RESOLUÇÃO 23.609, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

#Eme#Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.

VIDE, QUANTO ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020, OS AJUSTES PROMOVIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 23.624/2020, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELA EC Nº 107/2020.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:

Art. 1.º Esta Resolução disciplina os procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatas e candidatos nas eleições gerais e municipais.

CAPÍTULO I - DOS PARTIDOS POLÍTICOS, DAS FEDERAÇÕES E DAS COLIGAÇÕES (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

Art. 2.º Poderão participar das eleições: (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
I - o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II; e Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 43); e (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
II - a federação que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do inciso I deste artigo. (Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A) (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 1.º Transitada em julgado a decisão que, em processo regular no qual assegurada ampla defesa, suspender a anotação do órgão partidário em decorrência do julgamento de contas anuais como não prestadas, o partido político ficará impedido de participar das eleições na circunscrição respectiva, salvo se regularizada a situação até a data da convenção.
§ 1.º-A Se a suspensão a que se refere o § 1º deste artigo recair sobre órgão partidário de qualquer dos partidos que integre uma federação, esta ficará impedida de participar das eleições na circunscrição respectiva. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 2.º A regularização da situação do órgão partidário se fará pela regularização das contas não prestadas, observado o procedimento próprio previsto na resolução que regulamenta as finanças e a contabilidade dos partidos, e dependerá de decisão do juízo competente que declare, ao menos em caráter liminar, a aptidão dos documentos para afastar a inércia da prestadora ou do prestador.
§ 3.º Nas Eleições 2022, não se aplicará a exigência prevista na primeira parte do inciso II deste artigo, ficando assegurada a participação das federações que tiverem seu registro deferido no TSE até 31 de maio de 2022, e que contem, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário. (STF: MC-ADI nº 7021, 09.02.2022) (Incluído pela Resolução nº 23.684/2022)
Art. 3.º É assegurada aos partidos políticos a autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas majoritárias em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal (CF, art. 17, § 1º). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 1.º No caso de partidos integrantes de federação, a autonomia a que se refere o caput deste artigo será exercida de forma conjunta pelos partidos federados e deverá abranger, necessariamente, regras para a composição de listas para as eleições proporcionais (Lei nº 9.096 /1995, art. 11-A, §§ 2º e 7º). (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 2.º A federação tem abrangência nacional, nos termos do art. 11-A, §3º, IV, da Lei nº 9.096/1995, e acarreta a atuação unificada dos partidos que a compõem em todas as circunscrições nas quais possuam órgão partidário, sendo-lhe lícito celebrar coligações majoritárias nas mesmas condições que os partidos políticos. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 3.º Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição das candidatas e dos candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político ou da federação estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União (DOU) em até 180 (cento e oitenta) dias da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º). (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
Art. 4.º É facultado aos partidos políticos e às federações, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 1.º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º).
§ 2.º A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidata ou candidato, nem conter pedido de voto para partido político ou federação (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º-A). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 3.º A Justiça Eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, observadas, no que couber, as regras constantes desta Resolução relativas à homonímia de pessoas candidatas.
§ 4.º O partido político ou a federação que formar coligação majoritária somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatura (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 4º). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 5.º O disposto no § 4º deste artigo não exclui a legitimidade do partido político ou da federação para, isoladamente, impugnar candidaturas, propor ações e requerer medidas administrativas relativas à eleição proporcional. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
Art. 5.º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, III e IV):
I - os partidos políticos e as federações integrantes de coligação devem designar uma ou um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
II - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso I deste artigo ou por delegadas ou delegados indicadas(os) pelos partidos políticos e federações que a compõem, podendo nomear, no âmbito da circunscrição, até: (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
a) três delegadas ou delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro delegadas ou delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco delegadas ou delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO II - DAS CONVENÇÕES

(Vide, para as Eleições de 2020, Resolução nº 23.623/2020)

