º).

21 de agosto - domingo

Último dia para os tribunais eleitorais, junto com os partidos políticos e as federações e a representação das emissoras de rádio e de televisão, elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar os sorteios para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo (Lei nº 9.504/1997, arts. 50 e 52 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 53, caput e § 1º).

23 de agosto - terça-feira

Último dia para os partidos políticos e federações de partidos indicarem até 3 (três) pessoas para compor a Comissão Especial de Transporte para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 15).

24 de agosto - quarta-feira

1. Último dia para os partidos, as federações e as coligações indicarem ao grupo de emissoras, ou à emissora responsável pela geração do sinal para veiculação da propaganda eleitoral gratuita, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, dispensado o credenciamento para os(as) presidentes das legendas e os(as) vice-presidentes e delegados(as) credenciados(as), mediante certidão obtida no sítio eletrônico do TSE (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 65, §§ 1º e 3º).
2. Último dia para o grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração fornecerem à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos, às federações e às coligações, por meio do formulário estabelecido no Anexo II da Res.-TSE nº 23.610/2019, seus telefones, endereços, inclusive eletrônico, e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 65, § 8º).

25 de agosto - quinta-feira

Último dia para agregação de seções pelas zonas eleitorais.

26 de agosto - sexta-feira (37 dias antes)

1. Último dia para a nomeação das mesas receptoras nas seções instaladas em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, assim como as das seções criadas exclusivamente para o voto em trânsito.
2. Último dia para as mesárias, os mesários e as pessoas convocadas para apoio logístico requererem, alterarem ou cancelarem a habilitação para votar em seção distinta da origem.
3. Data a partir da qual, até 29 de setembro de 2022, será veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, e art. 51 e Res.- TSE nº 23.610/2019, art. 49).

28 de agosto - domingo

Último dia, observada a data da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, para o Tribunal Superior Eleitoral homologar os programas de verificação dos sistemas eleitorais desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras para fins de auditoria.

30 de agosto - terça-feira

Data a partir da qual estará disponível, por aplicativo ou na internet, o serviço de consulta à seção de votação, atualizada com as informações a respeito da transferência temporária da eleitora ou do eleitor.

31 de agosto - quarta-feira

1. Último dia para os(as) integrantes das mesas receptoras que atuarão nas seções instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes apresentarem recusa à nomeação, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados desse ato, ressalvadas situações supervenientes previstas em lei (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
2. Último dia para os partidos políticos e as federações reclamarem da nomeação das mesas receptoras das seções instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das nomeações e das situações supervenientes previstas em lei (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput e Código Eleitoral, art. 121, § 2º).

SETEMBRO DE 2022

1º de setembro - quinta-feira

Último dia para os tribunais eleitorais enviarem ofício à Receita Federal e às secretarias estaduais e municipais de Fazenda, solicitando arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral, na forma estabelecida no art. 92, § 2º, II, da Res.-TSE nº 23.609/2019.

2 de setembro - sexta-feira

(30 dias antes)

1. Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das mesas receptoras de votos instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
2. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar as entidades fiscalizadoras para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, solicitando manifestação de interesse em assinar digitalmente os programas.
3. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos e das federações preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada gênero, no caso de as convenções para a escolha de candidatas e candidatos não terem indicado o número máximo de até 100% (cem por cento) de lugares a preencher mais 1 (um) para os cargos proporcionais (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 17, caput e § 7º).
4. Último dia para o(a) presidente da junta eleitoral comunicar ao(à) presidente do tribunal regional eleitoral os nomes dos(as) escrutinadores(as) e auxiliares que houver nomeado, publicando edital no Diário da Justiça Eletrônico, ou na forma estabelecida pelos tribunais regionais eleitorais (Código Eleitoral, art. 39).
5. Último dia para o juízo eleitoral providenciar a instalação da Comissão Especial de Transporte (Lei nº 6.091/1974, art. 14).
6. Último dia para o planejamento do serviço de transporte de eleitores e a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 2º).
7. Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, em sessão pública, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.

5 de setembro - segunda-feira

1. Último dia para as entidades fiscalizadoras impugnarem a indicação de componente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, observado o prazo de 3 (três) dias contados da divulgação dos nomes que a comporão.
2. Último dia para os partidos políticos e as federações oferecerem impugnação motivada aos nomes dos(as) escrutinadores(as) e aos(às) componentes da junta eleitoral nomeados(as), observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação do respectivo edital (Código Eleitoral, art. 39).
3. Último dia para os partidos políticos e as federações recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação das mesas receptoras das seções eleitorais dos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).

8 de setembro - quinta-feira

Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação das mesas receptoras instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, observado o prazo de 3 (três) dias contados da chegada do recurso ao tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).

9 de setembro - sexta-feira

Data a partir da qual, até 13 de setembro de 2022, os partidos políticos, as candidatas, os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), a prestação de contas parcial, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, II, da Lei nº 9.504/1997(Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47, § 4º).

