#Eme#Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.
VIDE, QUANTO ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020, OS AJUSTES PROMOVIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 23.624/2020, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELA EC Nº 107/2020.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Resolução disciplina o processamento das representações, das reclamações e dos pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997.
Art. 2.º São competentes para apreciação das representações, inclusive as do procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, das reclamações e dos pedidos de direito de resposta:
I - nas eleições municipais, a juíza ou o juiz que exerce a jurisdição eleitoral no município e, naqueles com mais de uma zona eleitoral, as juízas ou os juízes eleitorais designadas(os) pelos respectivos tribunais regionais eleitorais até 19 de dezembro do ano anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 2º);
II - nas demais, as juízas ou juízes auxiliares, que deverão ser designadas(os) pelos tribunais eleitorais dentre suas (seus) integrantes substitutas(os), em número de 3 (três), até o dia 19 de dezembro do ano anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 3º).
§ 1.º (revogado)
§ 2.º Nas eleições a que se refere o inciso II deste artigo, a distribuição das representações será feita equitativamente entre as juízas ou os juízes auxiliares, procedendo-se à compensação nos casos de prevenção ou impedimento.
§ 3.º A atuação de juízas ou juízes auxiliares encerrar-se-á em 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições gerais.
§ 4.º Caso o mandato da juíza ou do juiz auxiliar termine antes da diplomação das(dos) eleitas(os), sem a sua recondução, o tribunal eleitoral designará nova juíza ou novo juiz, dentre as(os) suas (seus) substitutas(os), para sucedê-la(o).
§ 5.º Encerrada a atuação das juízas ou dos juízes auxiliares, as representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta pendentes de julgamento serão redistribuídos, de ofício, pela secretaria judiciária aos membros efetivos do respectivo tribunal eleitoral.
Art. 3.º As representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta poderão, observada a respectiva legitimidade, ser feitos por qualquer partido político, federação de partidos, coligação, candidata e candidato e devem dirigir-se (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 96, caput e I a III; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º): (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
I - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial;
II - aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; III - aos juízos eleitorais, na eleição municipal.
Parágrafo único. O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor as representações e reclamações previstas no caput deste artigo.
Art. 4.º É incabível a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, ainda que diga respeito aos mesmos fatos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a análise de pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular.
Art. 5.º Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 58-A).
Art. 6.º A petição inicial das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta, subscrita por advogada ou advogado ou por representante do Ministério Público Eleitoral, deverá:
I - qualificar as partes e informar os endereços por meio dos quais será realizada a citação (CPC, art. 319, II);
II - relatar os fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 1º).
Parágrafo único. Caso não disponha das informações previstas no art. 11 desta Resolução, poderá a autora ou o autor, na petição inicial, requerer à juíza ou ao juiz diligências necessárias à sua obtenção (CPC, art. 319, § 1º).
Art. 7.º Os prazos relativos a representações, reclamações e pedidos de direito de resposta são contínuos e peremptórios, correndo, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto do ano da eleição e as datas fixadas no calendário eleitoral do ano em que se realizarem as eleições (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
§ 1.º Os cartórios eleitorais e os tribunais regionais eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021)
§ 2.º Às representações especiais, submetidas ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, não se aplicam as disposições do caput deste artigo (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16). (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021)
Art. 8.º Durante o período eleitoral, os prazos processuais serão prorrogados para o dia seguinte, se, na data em que vencerem: (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
I - houver indisponibilidade técnica do PJe, quando se tratar de ato que deva ser praticado por meio eletrônico (Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 2º; e CPC, art. 213, caput); ou (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021)
II - o expediente do cartório ou da secretaria perante o qual deva ser praticado for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, quando se tratar de ato que exija comparecimento presencial (Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 1º; e CPC, arts. 213, caput, e 224, § 1º). (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021)
§ 1.º Para os fins do inciso I do caput deste artigo, considera-se indisponibilidade técnica aquela que: (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021)
I - for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6 (seis) horas e 24 (vinte e quatro) horas; ou (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021)
II - ocorrer na última hora do prazo, independentemente da sua duração. (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021)
§ 2.º A prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo será analisada pelo juízo competente após a juntada, pela parte prejudicada, do relatório de indisponibilidade previsto no § 3º do art. 10 da Resolução TSE nº 23.417/2014. (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021)
§ 3.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a servidora ou o servidor certificará a tempestividade do ato, informando o motivo da prorrogação. (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021)
Art. 9.º As comunicações processuais ordinárias serão realizadas das 10 (dez) às 19 (dezenove) horas, salvo quando a juíza ou o juiz eleitoral ou a juíza ou o juiz auxiliar determinar que sejam feitas em horário diverso. Parágrafo único. As decisões de concessão de tutela provisória serão comunicadas das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas, salvo quando a juíza ou o juiz eleitoral ou a juíza ou o juiz auxiliar determinar que sejam feitas em horário diverso.