Art. 6.º A convenção para escolha de candidatas e candidatos e deliberação sobre coligações deverá ser feita pelos partidos políticos e pelas federações, de forma presencial, virtual ou híbrida, no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação, conforme o caso (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso III, da Resolução nº 23.624/2020)
§ 1.º Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º).
§ 2.º Para os efeitos do § 1º deste artigo, os partidos políticos e as federações deverão: (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
I - comunicar por escrito à(ao) responsável pelo local, com antecedência mínima de uma semana, a intenção de nele realizar a convenção;
II - providenciar a realização de vistoria, às suas expensas, acompanhada por representante do partido político ou da federação e por responsável pelo prédio público; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
III - respeitar a ordem de protocolo das comunicações, na hipótese de coincidência de datas de pedidos de outros partidos políticos ou federações. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 2.º-A A convenção da federação ocorrerá de forma unificada, dela devendo participar todos os partidos políticos que tenham órgão de direção partidária na circunscrição. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 2.º-B A realização de convenção por meio virtual ou híbrido independe de previsão no estatuto ou nas diretrizes publicadas pelo partido ou federação até 180 (cento e oitenta) dias antes do dia da eleição, ficando assegurada a partidos políticos e federações a autonomia para a utilização das ferramentas tecnológicas que entenderem mais adequadas à prática do ato. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 3.º A ata e a respectiva lista de presença deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, que poderá ser requerido para conferência da veracidade das informações apresentadas.
§ 3.º-A Independentemente da modalidade da convenção, o livro-ata físico poderá ser substituído pelo Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), registrando-se diretamente no sistema as informações relativas à ata e à lista das pessoas presentes. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 3.º-B Na hipótese do § 3º-A deste artigo, a cadeia de verificações de segurança do Sistema CAND, que o torna capaz de reconhecer a autenticidade de quaisquer dados digitados no seu Módulo Externo e a usuária ou o usuário que os transmitiu, supre a rubrica do livro-ata pela Justiça Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 3.º-C Na convenção realizada por meio virtual ou híbrida, a presença de quem participa remotamente poderá ser registrada na lista respectiva das seguintes formas: (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
I - assinatura eletrônica, nas modalidades simples, avançada ou qualificada, na forma dos arts. 4º e 8º da Lei nº 14.063/2020; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
II - registro de áudio e vídeo, a partir de ferramenta tecnológica gratuita, adquirida, adaptada ou desenvolvida pelo partido ou pela federação, que permita comprovar a ciência das convencionais e dos convencionais acerca das deliberações; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
III - qualquer outro mecanismo ou aplicação, além dos previstos nos incisos I e II deste artigo, que permita de forma inequívoca a efetiva identificação das pessoas presentes e sua anuência com o conteúdo da ata; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
IV - coleta presencial de assinaturas, por representante designada(o) pelo partido ou pela federação. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 3.º-D O registro de presença, na forma dos incisos II e III do § 3º-C deste artigo, supre a assinatura em ata. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 4.º A ata da convenção e a lista das pessoas presentes serão digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), para:
I - serem publicadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas) (Lei nº 9.504/1997, art. 8º); e
II - integrar os autos de registro de candidatura.
§ 5.º Até o dia seguinte ao da realização da convenção, o arquivo da ata gerado pelo CANDex deverá ser transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia a ser entregue na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 8º).
§ 5.º-A Não será recebida, em qualquer hipótese, ata em nome isolado de partido político que integre federação. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 6.º O Sistema CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais, deve ser usado por meio de chave de acesso obtida por partidos e federações no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 6.º-A No caso de federação, a chave de acesso será emitida em nome desta e poderá ser obtida, no SGIP, por qualquer dos partidos federados, aos quais caberá deliberar sobre seu uso para a prática de atos em nome da federação. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 6.º-B O fornecimento da chave do SGIP poderá ser feito diretamente pela Justiça Eleitoral, excepcionalmente, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
I - órgão partidário que se encontre com anotação suspensa; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
II - órgão partidário que não se encontre vigente; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
III - órgão partidário que não possua CNPJ; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
IV - recusa de órgão municipal, estadual ou nacional em fornecer a chave de acesso, nos casos de divergência interna quanto à definição de pessoas legitimadas a realizar convenção partidária e a registrar candidaturas em nome da agremiação. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 6.º-C O requerimento da chave de acesso nos termos do § 6º-B deste artigo é restrito a pessoas que se identifiquem, com base no estatuto partidário ou da federação, como legitimadas a realizar convenção partidária em nome da agremiação ou da federação, na circunscrição, inclusive dirigentes partidárias(os) que integrem diretório dissolvido, comissão provisória destituída ou órgão municipal não levado a registro, ficando o mérito da dissidência sujeito a decisão nos termos do art. 30 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 6.º-D A formulação de requerimento da chave de acesso fora das hipóteses previstas no § 6º-B deste artigo ou mediante declaração falsa do cargo, função ou vínculo com o órgão partidário municipal poderá acarretar a responsabilidade pessoal da(o) requerente, inclusive para os fins do art. 350 do Código Eleitoral (CE). (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 7.º Os livros de que tratam os §§ 3º e 3º-A deste artigo deverão ser conservados até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) ou outros fatos havidos na convenção partidária. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 8.º No processo de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, requerer a exibição dos documentos a que se referem o § 3º e os incisos II, III e IV do 3º-C deste artigo, para conferência da veracidade das informações lançadas no DRAP. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 9.º Nas ações referidas no § 7º, a juíza ou o juiz poderá, antes de iniciada a instrução, aplicar o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) em relação aos fatos a serem provados pela via original da ata e da lista de presença na convenção.
§ 10. No caso de registro de presença realizado na forma do inciso II do § 3º-C deste artigo, a requisição de mídias, nos processos de registro de candidatura ou em ações eleitorais, será limitada aos atos que demonstrem, de forma inequívoca, o teor das deliberações registradas em ata e a ciência das pessoas presentes, resguardado o direito do partido político e da federação de manter em reserva o registro de outros atos de natureza interna corporis.
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo não exclui a possibilidade de que eventual gravação de atos interna corporis, desde que realizada por meios considerados lícitos, seja utilizada como meio de prova, cabendo às interessadas e aos interessados, se for o caso, requerer ao juízo competente a atribuição de caráter sigiloso ao documento no momento de sua juntada.
Art. 7.º A ata da convenção do partido político ou da federação conterá os seguintes dados: (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
I - local;
II - data e hora;
III - identificação e qualificação de quem presidiu;
IV - deliberação para quais cargos concorrerá;
V - no caso de coligação, seu nome, se já definido, e o nome dos partidos e das federações que a compõem; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
VI - da(o) representante da coligação, nos termos do art. 5º desta Resolução, se já indicada(o), ainda que de outro partido ou federação; e (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

VI-A - da(o) representante da federação, a qual atuará em seu nome nos feitos relativos à eleição proporcional e, em caso de concorrer isoladamente, à eleição majoritária. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

VII - relação de candidatas e candidatos escolhidos em convenção, com a indicação do cargo para o qual concorrem, o número atribuído conforme os arts. 14 e 15 desta Resolução, o nome completo, o nome para urna, a inscrição eleitoral, o CPF e o gênero.
Parágrafo único. A convocação ou presidência da convenção por pessoa com direitos políticos suspensos, por si só, não torna inválida a ata ou os atos nela registrados. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
Art. 8.º Se, na deliberação sobre coligações, a convenção de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional do partido político ou da federação, nos termos do respectivo estatuto ou das diretrizes publicadas até 180 (cento e oitenta) dias antes do pleito, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa ((CF, art. 5º, LV, e Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 2º). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 1.º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção de partido político ou federação na condição estabelecida no caput deste artigo deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral até 30 (trinta) dias após a data-limite para o registro de candidatas e de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 3º).
§ 2.º Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novas candidatas e novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias subsequentes à anulação (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 4º).

CAPÍTULO III - DAS PESSOAS CANDIDATAS

Art. 9.º Qualquer cidadã ou cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º, e Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º).
§ 1.º São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c):
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) 35 (trinta e cinco) anos para os cargos de presidente e vice-presidente da República e senador;
b) 30 (trinta) anos para os cargos de governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 (vinte e um) anos para os cargos de deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito e vice-prefeito;
d) 18 (dezoito) anos para os cargos de vereador.
§ 2.º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida no dia 15 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso IV, da Resolução nº 23.624/2020)
§ 3.º É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 14).
Art. 10. Para concorrer às eleições, a pessoa que for candidata deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 9º). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso V, da Resolução nº 23.624/2020)
§ 1.º Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo estabelecido no caput, deve ser considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação da candidata ou do candidato ao partido político de origem (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, parágrafo único). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso VI, da Resolução nº 23.624/2020)
§ 1.º-A Poderá ser lançada como candidata pela federação a pessoa que estiver filiada, no prazo indicado no caput deste artigo, a qualquer dos partidos políticos que a integram. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 2.º Nos municípios criados até 31 de dezembro do ano anterior às eleições, o domicílio eleitoral deve ser comprovado pela inscrição nas seções eleitorais que funcionam dentro dos limites territoriais do novo município.
§ 3.º É facultado ao partido político, mesmo se integrar federação, estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos em lei com vistas a candidaturas a cargos eletivos (Lei nº 9.096/1995, art. 20). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 4.º Os prazos de filiação partidária fixados no estatuto do partido visando à candidatura a cargos eletivos não podem ser alterados no ano da eleição (Lei nº 9.096/1995, art. 20, parágrafo único).
Art. 11. São inelegíveis:
I - pessoas inalistáveis e analfabetas (Constituição Federal, art. 14, § 4º);
II - no território de jurisdição da(o) titular, a(o) cônjuge e as(os) parentes consanguíneas(os) ou afins, até o segundo grau ou por adoção, da(o) presidente da República, de governadora ou governador de Estado ou do Distrito Federal, de prefeita ou prefeito ou de quem as(os) haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidata ou candidato à reeleição (Constituição Federal, art. 14, § 7º); (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso VII, da Resolução nº 23.624/2020)
III - pessoas que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/1990. Lei Complementar nº 64/1990.
Art. 12. A(O) presidente da República, as governadoras ou os governadores, as prefeitas ou os prefeitos e quem as(os) houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitas(os) para um único período subsequente (Constituição Federal, art. 14, § 5º).
§ 1.º A(O) presidente da República, as governadoras ou os governadores e as prefeitas ou os prefeitos reeleitas(os) não poderão se candidatar, na eleição subsequente, aos respectivos cargos de vice.
§ 2.º As governadoras ou os governadores e as prefeitas ou os prefeitos reeleitas(os) não poderão se candidatar, na eleição subsequente, a outro cargo da mesma natureza, ainda que em circunscrição diversa.
Art. 13. Para concorrer a outros cargos, a(o) presidente da República, as governadoras ou os governadores e as prefeitas ou os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito (Constituição Federal, art. 14, § 6º). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso VIII, da Resolução nº 23.624/2020)