12 de setembro - segunda-feira

(20 dias antes)

1. Data em que todos os pedidos de registro aos cargos de governador, vice-governador, senador, suplentes, deputados federais, estaduais e distritais, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelos tribunais regionais eleitorais, e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 54).
2. Data em que todos os pedidos de registro aos cargos de presidente e vice-presidente da República, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral, e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º e Res.- TSE nº 23.609/2019, art. 54).
3. Último dia para o pedido de substituição de candidatas ou de candidatos para os cargos majoritários e proporcionais, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504 /1997, art. 7º, § 4º, e art. 13, §§ 1º e 3º e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 72. § 3º).
4. Último dia para a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica expedir ofício aos partidos políticos comunicando-os sobre o horário e o local onde será realizada a escolha ou o sorteio das seções cujas urnas serão auditadas.
5. Último dia para os tribunais regionais eleitorais informarem, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios eletrônicos na internet, o local onde serão realizadas as auditorias de funcionamento das urnas.
6. Data-limite para que os sistemas eleitorais e os programas de verificação desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras sejam lacrados, mediante apresentação, compilação, assinatura digital e guarda das mídias pelo Tribunal Superior Eleitoral em Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, podendo ser impugnados no prazo de 5 (cinco) dias contados do seu encerramento (Lei nº 9.504/1997, art. 66, §§ 2º e 3º).

13 de setembro - terça-feira

Último dia para que os partidos políticos, as federações, as candidatas e os candidatos enviem à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), a prestação de contas parcial, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, II, da Lei nº 9.504/1997(Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47, § 4º).

14 de setembro - quarta-feira

Último dia para os partidos políticos, federações ou as coligações comunicarem à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, observado, quanto à escolha de novos(as) candidatos(as), a necessidade de o pedido de registro ter sido apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação. (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, §§ 2º a 4º e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 8º, § 1º).

15 de setembro - quinta-feira

Data em que será divulgada, na internet, a prestação de contas parcial da campanha das candidatas, dos candidatos e dos partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos(as) doadores(as) e dos respectivos valores doados, observadas as diretrizes para tratamento de dados pessoais da Lei nº 13.709/2018 e da Resolução-TSE nº 23.650/2021. (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, II e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47, § 5º).

17 de setembro - sábado (15 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhuma candidata ou candidato poderá ser detido(a) ou preso(a), salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Último dia para a requisição de funcionárias e de funcionários dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos estados e municípios, assim como das instalações destinados aos serviços de transporte de eleitoras e eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).
3. Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitoras e eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).
4. Último dia para as entidades fiscalizadoras impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de 2022, por meio de petição fundamentada, observada a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 3º).

20 de setembro - terça-feira

Último dia para reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitoras e eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 2º).

22 de setembro - quinta-feira (10 dias antes)

Data a partir da qual os tribunais regionais eleitorais esclarecerão a eleitora e o eleitor sobre o que é necessário para votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.

23 de setembro - sexta-feira

Último dia para o juízo eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitoras e eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, §§ 3º e 4º).

26 de setembro - segunda-feira

Último dia para o registro, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), das pesquisas de opinião pública realizadas em data anterior ao dia das eleições, para conhecimento público, relativas ao pleito ou aos(às) candidatos(as), que se pretenda divulgar no próprio dia das eleições (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 11).

27 de setembro - terça-feira

(5 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser preso(a) ou detido(a), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para que as entidades fiscalizadoras formalizem pedido ao juízo eleitoral para a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores.
3. Último dia para o(a) presidente do partido político, o(a) representante da federação de partidos ou outra pessoa por eles indicada informar à juíza ou ao juiz eleitoral da zona responsável pelo exterior, os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais, das delegadas e dos delegados (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).

29 de setembro - quinta-feira

(3 dias antes)

1. Data a partir da qual o juízo eleitoral ou o(a) presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitora ou eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput e Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Res.- TSE nº 23.610/2019, art. 49).
3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 15, § 1º).
4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até as 7h (sete horas) do dia 30 de setembro de 2022 (Res.-TSE nº 21.223/2002 e Res.-TSE nº 23.610/19 art. 46, IV).
5. Data a partir da qual, até 1º de outubro de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 115).
6. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.

30 de setembro - sexta-feira

(2 dias antes)

1. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet, de jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).
2. Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, ou na forma estabelecida pelos tribunais eleitorais, do edital convocando os(as) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os(as) fiscais, delegadas e delegados dos partidos políticos, das federações de partidos e das coligações, para acompanhar a emissão da Zerésima do Sistema de Gerenciamento da Totalização.
3. Data a partir da qual, até as 17h (dezessete horas) do dia da eleição, poderá ser realizada a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores da Justiça Eleitoral.
4. Último dia para o(a) presidente do partido político, o representante da federação de partidos ou outra pessoa por eles indicada comunicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais e dos(as) delegados(as) habilitados(as) a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização durante o primeiro turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).

OUTUBRO DE 2022

1° de outubro - sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas) nos termos do art. 15 da Res.-TSE nº 23.610/2019(Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
2. Último dia, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou mini-trio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).
3. Data em que a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá promover, entre as 9h (nove horas) e as 12h (doze horas), no local e horário previamente divulgados, a definição das seções eleitorais que serão submetidas às auditorias da votação eletrônica.
4. Último dia para que o(a) interessado(a) em utilizar programa próprio para verificação da assinatura e do resumo digital na urna na seção eleitoral designada para auditoria, providencie cópia do programa em mídia apropriada, de acordo com orientações técnicas publicadas no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.
5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção, podendo ser atualizada até as 16h (dezesseis horas) do dia da eleição.
6. Data a partir da qual, a partir das 12h (doze horas), as funcionalidades relativas ao gerenciamento da totalização dos resultados estarão disponíveis no SISTOT, em todas as instâncias, mediante os procedimentos definidos na Seção I - Dos Sistemas de Transmissão e Totalização da Resolução de Atos Gerais do Processo Eleitoral de 2022.
7. Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a verificação do Sistema de Gerenciamento da Totalização, o Receptor de Arquivos de Urnas, o InfoArquivos e o Transportador WEB, mediante comunicação prévia à entidades fiscalizadoras pelo Tribunal Superior Eleitoral.
8. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 115).
9. Data até a qual o tribunal regional eleitoral constituirá uma Comissão Apuradora com 3 (três) de suas membras ou membros, presidida por um(uma) deles(as). (Código Eleitoral, art. 199, caput)