Art. 10. Até o dia 20 de julho do ano da eleição, as emissoras de rádio e televisão e os demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independentemente de intimação, apresentar ao órgão da Justiça Eleitoral definido pelo tribunal eleitoral, em meio eletrônico previamente divulgado, a indicação de sua(seu) representante legal, dos endereços de correspondência e e-mail e do número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, e poderão, ainda, indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva. (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
§ 1.º É facultado às pessoas referidas no caput deste artigo optar por receber exclusivamente pelo e-mail informado à Justiça Eleitoral as notificações para cumprimento de determinações administrativas e de ordens judiciais em feitos nos quais não sejam parte.
§ 2.º Não exercida a faculdade prevista no § 1º, as notificações nele referidas serão realizadas, sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correio, nos números e endereços informados.
§ 3.º Na hipótese de as pessoas referidas no caput não atenderem ao disposto neste artigo, as intimações e as citações encaminhadas pela Justiça Eleitoral serão consideradas como válidas no momento de sua entrega na portaria da sede da empresa, não se aplicando o disposto no art. 11, I, desta Resolução.
Art. 11. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, nos processos relacionados às respectivas eleições, a citação será realizada, independentemente da data de autuação do feito: (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
I - quando dirigida a candidata, candidato, partido político, federação de partidos, coligação ou pessoa indicada no art. 10 desta Resolução, por mensagem instantânea e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil (Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º); (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
II - quando dirigida a pessoa diversa das indicadas no inciso I deste artigo, no endereço físico indicado pela autora ou pelo autor, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.
§ 1.º Aplica-se ao inciso I deste artigo o disposto no art. 12, § 2º, II e III e §§ 3º a 5º, desta Resolução.
§ 2.º O disposto no caput deste artigo não se aplica às representações submetidas ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, nas quais a citação observará exclusivamente o disposto no Código de Processo Civil.
Art. 12. No período previsto no art. 11, caput, as intimações das partes nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 23.624/2020)
§ 1.º Na impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão realizadas sucessivamente por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência.
§ 2.º Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 1º deste artigo:
I - quando realizadas pelo mural eletrônico, pela disponibilização;
II - quando realizadas pelos demais meios eletrônicos, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina a mensagem ou o e-mail, no número de telefone ou no endereço informado, no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) ou no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), pelo partido, pela coligação, pela federação de partidos, pela candidata ou pelo candidato, dispensada a confirmação de leitura (Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º); (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
III - quando realizadas por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta a receber correspondência no endereço informado pelo partido, pela federação de partidos, pela coligação, pela candidata ou pelo candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 6ºA e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
§ 3.º Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.
§ 4.º Considera-se frustrada a intimação apenas quando desatendidos os critérios referidos no § 2º deste artigo, incumbindo a partidos políticos, federações de partidos, coligações, candidatas ou candidatos acessar o mural eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
§ 5.º As intimações por meio eletrônico previstas neste artigo não se submetem ao disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
§ 6.º As intimações realizadas por mural eletrônico:
a) destinam-se às advogadas ou aos advogados e às partes que, validamente citadas ou chamadas ao processo, deixarem de constituir advogada ou advogado;
b) devem conter a identificação das partes e do processo e, quando constituídos, das advogadas ou dos advogados.
§ 7.º A intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, no período referido no caput deste artigo, será feita exclusivamente por intermédio de expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual marcará a abertura automática e imediata do prazo processual. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 8º, inciso V, da Resolução nº 23.624/2020)
§ 7.º-A As disposições do caput e dos §§ 1º a 7º deste artigo serão também aplicadas aos processos autuados anteriormente ao período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, previsto no art. 11, caput, desta Resolução, desde que o ato de intimação tenha sido praticado dentro desse lapso temporal e se refira às eleições do mesmo ano. (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021)
§ 8.º O disposto no caput e nos §§ 1º a 7º deste artigo não se aplica aos acórdãos proferidos nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta, os quais, no período estabelecido no art. 11, caput, desta Resolução, serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público Eleitoral. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 23.624/2020)
§ 9.º A comunicação dos atos processuais fora do período estabelecido no art. 11, caput, desta Resolução será realizada no Diário da Justiça eletrônico (DJe). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 8º, inciso VII, da Resolução nº 23.624/2020)
§ 10. Para os fins do disposto no caput e no § 1º deste artigo, serão utilizados os dados de localização informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) e na forma do art. 10 desta Resolução.