CAPÍTULO IV - DO NÚMERO DE CANDIDATAS E CANDIDATOS E DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS

Art. 14. A identificação numérica das candidatas e dos candidatos será realizada na convenção do partido político ou da federação e observará os seguintes critérios (Lei nº 9.504/1997, art. 15, I a III): (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
I - as candidatas ou os candidatos aos cargos de presidente da República, governador e prefeito, bem como seus respectivos vices, concorrerão com o número identificador do partido político a que a(o) titular estiver filiada(o);
II - as candidatas ou os candidatos ao cargo de senador e os seus suplentes concorrerão com o número identificador do partido político ao qual a(o) titular estiver filiada(o), seguido de um algarismo à direita;
III - as candidatas ou os candidatos ao cargo de deputado federal concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiadas(os), acrescido de dois algarismos à direita;
IV - as candidatas ou os candidatos aos cargos de deputado estadual, distrital e vereador concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiadas(os), acrescido de três algarismos à direita.
Parágrafo único. Na composição do número da pessoa lançada candidata por federação, será utilizado o número identificador do partido político ao qual estiver filiada, na forma indicada nos incisos I a IV do caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
Art. 15. A identificação numérica referida no artigo anterior será determinada por sorteio, ressalvado:
I - o direito de preferência das candidatas ou dos candidatos que concorrem ao mesmo cargo pelo mesmo partido a manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior;
II - o direito da pessoa detentora de mandato de senador, deputado federal, estadual, distrital e vereador a fazer uso da prerrogativa indicada no inciso I ou a requerer novo número ao órgão de direção de seu partido político.

CAPÍTULO V - DO REGISTRO DE CANDIDATAS E CANDIDATOS

Seção I - Do Número de Candidatas e Candidatos a Serem Registrados

Art. 16. Cada partido político, federação ou coligação poderá requerer registro de (CE, art. 91, caput e §§ 1º e 3º): (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
I - uma candidata ou um candidato ao cargo de presidente da República e respectivo vice;
II - uma candidata ou um candidato ao cargo de governador, respectivo vice, em cada Estado e no Distrito Federal;
III - uma candidata ou um candidato ao cargo de senador em cada unidade da Federação, com duas pessoas suplentes, quando a renovação for de um terço; ou duas candidatas ou dois candidatos, com duas pessoas suplentes cada uma(um), quando a renovação for de dois terços (Constituição Federal, art. 46, §§ 1º a 3º);
IV - uma candidata ou um candidato ao cargo de prefeito e respectivo vice.
Art. 17. Cada partido político ou federação poderá registrar candidatas e candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um) (Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 1.º No cálculo do número de lugares previsto no caput deste artigo, será sempre desprezada a fração, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 4º).
§ 2.º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político ou federação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 3.º No cálculo de vagas previsto no § 2º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos gêneros e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro (Ac.-TSE no REspe nº 22.764).
§ 4.º O cálculo dos percentuais de candidaturas para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político ou pela federação, com a devida autorização da candidata ou do candidato, e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 4.º-A No caso de federações, o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo se aplica tanto à lista de candidaturas proporcionais globalmente considerada quanto às indicações feitas por cada partido para compor a lista. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 5.º Para fins dos cálculos a que se referem os §§ 2º a 4º deste artigo, será considerado o gênero declarado no registro de candidatura, ainda que dissonante do Cadastro Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 5.º-A Constatada a dissonância a que se refere o § 5º deste artigo, será expedida notificação à candidata ou ao candidato, nos termos do art. 36 desta Resolução, para que confirme a informação sobre gênero prestada no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou no Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI). (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 5.º-B A confirmação da informação ou o transcurso do prazo sem manifestação da candidata ou do candidato será interpretado como solicitação para que seja promovida a alteração do gênero perante a Justiça Eleitoral, devendo o juízo competente para o registro adotar as providências para viabilizar a atualização do dado no Cadastro Eleitoral, conforme regras expedidas pela Corregedoria-Geral Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 6.º A extrapolação do número de candidaturas ou a inobservância dos limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido político ou da federação (DRAP), se esta(este), devidamente intimada(o), não atender às diligências referidas no art. 36 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 7.º No caso de as convenções para a escolha de candidatas e candidatos não indicarem o número máximo previsto no caput deste artigo, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos ou da federação poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro em até 30 (trinta) dias antes do pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 8.º (revogado)
§ 9.º Nos municípios criados até 31 de dezembro do ano anterior à eleição, os cargos de vereador corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara Municipal, ao número máximo fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa populacional (Constituição Federal, art. 29, inciso IV).