2 de outubro - domingo

DIA DAS ELEIÇÕES (1º turno)

1. Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando-se, na seção eleitoral:

A partir das 7 horas

1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

1.2. Emissão do Relatório Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.

Às 8 horas

1.3. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Às 17 horas

1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

A partir das 17 horas

1.5. Emissão dos boletins de urna.

2. Data na qual funcionarão as mesas receptoras de justificativa, das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), para a eleitora ou o eleitor que não se encontrar em seu domicílio eleitoral no dia da votação.
3. Último dia para o partido político ou federação requerer o cancelamento do registro de candidata ou candidato expulso(a) de seu partido, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14 e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 71).
4. Último dia para candidatas, candidatos e partidos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 33).
5. Data na qual será realizada, por amostragem e em ambiente controlado, o Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, em cada unidade da Federação, em local público e com expressiva circulação de pessoas designado pelo TRE, no mesmo dia e horário da votação oficial.(Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 6º).
6. Data na qual, a partir das 7h (sete horas) e antes da emissão da Zerésima nas seções eleitorais escolhidas ou sorteadas pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica de cada unidade da Federação, será realizada a verificação de autenticidade e integridade dos sistemas instalados nas respectivas urnas.
7. Data na qual, até as 16h (dezesseis horas), deverão estar atualizadas as correspondências esperadas entre urna e seção, na internet, pelo Tribunal Superior Eleitoral.
8. Data em que, a partir das 12h (doze horas), após o primeiro acesso, ocorrerá a oficialização automática do sistema Transportador instalados nos equipamentos das Zonas Eleitorais.
9. Último dia, até as 17h (dezessete horas), em que poderá ser realizada a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores da Justiça Eleitoral.
10. Data a partir da qual, até 15 de outubro de 2022, os dados dos resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
11. Data na qual, a partir das 17h (dezessete horas) serão divulgados os resultados da votação para o cargo de Presidente da República, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções verificadas no primeiro turno.
12. Data na qual, a partir das 17h (dezessete horas) serão divulgados os resultados das votações para os cargos de governador, senador, deputados federal, estadual e distrital, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções verificadas no primeiro turno.

3 de outubro - segunda-feira

(1 dia após o primeiro turno)

1. Data a partir da qual as entidades fiscalizadoras poderão solicitar à Justiça Eleitoral:
I - arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados da totalização;
II - arquivos de imagens dos Boletins de Urnas (BUs);
III - arquivos de Registro Digital do Voto (RDV);
IV - arquivos de log das urnas;
V - relatório de BUs que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão;
VI - relatório de urnas substituídas;
VII - arquivos de dados de votação por seção; e
VIII - relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral.
2. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação (17h do dia anterior), até 29 de outubro de 2022, podem funcionar, das 8h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do art. 15 da Res.-TSE nº 23.610/2019, que disciplina a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º, 9º e 11).
3. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação (17h do dia anterior), até 27 de outubro de 2022, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h (oito horas) às 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts 5º e 15, caput e § 1º).
4. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação (17h do dia anterior), até 29 de outubro de 2022, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou mini-trio (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).
5. Data a partir da qual, até 28 de outubro de 2022, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).
6. Data a partir da qual estará suspenso o fornecimento da certidão de quitação eleitoral pela internet, pelo Sistema Elo e pelo e-Título.

4 de outubro - terça-feira

(2 dias após o primeiro turno)

1. Término do prazo, às 17h (dezessete horas), do período de validade de salvo-condutos expedidos por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término, após as 17h (dezessete horas), do período em que nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser preso(a) ou detido(a) (Código Eleitoral, art. 236, caput).

5 de outubro - quarta-feira

(3 dias após o primeiro turno)

1. Último dia para a mesária ou o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º e Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 129, § 1º, b).
2. Último dia para o TSE tornar disponível, em sua página na internet, opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, observado o horário de encerramento da totalização em cada unidade da Federação.
3. Último dia para a instituição conveniada ou a empresa de auditoria encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral relatório conclusivo da fiscalização realizada na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, relativa ao primeiro turno.

6 de outubro - quinta-feira

Início do cadastramento de mesas receptoras de justificativas e alocação temporária de seções para o segundo turno.

7 de outubro - sexta-feira

Data a partir da qual, até 28 de outubro de 2022, será veiculada propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput, e art. 51, § 2º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 60).

10 de outubro - segunda-feira

1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais informarem, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios eletrônicos na internet, o local onde serão realizadas as auditorias de funcionamento das urnas relativas ao segundo turno.
2. Último dia para a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica expedir ofício aos partidos políticos comunicando-os sobre o horário e o local onde será realizada a escolha ou o sorteio das seções cujas urnas serão auditadas no segundo turno.
3. Data-limite para reinício da emissão de certidão de quitação pela internet, pelo Sistema Elo e pelo e-Título.