Art. 13. É facultado a candidatas, candidatos, partidos políticos, federações de partidos, coligações, emissoras de rádio e televisão, provedores de aplicações de internet, demais veículos de comunicação e empresas e entidades realizadoras de pesquisas eleitorais requerer o arquivamento, em meio eletrônico, na instância de origem, de procuração outorgada a suas advogadas e seus advogados, com poderes gerais para o foro e para receber citações (Lei nº 9.504 /1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
§ 1.º A faculdade a que se refere o caput deste artigo é aplicável apenas para fins de representação judicial da (do) outorgante nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta.
§ 2.º A procuração deverá conter os endereços de e-mail e números de telefones com aplicativo de mensagens instantâneas.
§ 3.º Será juntada aos autos cópia digitalizada da procuração, certificando-se o arquivamento na instância de origem.
Art. 14. Constatado vício de representação processual da autora ou do autor, a juíza ou juiz eleitoral ou a juíza ou o juiz auxiliar determinará a respectiva regularização no prazo de 1 (um) dia, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Art. 15. A federação de partidos e a coligação devem ser devidamente identificadas nas ações eleitorais, com a nominação dos respectivos partidos políticos que a compõem (Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
Art. 16. Não identificada a federação de partidos ou a coligação na petição inicial ou na defesa, a Justiça Eleitoral deverá juntar aos autos relatório expedido pelo Sistema de Candidaturas (CAND) em que conste essa informação (Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
CAPÍTULO II - DA REPRESENTAÇÃO FUNDADA NO ART. 96 DA LEI Nº 9.504/1997
Seção I - Do Processamento
Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:
I - com prova da autoria ou do prévio conhecimento da beneficiária ou do beneficiário, caso não seja alegada a presunção indicada no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997;
II - naquelas relativas à propaganda irregular no rádio e na televisão, com a informação de dia e horário em que foi exibida e com a respectiva transcrição da propaganda ou trecho impugnado; e
III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem, no âmbito e nos limites técnicos de cada serviço (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo o áudio, a imagem e/ou o vídeo da propaganda impugnada. (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
§ 1.º Desconhecida a autoria da propaganda, a petição inicial poderá ser endereçada genericamente contra a(o) responsável, desde que requerida liminarmente diligência para a identificação desta ou deste e fornecidos os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
§ 1.º-A Em caso de ser ordenada a remoção de conteúdo em ambiente de internet, a ordem judicial deverá fixar prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet, conforme art. 38, § 4º, da Resolução-TSE nº 23.610/2019. (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021)
§ 1.º-B Os provedores de aplicação ou de conteúdo podem ser oficiados para cumprir determinações judiciais, nos termos do art. 21, § 2º, desta Resolução, nas representações eleitorais em que não sejam partes. (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021)
§ 2.º A comprovação da postagem referida no inciso III deste artigo pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, não se limitando à ata notarial, cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet.
Art. 17-A. As representações consubstanciadas por derramamento de material de propaganda no local de votação realizado na véspera ou no dia da eleição poderão ser ajuizadas até 48 (quarenta e oito) horas após a data do pleito. (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021)
Art. 18. Recebida a petição inicial, a Justiça Eleitoral providenciará a imediata citação da representada ou do representado ou da sua advogada ou do seu advogado, se houver procuração com poderes específicos para receber citação, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias, observado o disposto no caput do art. 11 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
§ 1.º Não cabe agravo contra decisão proferida por juíza ou juiz eleitoral ou juíza ou juiz auxiliar que conceda ou denegue tutela provisória, devendo a representada ou o representado, para assegurar o reexame por ocasião do julgamento, requerer a reconsideração na contestação ou nas alegações finais.
§ 2.º Do instrumento de citação, deverá constar cópia da petição inicial, acompanhada da transcrição da mídia de áudio ou vídeo, se houver, e indicação do acesso ao inteiro teor dos autos digitais no endereço do sítio eletrônico do PJe no respectivo tribunal.
§ 3.º Contam-se da data em que for realizada validamente a citação o prazo fixado na decisão liminar para que a representada ou o representado regularize ou remova a propaganda e o prazo de 2 (dois) dias para que apresente defesa nos autos da representação no PJe.
Art. 19. Apresentada a defesa ou decorrido o prazo respectivo, o Ministério Público Eleitoral, quando estiver atuando exclusivamente como fiscal da ordem jurídica, será intimado para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia, findo o qual, com ou sem parecer, o processo será imediatamente concluso à juíza ou ao juiz eleitoral ou à juíza ou ao juiz auxiliar.