Seção II - Do Pedido de Registro

Art. 18. Os pedidos de registro serão apresentados:
I - no Tribunal Superior Eleitoral para os cargos de presidente e vice-presidente;
II - nos tribunais regionais eleitorais para os cargos de governador e vice-governador, senador e suplentes e a deputado federal, estadual ou distrital;
III - nos juízos eleitorais para os cargos de prefeito e vice-prefeito e vereador (Código Eleitoral, art. 89, I e II).
§ 1.º O registro de candidatas e candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente, governador e vice-governador e prefeito e vice-prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput).
§ 2.º O registro de candidatas e candidatos ao cargo de senador se fará com as(os) respectivas(os) suplentes (Constituição Federal, art. 46, § 3º, e Código Eleitoral, art. 91, § 1º).
Art. 19. Os partidos políticos, as federações e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de suas candidatas e de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 1.º O pedido será elaborado no CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.
§ 1.º-A Será disponibilizada no CANDex informação sobre a finalidade específica do tratamento dos dados pessoais coletados, o tempo de tratamento e se, decorrido o prazo de cada finalidade específica, haverá descarte do dado, bloqueio ou anonimização, alertando-se a pessoa responsável pelo preenchimento dos formulários para que restrinja a inclusão de dados e documentos àqueles que se mostrem indispensáveis para o atendimento da finalidade informada. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 2.º A apresentação do DRAP e do RRC se fará mediante:
I - transmissão pela internet, até as 8 (oito) horas do dia 15 de agosto do ano da eleição; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
II - entrega em mídia à Justiça Eleitoral, até o prazo previsto no caput. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso XI, da Resolução nº 23.624/2020)
§ 3.º Na hipótese do inciso I do § 2º, o CANDex emitirá recibo de entrega consignando o horário em que foi transmitido o pedido de registro.
§ 4.º No último dia para a entrega dos pedidos de registro de que trata este artigo, os tribunais ou cartórios eleitorais competentes para seu recebimento assegurarão o atendimento presencial até as 19 (dezenove) horas, devendo-se observar, nos demais dias, o horário regular do funcionamento do órgão, previamente divulgado no sítio eletrônico do tribunal. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
Art. 20. Os pedidos de registro serão compostos pelos seguintes formulários gerados pelo CANDex:
I - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);
II - Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);
III - Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).
§ 1.º Os formulários assinados, de forma manual ou eletrônica, deverão ficar sob a guarda dos respectivos partidos políticos ou federações, ou, sendo o caso, da(o) representante da coligação, até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do DRAP, a veracidade das candidaturas ou outros fatos havidos na convenção partidária, até o respectivo trânsito em julgado. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 2.º No processo de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, requerer a exibição do documento a que se refere o § 1º, para conferência da veracidade das informações lançadas no DRAP, no RRC e no RRCI.
§ 3.º Desatendido o disposto no parágrafo anterior, a conclusão pela ausência de autorização para o requerimento da candidatura acarretará o não conhecimento do RRC respectivo, o qual deixará de ser considerado para todos os fins, inclusive cálculo dos percentuais a que aludem os §§ 2º a 5º do art. 17, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, para adoção das providências que entender cabíveis.
§ 3.º-A Em caso de não conhecimento do pedido de registro nos termos no § 3º deste artigo, o partido político ou a federação, desde que esteja em curso o prazo de substituição, poderá indicar nova candidata, que será considerada para fins de preenchimento da cota de gênero se seu registro for conhecido. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 4.º Nas ações referidas no § 1º, a juíza ou o juiz poderá, antes de iniciada a instrução, aplicar o art. 373, § 1º, CPC em relação aos fatos a serem provados pela via original do formulário assinado.
§ 5.º A conclusão, nas ações referidas no § 1º deste artigo, pela utilização de candidaturas femininas fictícias, acarretará a anulação de todo o DRAP e a cassação de diplomas ou mandatos de todas as candidatas e de todos os candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de sua participação, ciência ou anuência, com a consequente retotalização dos resultados e, se a anulação atingir mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos da eleição proporcional, a convocação de novas eleições. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
Art. 21. O pedido de registro será subscrito:
I - no caso de partido isolado, alternativamente: a) pela(o) presidente do órgão de direção nacional, estadual ou municipal; b) por delegada ou delegado registrada(o) no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP);
II - na hipótese de coligação, alternativamente:
a) pelas(os) presidentes dos partidos políticos ou das federações coligados(as); (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
b) por suas delegadas ou seus delegados;
c) pela maioria de integrantes dos respectivos órgãos executivos de direção;
d) por representante da coligação designada(o) na forma do inciso VI do art. 7º (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, II).
III - no caso de federação, alternativamente: (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
a) pela(o) presidente do órgão de direção nacional, e, se houver, estadual ou municipal; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
b) pelas(os) presidentes dos partidos políticos que integram a federação; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
c) por suas delegadas ou seus delegados; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
d) pela maioria de integrantes dos respectivos órgãos executivos de direção; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
e) por representante da federação designada(o) na forma do inciso VI do art. 7º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
Parágrafo único. Quem subscrever o pedido de registro deve informar, no CANDex, os números do seu título eleitoral e do seu CPF.
Art. 22. O partido, a federação ou a coligação deverá preencher um formulário DRAP por cargo pleiteado. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
Parágrafo único. Para os cargos majoritários, o formulário DRAP será constituído pelo pedido de registro da(o) titular com as(os) respectivas(os) vices ou suplentes.
Art. 23. O formulário DRAP, para cada cargo pleiteado, deve ser preenchido com as seguintes informações:
I - cargo pleiteado;
II - nome e sigla do partido político;
III - quando se tratar de pedido de coligação majoritária ou de federação, seu nome, siglas dos partidos políticos que a compõem, nome, CPF e número do título eleitoral de sua(seu) representante e de suas delegadas e/ou seus delegados (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, IV); (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
IV - datas das convenções;
V - telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;
VI - endereço eletrônico para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;
VII - endereço completo para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;
VIII - endereço do comitê central de campanha;
IX - telefone fixo;
X - lista do nome e número das candidatas ou dos candidatos;
XI - declaração de ciência do partido, da federação ou da coligação de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados nos incisos V, VI e VII deste artigo para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios;
XII - endereço eletrônico do sítio do partido político, da federação ou da coligação, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
Art. 24. O formulário RRC deve ser preenchido com as seguintes informações:
I - dados pessoais: inscrição eleitoral, nome completo ou, se houver, nome social declarado no Cadastro Eleitoral, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, gênero, cor ou raça, se pessoa com deficiência e qual o tipo, estado civil, ocupação, grau de instrução, indicação de ocupação de cargo em comissão ou função comissionada na administração pública, número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - dados para contato: telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, endereço eletrônico e endereço completo para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, telefone fixo, endereço do comitê central de campanha e endereço fiscal para atribuição de CNPJ;
III - dados da pessoa candidata: partido político, cargo pleiteado, número da candidatura, nome para constar da urna eletrônica, informação se é candidata ou candidato à reeleição, qual cargo eletivo que ocupa e a quais eleições já concorreu;
IV - declaração de ciência da candidata ou do candidato de que deverá prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que haja renúncia, desistência, substituição, indeferimento, cassação ou cancelamento do registro;
V - declaração de ciência de que os dados e os documentos relativos a seu registro serão divulgados no sítio do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais, com observância às regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 6º; Lei nº 13.709/2018); (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
VI - autorização da candidata ou do candidato ao partido, à federação ou à coligação para concorrer; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
VII - declaração de ciência da candidata ou do candidato de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados no inciso II para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios;
VIII - endereço eletrônico do sítio da candidata ou do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes.
IX - declaração de ciência da candidata ou do candidato de que as informações prestadas quanto a nome social, gênero, cor ou raça, deficiência, estado civil, ocupação e dados para contato serão utilizados para atualização dos seus dados no Cadastro Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