14 de outubro - sexta-feira

Último dia para o órgão competente de controle interno da Presidência da República, caso não haja segundo turno, cobrar os valores devidos nos termos dos §§ 1º ao 4º do art. 123 da Res.-TSE nº 23.610/2019(Lei nº 9.504/1997, art. 76, § 2º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 123, § 5º).

15 de outubro - sábado

(15 dias antes do segundo turno)

1. Data a partir da qual nenhuma candidata ou candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido(a) ou preso(a), salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Data a partir da qual, nas circunscrições em que não houver votação em segundo turno, o funcionamento da secretaria aos sábados, domingos e feriados, inclusive das unidades responsáveis pela análise das prestações de contas e aquelas cujo funcionamento seja imprescindível à execução dessa análise, observará o disposto em regulamentação de cada tribunal eleitoral respectivo, à qual se dará ampla publicidade.
3. Data a partir da qual os tribunais das circunscrições em que não haverá segundo turno, não mais publicarão em sessão as decisões em representações sobre propaganda eleitoral e direito de resposta.
4. Último dia para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral emitidas desde o prazo final para o registro de candidatura até o dia da eleição (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 92).
5. Data até a qual os dados de resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

24 de outubro - segunda-feira

Último dia para o registro, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), das pesquisas de opinião pública realizadas em data anterior ao dia das eleições, para conhecimento público, relativas ao segundo turno ou às respectivas candidatas e candidatos, que se pretenda divulgar no dia das eleições.

25 de outubro - terça-feira

(5 dias antes do segundo turno)

1. Último dia para que as entidades fiscalizadoras formalizem pedido ao juízo eleitoral para a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores
2. Último dia para o(a) presidente do partido político, o(a) representante da federação de partidos ou outra pessoa por eles indicada informar à juíza ou ao juiz eleitoral da zona responsável pelo exterior, os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais, das delegadas e dos delegados para o segundo turno, se houver (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
3. Data a partir da qual nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser preso(a) ou detido(a), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
4. Data a partir da qual o material da propaganda eleitoral gratuita deverá ser retirado das emissoras, sob pena de sua destruição, contado o prazo de 60 (sessenta) dias após a respectiva divulgação (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 122).

27 de outubro - quinta-feira

(3 dias antes do segundo turno)

1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juízo eleitoral ou pelo(a) presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 5º e 15, § 1º).
3. Data a partir da qual, até 29 de outubro de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 115).
4. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem, na internet, os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.

28 de outubro - sexta-feira

(2 dias antes do segundo turno)

1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita de segundo turno no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput, e art. 51, § 2º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 60.).
2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide, relativa ao segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42.)
3. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, não podendo ultrapassar o horário de meia-noite (Res.-TSE nº 22.452/2006 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 46, IV).
4. Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, ou na forma estabelecida pelos tribunais eleitorais, do edital convocando os(as) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os(as) fiscais, delegadas e delegados dos partidos políticos, das federações de partidos e das coligações, para acompanhar a emissão da Zerésima do Sistema de Gerenciamento da Totalização relativa ao segundo turno.
5. Data a partir da qual, até as 17h (dezessete horas) do dia da eleição, poderá ser realizada a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.
6. Último dia para o(a) presidente do partido político, o representante da federação de partidos ou outra pessoa por eles indicada comunicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais e dos(as) delegados(as) habilitados(as) a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização durante o segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).

29 de outubro - sábado

(1 dia antes do segundo turno)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas) nos termos do art. 15 da Res.-TSE nº 23.610/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
2. Último dia, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).
3. Data em que a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá promover, entre as 9h (nove horas) e as 12h (doze horas), no local e horário previamente divulgados, a definição das seções eleitorais que serão submetidas às auditorias da votação eletrônica para o segundo turno.
4. Último dia para que o(a) interessado(a) em utilizar programa próprio para verificação da assinatura e do resumo digital na urna na seção eleitoral designada para auditoria, providencie cópia do programa em mídia apropriada, de acordo com orientações técnicas publicadas no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.
5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção, podendo ser atualizada até as 16h (dezesseis horas) do dia da eleição.
6. Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a verificação do Sistema de Gerenciamento da Totalização, o Receptor de Arquivos de Urnas, o InfoArquivos e o Transportador WEB, mediante comunicação prévia às entidades fiscalizadoras.
7. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 115).
8. Data a partir da qual, a partir das 12h (doze horas), as funcionalidades relativas ao gerenciamento da totalização dos resultados estarão disponíveis no SISTOT, em todas as instâncias, mediante os procedimentos definidos na Seção I - Dos Sistemas de Transmissão e Totalização da Resolução de Atos Gerais do Processo Eleitoral de 2022.

30 de outubro - domingo

DIA DAS ELEIÇÕES (segundo turno)

1. Data em que se realizará a votação do segundo turno das eleições, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando-se na seção eleitoral:

A partir das 7 horas

1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

1.2. Emissão do Relatório Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.

Às 8 horas

1.3. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Às 17 horas

1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

A partir das 17 horas

1.5. Emissão dos boletins de urna.

2. Data na qual funcionarão as mesas receptoras de justificativa, das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), para a eleitora ou o eleitor que não se encontrar em seu domicílio eleitoral no dia da votação.
3. Último dia para o partido político ou federação requerer o cancelamento do registro de candidata ou candidato que concorra ao segundo turno, expulso(a) de seu partido, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14 e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 71).
4. Último dia para candidatas, candidatos e partidos que disputarem o segundo turno arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 33).
5. Data na qual será realizada, por amostragem e em ambiente controlado, o Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, em cada unidade da Federação em que houver segundo turno, em local público e com expressiva circulação de pessoas designado pelo TRE, no mesmo dia e horário da votação oficial (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 6º).
6. Data na qual, a partir das 7h (sete horas) e antes da emissão da Zerésima, nas seções eleitorais escolhidas ou sorteadas pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica de cada unidade da Federação, será realizada a verificação de autenticidade e integridade dos sistemas instalados nas respectivas urnas.
7. Data na qual, até as 16h (dezesseis horas), deverão ser atualizadas as correspondências esperadas entre urna e seção, na internet, pelo Tribunal Superior Eleitoral.
8. Data em que, a partir das 12h (doze horas), após o primeiro acesso, ocorrerá a oficialização automática do sistema Transportador instalados nos equipamentos das Zonas Eleitorais.
9. Último dia, até as 17h (dezessete horas), em que poderá ser realizada a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores da Justiça Eleitoral, utilizados para o segundo turno.
10. Data a partir da qual, até 12 de novembro de 2022, os dados dos resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
11. Data na qual, a partir das 17h (dezessete horas), serão divulgados os resultados da votação para o cargo de Presidente da República, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções verificadas no primeiro turno.
12. Data na qual, a partir das 17h (dezessete horas) onde houver segundo turno, serão divulgados os resultados das votações para o cargo de governador, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções verificadas.

31 de outubro - segunda-feira

(1 dia após o segundo turno)

1. Data a partir da qual as entidades fiscalizadoras poderão solicitar à Justiça Eleitoral os seguintes dados e documentos relativos ao segundo turno:
I - arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados da totalização;
II - arquivos de imagens dos Boletins de Urnas (BUs);
III - arquivos de Registro Digital do Voto (RDV);
IV - arquivos de log das urnas;
V - relatório de BUs que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão;
VI - relatório de urnas substituídas;
VII - arquivos de dados de votação por seção; e
VIII - relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral.
2. Data a partir da qual, até 7 de novembro de 2022, estará suspenso o fornecimento da certidão de quitação eleitoral pela internet, pelo Sistema Elo e pelo e-Título.

NOVEMBRO 2022

1º de novembro - terça-feira

(2 dias após o segundo turno)

1. Término do prazo, às 17h (dezessete horas), do período de validade de salvo-condutos expedidos por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término, após as 17h (dezessete horas), do período em que nenhuma eleitora ou nenhum eleitor poderá ser preso(a) ou detido(a) (Código Eleitoral, art. 236, caput).
3. Último dia para todas as candidatas e candidatos e todos os partidos políticos, em todas as esferas, encaminharem à Justiça Eleitoral via SPCE, as prestações de contas referentes ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 29 e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 49).
4. Último dia para as candidatas e os candidatos, inclusive a vice, salvo os que disputaram o segundo turno, transferirem as sobras da campanha ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a sua filiação partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 31, I).
5. Último dia para as candidatas e os candidatos, inclusive a vice, salvo os(as) que disputaram o segundo turno, observada a data da efetiva apresentação das contas, transferirem ao Tesouro Nacional os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados, inclusive os decorrentes da alienação de bens permanentes obtidos com recursos do FEFC (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11, Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 50. § 5º e Res.-TSE nº 23.605/2019, art. 11).
6. Último dia para as candidatas, os candidatos e os partidos políticos que disputarem o segundo turno da eleição informarem à Justiça Eleitoral, via Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), as doações e os gastos que tenham realizado em favor das candidatas e dos candidatos eleitos no primeiro turno (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 49, § 2º).
7. Último dia para as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações removerem as propagandas relativas ao primeiro turno das eleições e promoverem a restauração do bem em que afixada, se for o caso (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 121).

2 de novembro - quarta-feira

(3 dias após o segundo turno)

1. Último dia para a mesária ou o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação no segundo turno apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
2. Último dia para o TSE tornar disponível, em sua página na internet, opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas no segundo turno, observado o horário de encerramento da totalização em cada unidade da Federação.
3. Último dia para a instituição conveniada ou a empresa de auditoria encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral relatório conclusivo da fiscalização realizada na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, relativa ao segundo turno.

3 de novembro - quinta-feira

Último dia para a mesária ou o mesário que faltou à votação no primeiro turno apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

4 de novembro - sexta-feira

(5 dias após o segundo turno)

1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61).
2. Último dia em que as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61, § 3º).
3. Último dia para a Justiça Eleitoral identificar as candidatas, os candidatos e os partidos políticos que se omitiram a prestar as contas referentes ao primeiro turno (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 49, § 5º).

8 de novembro - terça-feira

1. Data-limite para reinício da emissão da certidão de quitação eleitoral pela internet, pelo Sistema Elo e pelo E-Título.
2. Reinício do atendimento às eleitoras e aos eleitores nas unidades da Justiça Eleitoral.
3. Reativação do serviço de pré-atendimento, via internet, para requerimento de alistamento, transferência e revisão (Título Net).

10 de novembro - quinta-feira

Último dia para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico complementar, contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral emitidas do dia imediatamente posterior ao da eleição até o último dia do mês de outubro de 2022.

11 de novembro - sexta - feira

Último dia para o órgão competente de controle interno da Presidência da República, caso haja segundo turno, cobrar os valores devidos nos termos dos §§ 1º ao 4º do art. 123 da Res.-TSE nº 23.610/2019(Lei nº 9.504/1997, art. 76, § 2º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 123, § 5º).