Art. 20. Transcorrido o prazo previsto no art. 19 desta Resolução, a juíza ou o juiz eleitoral ou a juíza ou o juiz auxiliar decidirá e fará publicar a decisão em 1 (um) dia, contado do dia seguinte à conclusão do processo (art. 96, § 7º, da Lei nº 9.504/1997).
Art. 21. As decisões das juízas ou dos juízes eleitorais ou das juízas ou dos juízes auxiliares indicarão de modo preciso o que, na propaganda impugnada, deverá ser excluído ou substituído pelos partidos políticos, pelas federações de partidos e pelas coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
§ 1.º Nas inserções de que trata o art. 51 da Lei nº 9.504/1997, as exclusões ou substituições observarão o tempo mínimo de 15 (quinze) segundos e os respectivos múltiplos.
§ 2.º O teor da decisão será comunicado às emissoras de rádio e televisão, às empresas jornalísticas e aos provedores de aplicações de internet, conforme o caso.
Seção II - Do Recurso para o Tribunal Regional Eleitoral nas Eleições Municipais
Art. 22. Contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no Pje, no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º).
Parágrafo único. Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo respectivo, os autos serão imediatamente remetidos ao tribunal regional eleitoral, no PJe, na classe Recurso Eleitoral (RE).
Art. 23. Recebidos os autos na secretaria do tribunal regional eleitoral, no PJe, o feito será distribuído e remetido ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de 1 (um) dia, exceto quando houver pedido de efeito suspensivo ou de tutela provisória, hipótese na qual será imediatamente concluso à relatora ou ao relator.
Art. 24. Após a vista do Ministério Público, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, que poderá:
I - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
II - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunal superior;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;
III - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunal superior;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;
IV - apresentá-los em mesa para julgamento em 2 (dois) dias, independentemente de publicação de pauta, contados da conclusão dos autos (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 9º).
§ 1.º Caso o tribunal não se reúna no prazo previsto no inciso IV deste artigo, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.
§ 2.º Não cumprido o prazo do § 1º deste artigo, o tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.
§ 3.º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
§ 4.º À advogada ou ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna, para sustentação oral de suas razões, na forma regimental.
§ 5.º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do plenário em sentido diverso.
§ 6.º Da decisão proferida nos termos dos incisos I a III deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 1 (um) dia, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
§ 7.º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 1 (um) dia, nos autos da representação, no PJe, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, facultado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
Seção III - Do Recurso contra a Decisão Final Proferida por Juíza ou Juiz Auxiliar
Art. 25. A decisão final proferida por juíza ou juiz auxiliar nos autos da representação estará sujeita a recurso para o plenário do tribunal eleitoral respectivo, no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua intimação (Lei nº 9.504/1997, art. 96, §§ 4º e 8º).
§ 1.º Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo respectivo, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, a(o) qual deverá apresentá-los em mesa para julgamento em 2 (dois) dias, independentemente de publicação de pauta, contados da conclusão dos autos (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 9º).
§ 2.º Caso o tribunal não se reúna no prazo previsto no § 1º deste artigo, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.
§ 3.º Não cumprido o prazo dos §§ 1º e 2º deste artigo, o tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.
§ 4.º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
§ 5.º No julgamento do recurso de que trata este artigo, observado o disposto no § 3º do art. 2º desta Resolução, a juíza ou o juiz auxiliar funcionará como relatora ou relator do recurso e tomará assento no plenário no lugar correspondente à juíza ou ao juiz titular de mesma classe.
§ 6.º À advogada ou ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna, para sustentação oral de suas razões, na forma regimental.
§ 7.º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do plenário em sentido diverso.
§ 8.º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 1 (um) dia, nos autos da representação, no PJe, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, facultado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
Seção IV - Do Recurso para o Tribunal Superior Eleitoral
Art. 26. Do acórdão do tribunal regional eleitoral caberá recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões pelo recorrido em igual prazo (Lei nº 4.737/1965, art. 276, § 1º).
§ 1.º Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo respectivo, os autos serão conclusos à presidência do tribunal de origem que, no prazo de 3 (três) dias, proferirá decisão fundamentada admitindo ou não o recurso.
§ 2.º Admitido o recurso especial eleitoral e publicada a respectiva decisão, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3.º Não admitido o recurso especial eleitoral, caberá agravo nos próprios autos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias.