Parágrafo único. O formulário RRC pode ser subscrito por procuradora ou procurador constituída (o) por instrumento particular, com poder específico para o ato (Acórdão no REspe nº 2765- 24.2014.6.26.0000).
Art. 25. O nome para constar da urna eletrônica terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual a candidata ou o candidato é mais conhecida(o), desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
§ 1.º Não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta. (Renumerado pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 2.º No caso de candidaturas promovidas coletivamente, a candidata ou o candidato poderá, na composição de seu nome para a urna, apor ao nome pelo qual se identifica individualmente a designação do grupo ou coletivo social que apoia sua candidatura, respeitado o limite máximo de caracteres. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 3.º É vedado o registro de nome de urna contendo apenas a designação do respectivo grupo ou coletivo social. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 4.º Não constitui dúvida quanto à identidade da candidata ou do candidato a menção feita, em seu nome para urna, a projeto coletivo de que faça parte. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
Art. 26. Os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos ficam obrigados a manter atualizados os dados informados para o recebimento de comunicações da Justiça Eleitoral em todos os processos afetos ao pleito. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:
I - relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex de forma simplificada, contendo a indicação do bem e seu valor declarado à Receita Federal, dispensando-se a inclusão de endereços de imóveis, placas de veículos ou qualquer outro dado pormenorizado. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
II - fotografia recente da candidata ou do candidato, inclusive vice e suplentes, observado o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VIII):
a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;
b) profundidade de cor: 24bpp;
c) colorida, com cor de fundo uniforme; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
d) características: frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitorado;
III - certidões criminais para fins eleitorais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII):
a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
c) pelos tribunais competentes, quando as candidatas ou os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função;
IV - prova de alfabetização;
V - prova de desincompatibilização, quando for o caso;
VI - cópia de documento oficial de identificação;
VII - propostas defendidas pela candidata ou pelo candidato aos cargos de presidente, governador e prefeito.
§ 1.º A relação de bens da candidata ou do candidato de que trata o inciso I do caput pode ser subscrita por procuradora ou procurador constituída(o) por instrumento particular, com poder específico para o ato (Acórdão no REspe nº 2765-24.2014.6.26.0000).
§ 2.º O partido político ou, sendo o caso, a(o) representante da federação ou da coligação e a candidata ou o candidato devem manter em sua posse uma via impressa da relação de bens assinada até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação, em caso de ajuizamento de ação que discuta a licitude da arrecadação de recursos de campanha, a prática de abuso do poder econômico ou a corrupção, até o respectivo trânsito em julgado. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 3.º No registro de candidatura, a Justiça Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, requerer a exibição do documento a que se refere o § 2º, para conferência da veracidade das informações lançadas no RRC ou no RRCI.
§ 4.º Nas ações referidas no § 2º, a juíza ou o juiz poderá, antes de iniciada a instrução, aplicar o art. 373, § 1º, do CPC em relação aos fatos a serem provados pela via original da declaração de bens assinada.
§ 5.º A prova de alfabetização de que trata o inciso IV pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pela(o) interessada(o), em ambiente individual e reservado, na presença de servidora ou servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que a candidata ou o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais.
§ 6.º O Cartório Eleitoral digitalizará a declaração de que trata o § 5º, acompanhada de certidão da servidora ou do servidor de que foi firmada na sua presença, e fará a juntada do documento ao processo do registro no PJe ou, se for o caso, o remeterá ao juízo competente para que promova a juntada.
§ 7.º Quando as certidões criminais a que se refere o inciso III do caput forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso.
§ 8.º No caso de as certidões a que se refere o inciso III do caput serem positivas, mas, em decorrência de homonímia, não se referirem à candidata ou ao candidato, poder-se-á instruir o processo com documentos que esclareçam a situação.
§ 9.º Havendo indícios de que, por seu grau de desconformidade com os requisitos do inciso II, a fotografia foi obtida pelo partido ou pela coligação a partir de imagem disponível na internet, sua divulgação ficará suspensa, devendo a questão ser submetida de imediato ao juízo ou à relatoria, que poderá intimar o partido ou coligação para que, no prazo de 3 (três) dias, apresente o formulário do RRC assinado pela candidata ou pelo candidato e, ainda, declaração desta(deste) de que autorizou o partido ou a coligação a utilizar a foto.
§ 10. Desatendido o disposto no parágrafo anterior, a conclusão pela ausência de autorização para o requerimento da candidatura acarretará o não conhecimento do RRC respectivo, o qual deixará de ser considerado para todos os fins, inclusive cálculo dos percentuais a que aludem os §§ 2º a 5º do art. 17, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, para adoção das providências que entender cabíveis.
§ 11. Fica facultada aos tribunais eleitorais a celebração de convênios para o fornecimento de certidões de que trata o inciso III do caput.
Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).
§ 1.º A prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Lei nº 9.096/1995, art. 19; Súmula nº 20/TSE). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 2.º A quitação eleitoral de que trata o caput deve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º).
§ 3.º O pagamento da multa eleitoral pela candidata ou pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral (Súmula TSE nº 50).
§ 4.º A Justiça Eleitoral disponibilizará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho do ano da eleição, a relação de todas as pessoas devedoras de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º).
§ 5.º Considerar-se-ão quites aquelas pessoas que:
I - condenadas ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outras pessoas candidatas e em razão do mesmo fato;
III - o parcelamento das multas eleitorais é direito de cidadãs e cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadã e cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;
IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.
§ 6.º Quando as certidões criminais eleitorais a que se refere o caput forem positivas, o RRC deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso.
Art. 29. Na hipótese de o partido político, a federação ou a coligação não requerer o registro de candidatura de pessoas escolhidas em convenção, estas podem fazê-lo no prazo máximo de até 2 (dois) dias após a publicação do edital relativo às candidaturas apresentadas pelo respectivo partido político ou pela respectiva coligação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 1.º O RRCI, instruído com as informações e os documentos previstos nos arts. 27 e 28 desta Resolução, deverá ser elaborado no Sistema CANDex e gravado em mídia.
§ 2.º A apresentação do RRCI se fará exclusivamente pela entrega da mídia à Justiça Eleitoral, até as 19h (dezenove horas) do último dia do prazo referido no caput.
§ 2.º-A No último dia para a entrega dos pedidos de registro de que trata este artigo, os tribunais ou os cartórios eleitorais competentes para seu recebimento assegurarão o atendimento presencial até as 19 (dezenove) horas, devendo-se observar, nos demais dias, o horário regular de funcionamento do órgão, previamente divulgado no sítio eletrônico do tribunal. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 3.º Caso o partido político, a federação ou a coligação não tenha apresentado o formulário DRAP, a(o) respectiva(o) representante será intimada(o), de ofício, pela Justiça Eleitoral, para fazê-lo no prazo de 3 (três) dias. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
Art. 30. No caso de um mesmo partido político ou uma mesma federação constar de mais de um DRAP relativo ao mesmo cargo, caracterizando dissidência partidária ou federativa, a Justiça Eleitoral incluirá todos os pedidos no Sistema de Candidaturas (CAND), certificando a ocorrência em cada um deles. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 1.º A juíza ou o juiz ou a relatora ou o relator deve decidir, liminarmente, em qual dos DRAPs o partido ou a federação será considerado(a) para fins da distribuição do horário eleitoral gratuito. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 2.º Na hipótese prevista no caput, serão observadas as seguintes regras:
I - os pedidos de registro serão distribuídos ao mesmo órgão julgador para processamento e julgamento em conjunto;
II - serão inseridos na urna eletrônica apenas os dados das candidatas ou dos candidatos vinculadas(os) ao DRAP que tenha sido julgado regular;
III - não havendo decisão até o fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND) e na hipótese de haver coincidência de números de candidaturas, competirá à Justiça Eleitoral decidir, de imediato, qual das pessoas candidatas com o mesmo número terá seus dados inseridos na urna eletrônica.
§ 3.º A tentativa de apresentação de DRAP em nome de partido político integrante de federação será indeferida de plano, não caracterizando a dissidência, sujeita a exame judicial, de que trata este artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