12 de novembro - sábado

Data até a qual os dados de resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

14 de novembro - segunda-feira

(15 dias após o 2º turno)

1. Data a partir da qual, nas circunscrições em que houver votação em segundo turno, o funcionamento da secretaria aos sábados, domingos e feriados, inclusive das unidades responsáveis pela análise das prestações de contas e aquelas cujo funcionamento seja imprescindível à execução dessa análise, observará o disposto em regulamentação de cada tribunal regional eleitoral, à qual se dará ampla publicidade.
2. Data a partir da qual os tribunais das circunscrições em que houver segundo turno não mais publicarão em sessão as decisões em representações sobre propaganda eleitoral e direito de resposta.

19 de novembro - sábado

(20 dias após o segundo turno)

1. Último dia para as candidatas e os candidatos que concorreram no segundo turno das eleições, inclusive a vice, os partidos políticos e as federações encaminharem à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), as prestações de contas referentes aos dois turnos, incluindo todos os órgãos partidários que efetuaram doações ou gastos às candidaturas do segundo turno, ainda que não concorrentes (Lei nº 9.504/1997, art. 29, IV e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 49, § 1º).
2. Último dia para as candidatas e os candidatos, inclusive a vice, que disputaram o segundo turno, transferirem as sobras da campanha ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a sua filiação partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 31, I e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 50, § 1º).
3. Último dia para as candidatas e os candidatos, inclusive a vice, que disputaram o segundo turno, observada a data da efetiva apresentação das contas, transferirem ao Tesouro Nacional os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados, inclusive os decorrentes da alienação de bens permanentes obtidos com recursos do Fundo (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11, Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 50, § 5º e Res.-TSE nº 23.605/2019, art. 11).

22 de novembro - terça-feira

Último dia para a Justiça Eleitoral identificar as candidatas, os candidatos e os partidos políticos que se omitiram a prestar as contas referentes ao segundo turno (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 49, § 5º).

29 de novembro - terça-feira

(30 dias após o segundo turno)

1. Último dia para as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações removerem as propagandas relativas ao segundo turno das eleições e promoverem a restauração do bem em que afixada, se for o caso (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 121).
2. Último dia para a mesária ou o mesário que não compareceu aos trabalhos no segundo turno apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
3. Data-limite para a publicação, na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral, dos relatórios conclusivos sobre a fiscalização realizada no teste de integridade das urnas eletrônicas, no primeiro e segundo turnos, elaborado pela instituição conveniada e pela empresa de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas.

DEZEMBRO DE 2022

1º de dezembro - quinta-feira

(60 dias após o primeiro turno)

Último dia para a eleitora ou o eleitor que deixou de votar no primeiro turno das eleições apresentar, em qualquer cartório eleitoral, ou pelo serviço disponível no sítio eletrônico do TSE e dos TREs, justificativa fundamentada ao juízo eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 7º).

7 de dezembro - quarta-feira

Último dia para o juízo eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa não registrados na urna no primeiro e no segundo turnos lançar as informações no Cadastro Eleitoral.

15 de dezembro - quinta-feira

Último dia, observado o prazo de até 3 (três) dias antes da data da diplomação, para a publicação da decisão eleitoral que julgar as contas das candidatas e dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 78).

19 de dezembro - segunda-feira

1. Último dia para a diplomação das eleitas e dos eleitos.
2. Último dia que poderá ser previsto, na regulamentação editada por cada tribunal, para o funcionamento de sua secretaria aos sábados, domingos e feriados.
3. Data a partir da qual os prazos processuais que correrem no PJe em registro de candidatura, representação por propaganda eleitoral, pedido de direito de resposta e prestação de contas não mais se vencerão aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16 e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 78, § 1º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 7º).
4. Último dia de atuação das juízas e dos juízes auxiliares nos tribunais eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 2º, II).
5. Último dia em que, nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes(as), nos tribunais eleitorais, juízes(as) auxiliares, juízes(as) eleitorais ou chefe de cartório eleitoral, o cônjuge ou companheiro(a) e parente consanguíneo(a) ou afim, até o segundo grau, de candidata ou candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º, e 33, § 1º e Res.-TSE nº 23.608/19, art. 56).
6. Último dia em que o mural eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações em matéria de propaganda eleitoral, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas das resoluções respectivas (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 98,Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 12 e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 38).
7. Último dia em que o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados (Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 12, §§ 7º e 8º).
8. Último dia em que, nos procedimentos de registro de candidatura, propaganda eleitoral, direito de resposta e prestação de contas, a publicação dos atos judiciais será realizada em mural eletrônico, disponível no sítio eletrônico do respectivo tribunal, com o registro do horário da publicação, e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento.

20 de dezembro - terça-feira

1. Data-limite para que os bancos encerrem as contas bancárias das candidatas e dos candidatos destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário e de doações para campanha, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção da circunscrição, na forma prevista no art. 51 da Res-TSE nº 23.607/2019, informando o fato à Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 12, III).
2. Data-limite para que os bancos procedam ao encerramento das contas bancárias de candidata, candidato e partido político destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), transferindo a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional, forma prevista no art. 51 da Res-TSE nº 23.607/2019, informando o fato à Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 12, IV).

31 de dezembro - sábado

Data em que todas as inscrições das candidatas e dos candidatos na Receita Federal serão, de ofício, canceladas (Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019/2010, art. 7º).