§ 4.º Interposto o agravo, será intimada(o) a agravada ou o agravado para oferecer resposta no prazo de 3 (três) dias.
§ 5.º Recebidos os autos na Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral, o feito será remetido ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de 3 (três) dias.
Art. 27. Após a vista do Ministério Público, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, que poderá:
I - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
II - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunal superior;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;
III - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunal superior;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;
IV - apresentá-los em mesa para julgamento em 2 (dois) dias, independentemente de publicação de pauta, contados da conclusão dos autos (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 9º).
§ 1.º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no inciso IV deste artigo, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.
§ 2.º Não cumprido o prazo do § 1º deste artigo, o Tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.
§ 3.º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
§ 4.º À advogada ou ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna, para sustentação oral de suas razões, na forma regimental.
§ 5.º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do plenário em sentido diverso.
§ 6.º Da decisão proferida nos termos dos incisos I a III deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 1 (um) dia, assegurado o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo.
§ 7.º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 1 (um) dia, nos autos da representação, no PJe, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, facultado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
Seção V - Do Recurso para o Supremo Tribunal Federal
Art. 28. Do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, quando a decisão declarar a invalidade de lei ou contrariar a Constituição Federal, no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 281, caput; e Constituição Federal, art. 121, § 3º).
§ 1.º Interposto o recurso extraordinário, a recorrida ou o recorrido será intimada(o) para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
§ 2.º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo respectivo, os autos serão conclusos à (ao) presidente do Tribunal Superior Eleitoral, para juízo de admissibilidade.
§ 3.º Admitido o recurso, os autos serão remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO IV - DO PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA
Seção I - Do Processamento
Art. 31. A partir da escolha de candidatas ou candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
Parágrafo único. Se o pedido versar sobre a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo reputado sabidamente inverídico, inclusive veiculado originariamente por pessoa terceira, caberá à representada ou ao representado demonstrar que procedeu à verificação prévia de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação.
Art. 32. Serão observadas as seguintes regras no caso de pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada:
I - em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser feito no prazo de 3 (três) dias, a contar da data constante da edição em que foi veiculada a ofensa (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, III);
b) o pedido deverá ser instruído com uma cópia eletrônica da publicação e o texto da resposta (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, I, a);
c) deferido o pedido, a resposta será divulgada no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 2 (dois) dias após a decisão, ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que 2 (dois) dias, na primeira oportunidade em que circular (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, I, b);
d) por solicitação da ofendida ou do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa for divulgada, ainda que fora do prazo de 2 (dois) dias (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, I, c);
e) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, I, d);
f) a ofensora ou o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, I, e);
II - em programação normal das emissoras de rádio e televisão:
a) o pedido, com a transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídico, deverá ser feito no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da veiculação da ofensa (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, II);
b) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente a(o) responsável pela emissora que realizou o programa para que confirme data e horário da veiculação e proceda à juntada aos autos ou forneça, em 1 (um) dia, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral, cópia da mídia da transmissão, que, caso tenha sido entregue, será devolvida após a decisão (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, II, a);
c) a(o) responsável pela emissora, ao ser notificada(o) pela Justiça Eleitoral ou informada(o) pela(o) representante, por cópia protocolizada do pedido de direito de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, II, b);
d) deferido o pedido, a resposta será dada em até 2 (dois) dias após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a 1 (um) minuto (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, II, c);
III - no horário eleitoral gratuito:
a) o pedido deverá ser feito no prazo de 1 (um) dia, contado a partir da veiculação do programa (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, I);
b) o pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com a mídia da gravação do programa, acompanhada da respectiva transcrição do conteúdo;
c) deferido o pedido, a ofendida ou o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a 1 (um) minuto (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, III, a);
d) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido político, à federação de partidos ou à coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, § 3º, III, b; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º); (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
e) se o tempo reservado ao partido político, à federação de partidos ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a 1 (um) minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, § 3º, III, c; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º); (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
f) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido político, a federação de partidos ou a coligação atingidos deverão ser intimados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa do partido político, da federação de partidos ou da coligação, e, ainda, o bloco de audiência, caso se trate de inserção (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, § 3º, III, d; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º); (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