Seção III - Do Processamento do Pedido de Registro

Art. 31. Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão autuados e distribuídos pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand).
Art. 32. Na autuação, serão adotados os seguintes procedimentos:
§ 1.º O DRAP e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura.
§ 2.º Cada RRC e os documentos que o acompanham constituirão o processo de cada candidata ou candidato.
§ 3.º A distribuição dos processos de registro principiará por sorteio dos DRAPs à medida que forem sendo apresentados, ressalvada a existência de DRAP do qual conste o mesmo partido ou a mesma federação, para o mesmo cargo ou para cargo diverso, proporcional ou majoritário, ou de RRC ou RRCI distribuído anteriormente, hipótese em que estará preventa(o) a juíza, o juiz, a relatora ou o relator que tiver recebido o primeiro processo. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 4.º Serão associados no PJe e distribuídos por prevenção:
I - os processos das candidatas e dos candidatos (RRC e RRCI), em relação ao DRAP do partido, da federação ou da coligação ao qual são vinculadas ou vinculados; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
II - os processos das candidatas ou dos candidatos a vice e suplentes, em relação aos titulares da chapa majoritária, os quais tramitarão de forma independente.
Art. 33. Após o recebimento dos pedidos, a Justiça Eleitoral validará os dados e os encaminhará:
I - à Receita Federal para fornecimento, em até 3 (três) dias úteis, do número de registro no CNPJ (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A);
II - para divulgação no sítio da Justiça Eleitoral, na página do DivulgaCandContas.
Parágrafo único. A divulgação de dados no DivulgaCandContas observará os princípios do art. 6º da Lei nº 13.709/2018. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
Art. 34. Depois de verificados os dados dos processos, a Justiça Eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência das(os) interessadas(os) no DJe (Código Eleitoral, art. 97, § 1º).
§ 1.º Da publicação do edital previsto no caput deste artigo, correrá:
I - o prazo de 2 (dois) dias para que a pessoa escolhida como candidata em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político, a federação ou a coligação não o tenha requerido, na forma prevista no art. 29 desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º); (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
II - o prazo de 5 (cinco) dias para que as legitimadas e os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro de partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos (LC nº 64/1990, art. 3º, e Súmula nº 49/TSE); (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
III - o prazo de 5 (cinco) dias para que qualquer cidadã ou cidadão apresente notícia de inelegibilidade.
§ 2.º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo e havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado edital no DJe, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de cinco dias para impugnação e notícia de inelegibilidade.
§ 3.º Não havendo impugnação ao DRAP ou ao registro da candidata ou do candidato, a servidora ou o servidor do Cartório Eleitoral ou da Secretaria certificará o decurso do prazo do inciso II do § 1º nos respectivos autos.
Art. 35. Caberá ao Cartório ou à Secretaria informar nos autos, para apreciação da juíza ou do juiz ou da relatora ou do relator:
I - no processo principal (DRAP):
a) a situação jurídica do partido político ou da federação na circunscrição, observado o disposto nos incisos I e II do caput e no § 1º-A do art. 2º desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
b) a realização da convenção;
c) a legitimidade da subscritora ou do subscritor para representar o partido político, a federação ou a coligação; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
d) a observância dos percentuais a que se refere o art. 17;
II - nos processos das candidatas e dos candidatos (RRC e RRCI):
a) a regularidade do preenchimento do pedido;
b) a verificação das condições de elegibilidade descritas no art. 9º;
c) a regularidade da documentação descrita no art. 27;
d) a validação do nome e do número com o qual concorre, do cargo, do partido político, do gênero e da qualidade técnica da fotografia, na urna eletrônica.
Parágrafo único. A verificação dos dados previstos na alínea d do inciso II deste artigo será realizada pela Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Verificação e Validação de Dados e Fotografia (VVFoto).
Art. 36. Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no § 2º do art. 17 desta Resolução, o partido político, a federação, a coligação, a candidata ou o candidato será intimado(a) para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 3º). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 1.º A intimação a que se refere o caput poderá ser realizada de ofício.
§ 2.º Se a juíza ou o juiz ou a relatora ou o relator constatar a existência de impedimento à candidatura que não tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, deverá determinar a intimação da(o) interessada(o) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias.
§ 3.º No caso de registro não impugnado em que a candidata ou o candidato não esteja representada(o) por advogada ou advogado, o atendimento a diligências e a manifestação quanto aos impedimentos constatados de ofício pelo juízo poderão ser feitos diretamente no PJe, por meio de aplicação disponibilizada no portal do TSE. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 4.º A aplicação será utilizada apenas para juntada de petições intermediárias e documentos em autos previamente existentes, cabendo a quem dela se utilizar indicar o número do processo respectivo. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 5.º Para acessar a aplicação, a candidata ou o candidato deverá possuir cadastro no e-Título, que será utilizado para conferência da autenticidade dos dados pessoais informados no momento do peticionamento. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 6.º A(O) peticionante deverá salvar o recibo de comprovação do peticionamento e acompanhar, na opção “Consulta Pública” do PJe, disponível no sítio do TSE, a juntada da petição e dos documentos aos respectivos autos. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 7.º Ao realizar a juntada, a servidora ou o servidor da Justiça Eleitoral informará a data da apresentação da petição e dos documentos e firmará certidão quanto a sua tempestividade ou intempestividade. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
Art. 37. Na hipótese do § 2º do art. 36 desta Resolução, o Ministério Público Eleitoral será intimado após a manifestação da(o) interessada(o) para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar parecer, o qual deverá ser adstrito ao impedimento identificado de ofício pela juíza ou pelo juiz ou pela relatora ou pelo relator.
Parágrafo único. Findo o prazo assinalado no caput, os autos serão conclusos para julgamento.
Art. 38. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 1.º Na impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão realizadas sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência.
§ 2.º Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 1º deste artigo, respectivamente:
I - quando realizadas pelo mural eletrônico, pela disponibilização;
II - quando realizadas pelos demais meios eletrônicos, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina a mensagem ou o e-mail, no número de telefone ou no endereço informado, no registro de candidatura, pelo partido, pela coligação, pela federação, pela candidata ou pelo candidato, dispensada a confirmação de leitura; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
III - quando realizadas por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta a receber correspondência no endereço informado pelo partido, pela federação, pela coligação, pela candidata ou pelo candidato. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 3.º Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.
§ 4.º Considera-se frustrada a intimação apenas quando desatendidos os critérios referidos no § 2º deste artigo, incumbindo a partidos, federações coligações, candidatas e candidatos acessar o mural eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 5.º As intimações por meio eletrônico previstas neste artigo não se submetem ao disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
§ 6.º Das intimações realizadas pelo mural eletrônico devem constar a identificação das partes e do processo e, quando constituídos, das advogadas ou dos advogados.
§ 7.º A intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, no período referido no caput, será feita exclusivamente por intermédio de expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual marcará a abertura automática e imediata do prazo processual.
§ 8.º O disposto no caput e nos §§ 1º a 7º deste artigo não se aplica aos acórdãos, os quais, entre 15 de agosto e 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso XIII, da Resolução nº 23.624/2020)
§ 9.º A publicação dos atos judiciais fora do período estabelecido no caput será realizada no DJe. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso XIV, da Resolução nº 23.624/2020)