JANEIRO DE 2023

2 de janeiro - segunda-feira

Último dia, nas unidades da Federação que realizaram apenas primeiro turno, para que os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta cedam funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral, em casos específicos e de forma motivada, quando solicitados pelos tribunais eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II).

5 de janeiro - quinta-feira

Último dia para as entidades fiscalizadoras solicitarem, em petição fundamentada, à autoridade competente, a verificação extraordinária pós-pleito da integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais.

9 de janeiro - segunda-feira

Último dia para a eleitora ou o eleitor que deixou de votar no segundo turno da eleição apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 7º).

10 de janeiro - terça-feira

Último dia para as entidades fiscalizadores solicitarem à Justiça Eleitoral os seguintes relatórios e cópias dos arquivos de sistemas:

I - os arquivos de log do Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE);
II - os arquivos de dados alimentadores do Sistema de Gerenciamento da Totalização, referentes a pessoas candidatas, partidos políticos, coligações, federações municípios, zonas e seções;
III - arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados;
IV - arquivo de imagens dos boletins de urna (BUs);
V - log das urnas;
VI - arquivos de Registro Digital do Voto - RDV;
VII - relatório de boletins de urnas que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão;
VIII - relatório de urnas substituídas;
IX - arquivos de dados de votação por seção; e
X - relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral.

11 de janeiro - quarta-feira

1. Data a partir da qual os seguintes procedimentos podem ser realizados com as urnas eletrônicas utilizadas na votação e na auditoria, desde que as informações nelas contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial:
I - a remoção dos lacres das urnas eletrônicas;
II - a retirada e a formatação das mídias de votação;
III - a formatação das mídias de carga;
IV - a formatação das mídias de resultado; e
V - a manutenção das urnas.
2. Data a partir da qual as cédulas e as urnas de lona porventura utilizadas nas eleições de 2022 poderão ser respectivamente inutilizadas e deslacradas, desde que não haja pedido de recontagem de votos ou não sejam objeto de discussão em processo judicial.
3. Data a partir da qual os sistemas utilizados nas eleições de 2022 poderão ser desinstalados, desde que os procedimentos a eles inerentes não sejam objeto de discussão em processo judicial.
4. Data a partir da qual não há mais necessidade de preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos nas eleições de 2022, dos meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, inclusive das mídias que apresentaram defeito durante a preparação das urnas ou teste de votação, bem como das cópias de segurança dos dados e cédulas utilizadas em eventual votação parcial ou total, desde que as informações neles contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial.
5. Data a partir da qual os documentos e materiais produzidos pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica relativos ao teste de integridade das urnas eletrônicas do dia da eleição podem ser descartados, à exceção da ata de encerramento dos trabalhos do primeiro e segundo turnos.

30 de janeiro - segunda-feira

Último dia, nas unidades da Federação que realizaram segundo turno, para que os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta cedam funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral, em casos específicos e de forma motivada, quando solicitados pelos tribunais eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II).

MAIO DE 2023

30 de maio - domingo

Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral enviar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados até 31 de dezembro de 2022 (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, §§ 1º e 2º e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 27, § 5º, II).

JUNHO DE 2023

16 de junho - sexta-feira

(180 dias após o último dia para a diplomação em 2022)

Data até a qual as candidatas, os candidatos e os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (Lei nº 9.504/1997, art. 32, caput e parágrafo único e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 28).

JULHO DE 2023

30 de julho - domingo

Último dia para a Secretaria da Receita Federal do Brasil comunicar ao Ministério Público os indícios de excessos quanto aos limites de doação à campanha eleitoral de 2022, após o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física no exercício de 2021 (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 3º, incluído pela Lei nº 13.165/2015 e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 27, § 5º, III).

DEZEMBRO DE 2023

31 de dezembro - sexta-feira

Último dia para o Ministério Público Eleitoral ajuizar representação visando à aplicação da penalidade prevista no art. 23 da Lei nº 9.504/1997 e de outras sanções cabíveis nos casos de doação acima do limite legal nas eleições de 2022, quanto ao que foi apurado relativamente ao exercício de 2021 (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 3º, incluído pela Lei nº 13.165/2015).

ANEXO II

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Resolução-TSE nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021)

DOS PROCEDIMENTOS, DAS VEDAÇÕES E DAS PERMISSÕES NO DIA DA VOTAÇÃO

No dia da votação, no primeiro e segundo turnos, deverão ser observados os seguintes procedimentos: QUANTO ÀS ELEITORAS E AOS ELEITORES

VEDADO(A)

1. O porte de aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a mesa receptora reter esses objetos enquanto a eleitora ou o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).
2. Até o término da votação, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, arts. 39, § 5º, III, e 39-A, § 1º):
I - a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado;
II - a caracterização de manifestação coletiva ou ruidosa;
III - a abordagem, o aliciamento e a utilização de métodos de persuasão ou convencimento; e
IV - a distribuição de camisetas.

PERMITIDA

A manifestação individual e silenciosa da preferência da eleitora e do eleitor por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput). QUANTO À FISCALIZAÇÃO PARTIDÁRIA

VEDADO

O uso de vestuário padronizado nos trabalhos de votação e apuração (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).

PERMITIDO

Tão somente o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou da coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).

QUANTO ÀS SERVIDORAS E AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL, ÀS MESÁRIAS, AOS MESÁRIOS, ÀS PESSOAS CONVOCADAS PARA APOIO LOGÍSTICO, ÀS ESCRUTINADORAS E AOS ESCRUTINADORES

VEDADO

O uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, federação, coligação, candidata ou candidato no recinto das seções eleitorais e das juntas apuradoras (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).