g) o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até 36 (trinta e seis) horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido político, da federação de partidos ou da coligação em cujo horário se praticou a ofensa (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, § 3º, III, e; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º); (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
h) se o ofendido for candidata, candidato, partido político, federação de partidos ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceira pessoa, ficará sujeita à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de direito de resposta e à multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, § 3º, III, f; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º); (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
IV - em propaganda eleitoral pela internet:
a) o pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou no prazo de 3 (três) dias, contados da sua retirada (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, IV);
b) a petição inicial deverá ser instruída com cópia eletrônica da página em que foi divulgada a ofensa e com a perfeita identificação de seu endereço na internet (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN), facultando-se a juntada de ata notarial ou outro meio de prova que demonstre, ainda que posteriormente suprimida a postagem, a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet;
c) caso o conteúdo tenha sido removido e não tenha sido produzida a prova referida na segunda parte da alínea b deste inciso, o órgão judicial competente intimará a atora ou o autor para se manifestar antes de decidir pela extinção do feito;
d) deferido o pedido, a usuária ofensora ou o usuário ofensor deverá divulgar a resposta da ofendida ou do ofendido em até 2 (dois) dias após sua entrega em mídia física e empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, podendo a juíza ou o juiz usar dos meios adequados e necessários para garantir visibilidade à resposta de forma equivalente à ofensa, observando-se, quanto à responsabilidade pela divulgação, o disposto no art. 30, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.610/2019). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
e) a decisão que deferir o pedido indicará o tempo, não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva, durante o qual a resposta deverá ficar disponível para acesso por usuárias e usuários do serviço de internet (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, IV, b);
f) na fixação do tempo de divulgação da resposta, o órgão judiciário competente considerará a gravidade da ofensa, o alcance da publicação e demais circunstâncias que se mostrem relevantes;
g) os custos de veiculação da resposta correrão por conta da(do) responsável pela propaganda original (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, IV, c).
§ 1.º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nos 2 (dois) dias anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 4º).
§ 2.º Quando se tratar de inserções, apenas as decisões comunicadas à emissora geradora até 1 (uma) hora antes da geração ou do início do bloco poderão interferir no conteúdo a ser transmitido neste; após esse prazo, as decisões somente poderão ter efeito na geração ou nos blocos seguintes.
§ 3.º Caso a emissora geradora seja comunicada de decisão proibindo trecho da propaganda entre a entrega do material e o horário de geração dos programas, deverá aguardar a substituição do meio de armazenamento até o limite de 1 (uma) hora antes do início do programa; no caso de o novo material não ser entregue, a emissora veiculará programa anterior, desde que não contenha propaganda já declarada proibida pela Justiça Eleitoral.
§ 4.º Caso a juíza ou o juiz eleitoral ou a juíza ou o juiz auxiliar determine a retirada de material considerado ofensivo de sítio eletrônico, o respectivo provedor de aplicação de internet deverá promover a imediata retirada, sob pena de responder na forma do art. 36 desta Resolução, sem prejuízo de suportar as medidas coercitivas que forem determinadas, inclusive as de natureza pecuniária decorrentes do descumprimento da decisão jurisdicional.
§ 5.º A ordem judicial mencionada no § 4º deverá conter, sob pena de nulidade, a URL (ou, caso inexistente esta, a URI ou a URN) específica do conteúdo considerado ofensivo, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei nº 12.965/2014.
§ 6.º A ordem judicial mencionada no § 4º pode ser estendida às suas sucessivas replicações mediante requerimento da ofendida ou do ofendido nos autos da representação, desde que indicada a respectiva URL (ou, caso inexistente esta, a URI ou a URN) e comprovada de plano a identidade dos conteúdos.
Art. 33. Recebida a petição inicial, a Justiça Eleitoral providenciará a imediata citação da(do) representada(o) ou da sua advogada ou do seu advogado, se houver procuração com poderes específicos para receber citação, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar defesa no prazo de 1 (um) dia, nos autos do pedido de direito de resposta, no PJe (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 2º).
§ 1.º Findo o prazo de defesa, o Ministério Público Eleitoral será intimado para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia.
§ 2.º Transcorrido o prazo do § 1º deste artigo, com ou sem parecer, a juíza ou o juiz eleitoral ou a juíza ou o juiz auxiliar decidirá e fará publicar a decisão no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do peticionamento eletrônico do pedido de direito de resposta (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 9º). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
Art. 34. Os pedidos de direito de resposta formulados por terceira ou terceiro, em relação ao que foi veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pela juíza ou pelo juiz eleitoral ou pela juíza ou pelo juiz auxiliar e deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 9.504/1997, naquilo que couber.
Art. 35. Quando o provimento do recurso resultar na cassação do direito de resposta já exercido, os tribunais eleitorais deverão observar o disposto nas alíneas f e g do inciso III do art. 32 desta Resolução, para fins de restituição do tempo (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 6º).
Art. 36. O descumprimento, ainda que parcial, da decisão que reconhecer o direito de resposta sujeitará a infratora ou o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. art. 347 do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 8º).