Art. 38-A. Durante o período eleitoral, os prazos processuais serão prorrogados para o dia seguinte, se, na data em que vencerem: (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

I - houver indisponibilidade técnica do PJe, quando se tratar de ato que deva ser praticado por meio eletrônico (Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 2º; e CPC, art. 213, caput); ou (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
II - o expediente do cartório ou da secretaria perante o qual deva ser praticado for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, quando se tratar de ato que exija comparecimento presencial (Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 1º; e CPC, arts. 213, caput, e 224, § 1º). (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 1.º Para os fins do inciso I do caput, considera-se indisponibilidade técnica aquela que: (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
a) for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6 (seis) horas e 24 (vinte e quatro) horas; ou (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
b) ocorrer na última hora do prazo, independentemente da sua duração. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 2.º A prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo será analisada pelo juízo competente após a juntada, pela parte prejudicada, do relatório de indisponibilidade prevista no § 3º do art. 10 da Res.-TSE nº 23.417/2014. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 3.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a servidora ou o servidor certificará a tempestividade do ato, informando o motivo da prorrogação. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

Art. 38-B. Durante o período eleitoral, aplica-se o disposto nos arts. 38 e 38-A desta Resolução aos mandados de segurança e à tutela provisória relativos ao registro de candidatura. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

Seção IV - Da Homonímia

Art. 39. Verificada a ocorrência de homonímia, a juíza ou o juiz ou tribunal deve proceder da seguinte forma (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 1º, I a V):
I - havendo dúvida, pode exigir da candidata ou do candidato prova de que é conhecida(o) pela opção de nome indicada no pedido de registro;
II - à candidata ou ao candidato que, até 15 de agosto, estiver exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos 4 (quatro) anos, ou que se tenha candidatado, nesse mesmo prazo, com o nome que indicou, deve ser deferido o seu uso, ficando outras candidatas ou outros candidatos impedidas(os) de fazer propaganda com esse mesmo nome; (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso XV, da Resolução nº 23.624/2020)
III - deve ser deferido o uso do nome indicado, desde que este identifique a candidata ou o candidato por sua vida política, social ou profissional, ficando as outras candidatas ou os outros candidatos impedidas(os) de fazer propaganda com o mesmo nome;
IV - tratando-se de candidatas ou candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III, o órgão julgador deve notificá-las(os) para que, em 2 (dois) dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V - não havendo acordo no caso do inciso IV, a Justiça Eleitoral deve registrar cada candidata ou candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.
§ 1.º A juíza ou o juiz ou tribunal pode exigir da candidata ou do candidato prova de que é conhecida (o) por determinado nome por ela (ele) indicado quando seu uso puder confundir a eleitora ou o eleitor (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 2º).
§ 2.º A juíza ou o juiz ou tribunal deve indeferir todo pedido de nome coincidente com nome da candidata ou do candidato à eleição majoritária, salvo para quem esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos 4 (quatro) anos, ou que, nesse mesmo período, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 3º).
§ 3.º Não havendo preferência entre candidatas ou candidatos que pretendam registro do mesmo nome para urna, será mantido o deferimento da pessoa que primeiro o tenha requerido, quando a constatação da homonímia for posterior ao julgamento.

Seção V - Da Impugnação ao Registro de Candidatura

Art. 40. Cabe a qualquer candidata ou candidato, partido político, federação, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (LC nº 64/1990, art. 3º, caput). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 1.º A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual por advogada ou advogado devidamente constituída(o) por procuração nos autos e será peticionada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.
§ 1.º-A Constatada ausência ou irregularidade na representação processual da parte impugnante, o cartório ou a secretaria a intimará, de ofício, para que, no prazo de 3 (dias), regularize a falha. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 1.º-B Desatendida a intimação de que trata o § 1º-A deste artigo, a impugnação será conhecida como notícia de inelegibilidade, passando a candidata, o candidato, o partido político, a federação ou a coligação que a apresentou à condição de mera(o) noticiante. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 2.º A impugnação, por parte da candidata, do candidato, do partido político, da federação ou da coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (LC nº 64/1990, art. 3º, § 1º). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 3.º Não pode impugnar o registro a(o) representante do Ministério Público que, nos 2 (dois) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 2º, c/c Lei Complementar nº 75/1993, art. 80).
§ 4.º A(O) impugnante deve especificar, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis) (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 3º).
Art. 41. Terminado o prazo para impugnação, a candidata, o candidato, o partido político, a federação ou a coligação devem ser citadas ou citados, na forma do art. 38 desta Resolução, para, no prazo de 7 (sete) dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiras ou de terceiros ou de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (LC nº 64/1990, art. 4º). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
Parágrafo único. A contestação, subscrita por advogada ou advogado, deve ser apresentada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.
Art. 42. Decorrido o prazo para contestação, caso não se trate apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, a juíza ou o juiz ou a relatora ou o relator deve designar os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas da(o) impugnante e da pessoa impugnada, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial realizada pelas advogadas ou pelos advogados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, caput).
§ 1.º As testemunhas da(a) impugnante e da pessoa impugnada devem ser ouvidas em uma só assentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 1º).
§ 2.º Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o órgão julgador deve proceder a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 2º).
§ 3.º No prazo de que trata o § 2º, o órgão julgador pode ouvir terceiras pessoas, referidas pelas partes ou testemunhas, como conhecedoras dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão da causa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 3º).
§ 4.º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de outrem, o órgão julgador pode, ainda, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, ordenar o respectivo depósito (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 4º).
§ 5.º Se a terceira pessoa, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, pode a juíza ou o juiz ou a relatora ou o relator expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 5º).
Art. 43. Encerrada a fase probatória pela juíza ou pelo juiz ou pela relatora ou pelo relator, as partes serão intimadas para apresentar alegações finais no PJe, no prazo comum de 5 (cinco) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 6º).
§ 1.º Se o Ministério Público for parte, os autos serão imediatamente conclusos após a apresentação das alegações finais, ainda que protocolizadas antes do 5º dia, ou o decurso do prazo.
§ 2.º Se não for parte, o Ministério Público disporá de 2 (dois) dias para manifestação após a apresentação ou decurso do prazo das alegações finais, cabendo ao Cartório ou Secretaria proceder, de ofício, à abertura da vista, antes da conclusão dos autos.
§ 3.º A apresentação das alegações finais será dispensada nos feitos em que não houver sido aberta a fase probatória.
§ 4.º Na hipótese do § 3º deste artigo, ficam assegurados, antes do julgamento, o prazo de 3 (três) dias para manifestação da(o) impugnante, caso juntados documentos e suscitadas questões de direito na contestação, bem como o prazo de 2 (dois) dias ao Ministério Público Eleitoral, em qualquer caso, para apresentar parecer.