QUANTO AOS LOCAIS DE VOTAÇÃO

OBRIGATÓRIA

A afixação de cópia do teor do art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 em lugares visíveis nos locais de votação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).

QUANTO À PROPAGANDA ELEITORAL

VEDADO(A) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º)

1. O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata.
2. A arregimentação de eleitora ou eleitor ou a propaganda de boca de urna.
3. A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos, de federações ou de suas candidatas e seus candidatos.
4. A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
5. O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição.

QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS

PERMITIDA

1. A divulgação, a qualquer momento, das pesquisas realizadas em data anterior à da eleição, para todos os cargos.
2. A divulgação, a partir das 17 horas, das pesquisas realizadas no dia da eleição referentes aos cargos de presidente, governador, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital.

QUANTO À URNA ELETRÔNICA

PROIBIDA

A manutenção de urna eletrônica na seção eleitoral no dia da votação, salvo ajuste ou troca de bateria e de módulo impressor, ressalvados os procedimentos previstos na resolução de atos gerais do processo eleitoral.

PERMITIDA

1. A substituição da urna que apresentar problema, antes do início da votação, por urna de contingência, substituição do cartão de memória de votação ou realização de nova carga, mediante autorização da juíza ou do juiz eleitoral, convocando-se as pessoas representantes dos partidos políticos, das federações, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Ministério Público (MP) para, querendo, acompanharem os procedimentos.
2. A carga, a qualquer momento, em urnas de contingência.

QUANTO AO COMÉRCIO

PERMITIDO

O funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que suas funcionárias e seus funcionários possam exercer o direito e o dever do voto (Res.-TSE nº 22.963/2008 e Consulta-TSE nº 0600366-20.2019).

ANEXO III

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Resolução-TSE nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021)

DOS PROCEDIMENTOS, DAS VEDAÇÕES E DAS PERMISSÕES NO DIA DA VOTAÇÃO (MODO ACESSIBILIDADE)

No dia da votação, no primeiro e segundo turnos, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

1. QUANTO ÀS ELEITORAS E AOS ELEITORES:

1.1. VEDADO(A):

1.1.1. O porte de aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a mesa receptora reter esses objetos enquanto a eleitora ou o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).

1.1.2. Até o término da votação, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, arts. 39, § 5º, III, e 39-A, § 1º):

I - a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado;
II - a caracterização de manifestação coletiva ou ruidosa;
III - a abordagem, o aliciamento e a utilização de métodos de persuasão ou convencimento; e
IV - a distribuição de camisetas.

1.2. PERMITIDA: A manifestação individual e silenciosa da preferência da eleitora e do eleitor por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).

2. QUANTO À FISCALIZAÇÃO PARTIDÁRIA:

2.1. VEDADO: O uso de vestuário padronizado nos trabalhos de votação e apuração (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).

2.2. PERMITIDO: Tão somente o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou da coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).

3. QUANTO ÀS SERVIDORAS E AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL, ÀS MESÁRIAS, AOS MESÁRIOS, ÀS PESSOAS CONVOCADAS PARA APOIO LOGÍSTICO, ÀS ESCRUTINADORAS E AOS ESCRUTINADORES:

VEDADO: O uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, federação, coligação, candidata ou candidato no recinto das seções eleitorais e das juntas apuradoras (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).

4. QUANTO AOS LOCAIS DE VOTAÇÃO:

OBRIGATÓRIA: A afixação de cópia do teor do art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 em lugares visíveis nos locais de votação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).

5. QUANTO À PROPAGANDA ELEITORAL:

5.1. VEDADO(A) - Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º:

5.1.1. O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata.

5.1.2. A arregimentação de eleitora ou eleitor ou a propaganda de boca de urna.

5.1.3. A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos, federações ou de suas candidatas e de seus candidatos.

5.1.4. A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

5.1.5. O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição.

6. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS:

6.1. PERMITIDA:

6.1.1. A divulgação, a qualquer momento, das pesquisas realizadas em data anterior à da eleição, para todos os cargos.

6.1.2. A divulgação, a partir das 17 horas, das pesquisas realizadas no dia da eleição referentes aos cargos de presidente, governador, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital.

7. QUANTO À URNA ELETRÔNICA:

7.1. PROIBIDA: A manutenção de urna eletrônica na seção eleitoral no dia da votação, salvo ajuste ou troca de bateria e de módulo impressor, ressalvados os procedimentos previstos na resolução de atos gerais do processo eleitoral.

7.2. PERMITIDA:

7.2.1. A substituição da urna que apresentar problema antes do início da votação por urna de contingência, substituição do cartão de memória de votação ou realização de nova carga, mediante autorização da juíza ou do juiz eleitoral, convocando-se as pessoas representantes dos partidos políticos, das federações, das coligações, da OAB e do MP para, querendo, acompanharem os procedimentos.

7.2.2. A carga, a qualquer momento, em urnas de contingência.

8. QUANTO AO COMÉRCIO:

PERMITIDO: O funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que suas funcionárias e seus funcionários possam exercer o direito e o dever do voto (Res.-TSE nº 22.963/2008 e Consulta-TSE nº 0600366-20.2019).

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 236, de 23.12.2021, p. 163-197, e republicado no DJE-TSE, nº 97, de 27.05.2022, p. 96-130.