Seção II - Do Recurso para o Tribunal Regional Eleitoral nas Eleições Municipais
Art. 37. Contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos do pedido de direito de resposta, no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, nos mesmos autos, em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 5º).
Parágrafo único. Oferecidas contrarrazões, ou decorrido o prazo respectivo, os autos serão imediatamente remetidos ao tribunal regional eleitoral, no PJe. (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
Art. 38. Recebidos os autos na secretaria do tribunal regional eleitoral, no PJe, o feito será distribuído e remetido ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de 1 (um) dia, exceto quando houver pedido de efeito suspensivo ou de tutela provisória, hipótese na qual será imediatamente concluso à relatora ou ao relator.
Art. 39. Após a vista do Ministério Público, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, que poderá:
I - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
II - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunal superior;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;
III - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunal superior;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;
IV - apresentá-los em mesa para julgamento em 1 (um) dia, independentemente de publicação de pauta, contado da conclusão dos autos (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 6º).
§ 1.º Caso o tribunal não se reúna no prazo previsto no inciso IV deste artigo, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.
§ 2.º Não cumprido o prazo do § 1º deste artigo, o tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.
§ 3.º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
§ 4.º À advogada ou ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna, para sustentação oral de suas razões, na forma regimental.
§ 5.º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do plenário em sentido diverso.
§ 6.º Da decisão proferida nos termos dos incisos I a III deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 1 (um) dia, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
§ 7.º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 1 (um) dia, nos autos do pedido de direito de resposta, no PJe, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, facultado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
Seção III - Do Recurso contra a Decisão Final Proferida por Juíza ou Juiz Auxiliar
Art. 40. A decisão final proferida por juíza ou juiz auxiliar nos autos do pedido de direito de resposta estará sujeita a recurso para o plenário do tribunal eleitoral no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua intimação (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 5º).
§ 1.º Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo respectivo, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, a(o) qual deverá apresentá- los em mesa para julgamento em 1 (um) dia, independentemente de publicação de pauta, contado da conclusão dos autos (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 6º).
§ 2.º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no § 1º deste artigo, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.
§ 3.º Não cumprido o prazo dos §§ 1º e 2º deste artigo, o Tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.
§ 4.º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
§ 5.º No julgamento do recurso de que trata este artigo, observado o disposto no § 3º do art. 2º desta Resolução, a juíza ou o juiz auxiliar funcionará como relatora ou relator do recurso e tomará assento no plenário no lugar correspondente à juíza ou ao juiz titular de mesma classe.
§ 6.º À advogada ou ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna, para sustentação oral de suas razões, na forma regimental.
§ 7.º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do plenário em sentido diverso.
§ 8.º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 1 (um) dia, nos autos do pedido de direito de resposta, no PJe, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, facultado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
Seção IV - Do Recurso para o Tribunal Superior Eleitoral
Art. 41. Do acórdão do tribunal regional eleitoral caberá recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 1 (um) dia, assegurado o oferecimento de contrarrazões pela recorrida ou pelo recorrido em igual prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 5º).
§ 1.º Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo respectivo, o processo será remetido ao Tribunal Superior Eleitoral, dispensado o juízo de admissibilidade.
§ 2.º Recebidos os autos na Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral, o feito será remetido ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de 1 (um) dia.
Art. 42. Após a vista do Ministério Público, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, que poderá:
I - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
II - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunal superior;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;
III - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunal superior;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;
IV - apresentá-los em mesa para julgamento em 1 (um) dia, independentemente de publicação de pauta, contado da conclusão dos autos (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 6º).
§ 1.º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no inciso IV deste artigo, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.
§ 2.º Não cumprido o prazo do § 1º deste artigo, o Tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.
§ 3.º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
§ 4.º À advogada ou ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna, para sustentação oral de suas razões, na forma regimental.
§ 5.º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do plenário em sentido diverso.
§ 6.º Da decisão proferida nos termos dos incisos I a III deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 1 (um) dia, assegurado o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, nos próprios autos, no PJe.
§ 7.º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 1 (um) dia, nos autos do pedido de direito de resposta, no PJe, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, facultado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
Seção V - Do Recurso para o Supremo Tribunal Federal
Art. 43. Do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, quando a decisão declarar a invalidade de lei ou contrariar a Constituição Federal, no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 281, caput, e Constituição Federal, art. 121, § 3º).
§ 1.º Interposto o recurso extraordinário, a recorrida ou o recorrido será intimada(o) para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
§ 2.º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo respectivo, os autos serão conclusos à (ao) presidente do Tribunal Superior Eleitoral, para juízo de admissibilidade.
§ 3.º Admitido o recurso, os autos serão remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. A competência para o processamento e julgamento das representações previstas no Capítulo II não exclui o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e as enquetes, que será exercido pelas juízas ou pelos juízes eleitorais, por integrantes dos tribunais eleitorais e pelas juízas ou pelos juízes auxiliares designados.
§ 1.º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é restrito às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas ou de caráter meramente informativo a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita.
§ 2.º No exercício do poder de polícia, é vedado à magistrada ou ao magistrado aplicar sanções pecuniárias, instaurar de ofício a representação por propaganda irregular ou adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes (Súmula nº 18/TSE).
§ 3.º O mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia.
Art. 55. Os órgãos da administração, suas funcionárias e seus funcionários, agentes públicas(os), sem exclusão das(os) que atuam em área de segurança, e qualquer outra pessoa que tiver ciência da prática de ilegalidade ou irregularidade relacionada com a eleição deverão comunicar o fato ao Ministério Público Eleitoral, podendo indicar a adoção das medidas que entenderem cabíveis.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede que a juíza ou o juiz eleitoral, antes de comunicar o fato ao Ministério Público Eleitoral, adote as medidas administrativas necessárias para fazer cessar a irregularidade, se esta se tratar de propaganda irregular.
Art. 56. Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízas ou juízes, nos tribunais eleitorais, ou como juízas ou juízes auxiliares, a(o) cônjuge ou companheira(o), a(o) parente consanguínea(o) ou afim, até o segundo grau, de candidata ou candidato a cargo eletivo registrada (o) na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
Art. 57. No mesmo período do art. 56 desta Resolução, não poderá servir como chefe de cartório eleitoral, sob pena de demissão, integrante de órgão de direção partidária, candidata ou candidato a cargo eletivo, cônjuge ou companheira(o) e parente consanguínea(o) ou afim até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1º).
Art. 58. A(O) representante do Ministério Público que tiver sido filiada(o) a partido político não poderá exercer funções eleitorais enquanto não decorridos 2 (dois) anos do cancelamento de sua filiação (Lei Complementar nº 75/1993, art. 80).
Art. 59. À juíza ou ao juiz que for parte em ações judiciais que envolvam determinada(o) candidata ou candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual a(o) mesma(o) candidata ou candidato seja interessada(o) (Lei nº 9.504/1997, art. 95).
Parágrafo único. Se a candidata ou o candidato propuser ação contra juíza ou juiz que exerça função eleitoral, posteriormente ao pedido de registro de candidatura, o afastamento da magistrada ou do magistrado somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou da procedência da respectiva exceção.
Art. 60. É obrigatório, para as(os) integrantes dos tribunais eleitorais e para as(os) representantes do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento das disposições desta Resolução por juízas ou juízes e promotoras ou promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem (Lei nº 9.504/1997, art. 97, § 1º).
Art. 61. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até 5 (cinco) dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e de juízas ou juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
§ 1.º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Resolução em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 1º).
§ 2.º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 2º).
§ 3.º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º).
Art. 62. As decisões dos tribunais eleitorais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todas(os) as(os) suas(seus) integrantes (Código Eleitoral, arts. 19, parágrafo único, e 28, § 4º).
§ 1.º No caso do caput deste artigo, se ocorrer impedimento de alguma juíza ou algum juiz, será convocada(o) a(o) suplente da mesma classe (Código Eleitoral, arts. 19, parágrafo único, e 28, § 5º).
§ 2.º Considera-se atendida a exigência do caput deste artigo pelo quórum possível, quando verificada vacância, suspeição ou impedimento em relação simultaneamente a juíza ou juiz titular e a todas(os) substitutas(os) da mesma classe.
Art. 63. O ajuizamento de ação eleitoral por candidata, candidato, partido político, federação de partidos políticos ou coligação não impede ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido (Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
Art. 64. Aplicam-se as disposições contidas nesta Resolução relativas às comunicações processuais e à contagem de prazo aos mandados de segurança e às demais tutelas relativas a propaganda irregular e pedido de direito de resposta.
Art. 65. Fica revogada a Res.-TSE nº 23.547, de 18 de dezembro de 2017.
Art. 66. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2019.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 249, de 27.12.2019, p. 97-109, republicado no DJE-TSE, nº 165, de 19.8.2020, p. 89-105, republicado* no DJE-TSE, nº 37, de 7.3.2022, p. 1-18 e republicado no DJE-TSE, nº 45, de 16.3.2022, p. 47-64.