Seção VI - Da notícia de Inelegibilidade

Art. 44. Qualquer cidadã ou cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao órgão competente da Justiça Eleitoral para apreciação do registro de candidatas ou candidatos, mediante petição fundamentada.
§ 1.º A notícia de inelegibilidade será juntada aos autos do pedido de registro respectivo.
§ 2.º Quando não for advogada ou advogado, ou não estiver representada(o) por quem o seja, a cidadã ou o cidadão poderá apresentar a notícia de inelegibilidade: (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
a) em meio físico diretamente ao juízo competente, que providenciará a sua inserção no PJe, certificando nos autos o ocorrido; ou (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
b) por meio da aplicação de peticionamento avulso, observando-se, no que couber, os §§ 3º a 7º do art. 36 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 3.º O Ministério Público será imediatamente comunicado do recebimento da notícia de inelegibilidade.
§ 4.º Na instrução da notícia de inelegibilidade, deve ser adotado o procedimento previsto para a impugnação ao registro de candidatura, no que couber.
Art. 45. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidata ou candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo as infratoras e os infratores na pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 25).

CAPÍTULO VI - DO JULGAMENTO

Seção I - Disposições Comuns

Art. 46. A juíza ou o juiz ou tribunal formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (Lei Complementar nº 64/1990, art. 7º, parágrafo único).
Art. 47. O julgamento do processo principal (DRAP) precederá o julgamento dos processos das candidatas ou dos candidatos (RRC), devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes.
Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.
§ 1.º Enquanto não transitada em julgado a decisão do DRAP, o juízo originário deve dar continuidade à instrução dos processos de registro de candidatas ou candidatos, procedendo às diligências relativas aos demais requisitos da candidatura, os quais serão declarados preenchidos ou não na decisão de indeferimento proferida nos termos do caput.
§ 2.º Quando o indeferimento do DRAP for o único fundamento para indeferimento da candidatura, eventual recurso contra a decisão proferida no DRAP refletirá nos processos de candidatas ou candidatos a este vinculados, sendo-lhes atribuída a situação “indeferido com recurso” no Sistema de Candidaturas (CAND).
§ 3.º Na hipótese do § 2º, os processos de registro de candidatas ou candidatos associados ao DRAP permanecerão na instância originária, remetendo-se para a instância superior apenas o processo em que houver interposição de recurso.
§ 4.º O trânsito em julgado da decisão de indeferimento do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos, caso em que se procederá ao lançamento do indeferimento no Sistema de Candidaturas (CAND).
§ 5.º O trânsito em julgado nos processos de candidatas e candidatos somente ocorrerá com o efetivo trânsito em julgado nos DRAPs respectivos.
Art. 49. Os pedidos de registro de candidatas ou candidatos a cargos majoritários e respectivas(os) vices e suplentes serão julgados individualmente, na mesma oportunidade.
§ 1.º O resultado do julgamento do processo da(o) titular deve ser certificado nos autos das(os) respectivas(os) vices e suplentes, bem como os das(os) vices e suplentes nos processos das(os) titulares.
§ 2.º Será remetido para a instância superior apenas os autos do processo em que houver interposição de recurso, permanecendo os registros de candidatura das(os) demais componentes da chapa na instância originária.
Art. 50. O pedido de registro da candidata ou do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia devem ser julgados em uma só decisão.
§ 1.º Ainda que não tenha havido impugnação, o pedido de registro deve ser indeferido quando constatado pelo juízo competente a existência de impedimento à candidatura, desde que assegurada a oportunidade de manifestação prévia, nos termos do art. 36 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 2.º A análise dos requisitos individuais da candidatura de cada componente da chapa não influirá na decisão das demais candidaturas que a compõem. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
Art. 51. A candidata ou o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
§ 1.º Cessa a situação sub judice:
I - com o trânsito em julgado; ou
II - independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, salvo se obtida decisão que:
a) afaste ou suspenda a inelegibilidade (LC nº 64/1990, arts. 26-A e 26-C);
b) anule ou suspenda o ato ou decisão do qual derivou a causa de inelegibilidade;
c) conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura.
§ 2.º Publicado o acórdão referido no parágrafo anterior com decisão pelo indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro de candidatura, será alterada a situação da candidata ou do candidato no CAND e, se houver viabilidade técnica, promovida a exclusão de seu nome da urna.
§ 3.º O disposto no § 1º não obsta a prolação de decisões monocráticas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais nas hipóteses autorizadas pela lei, por seus regimentos internos e por esta Resolução, mas, nesses casos, permanecerá a situação sub judice.
Art. 52. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 10 e Súmula TSE nº 43).
Art. 53. Cabe às instâncias originárias do pedido de registro acompanharem a situação de candidatas ou candidatos até o trânsito em julgado, para atualização do Sistema de Candidaturas (CAND). (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
Parágrafo único. A instância originária diligenciará para dar cumprimento imediato às determinações do TSE em processo de registro de candidatura que impliquem nova totalização, observada a resolução que trata da matéria e os termos da comunicação da decisão.
Art. 54. Todos os pedidos de registro de candidatas ou candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 20 (vinte) dias antes da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º).
Art. 55. Após o fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND), será publicada, no DJe e no DivulgaCand, relação dos nomes de candidatas e candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos estiverem em grau de recurso.
Art. 56. O Ministério Público Eleitoral poderá recorrer da decisão ainda que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro.
Art. 57. O partido, a federação, a coligação, a candidata ou o candidato que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo na hipótese de matéria constitucional (Súmula nº 11/TSE). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

Seção II - Do Julgamento dos Pedidos de Registro pelos Juízos Eleitorais

Art. 58. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).
§ 1.º A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe.
§ 2.º O prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral será contado de acordo com o previsto no art. 38 desta Resolução, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3.º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo.
Art. 59. Interposto o recurso, a recorrida ou o recorrido será intimada(o) para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º).

Seção III - Do Julgamento dos Pedidos de Registro pelos Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunal Superior Eleitoral

Art. 60. O pedido de registro, com ou sem impugnação, deve ser julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos à relatora ou ao relator, independentemente de publicação em pauta (Lei Complementar nº 64/1990, art. 13, caput).
§ 1.º Caso o tribunal não se reúna no prazo previsto no caput, o feito deve ser julgado na primeira sessão subsequente.
§ 2.º Não cumpridos os prazos do caput ou do § 1º, o tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.
§ 3.º Somente poderão ser apreciados os feitos relacionados até o início de cada sessão plenária.
Art. 61. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) minutos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, caput, c.c. o art. 13, parágrafo único).
§ 1.º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte.
§ 2.º Proclamado o resultado, o acórdão será lavrado e publicado na mesma sessão, salvo determinação do plenário em sentido diverso.
Art. 62. A relatora ou o relator poderá decidir monocraticamente os pedidos de registro de candidatura nos quais não tenha havido impugnação e/ou notícia de inelegibilidade.
§ 1.º O julgamento monocrático também é cabível nos casos de indeferimento da petição inicial da impugnação, nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
§ 2.º Durante o período eleitoral, as decisões monocráticas serão publicadas no mural eletrônico e comunicadas ao Ministério Público por expediente no PJe.
§ 3.º Da decisão proferida nos termos deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 3 (dias) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
Art. 63. Dos acórdãos proferidos pelos tribunais regionais eleitorais no exercício de sua competência originária cabem os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, § 2º):
I - recurso ordinário, quando versar sobre inelegibilidade (Constituição Federal, art. 121, § 4º, III);
II - recurso especial, quando versar sobre condições de elegibilidade (Constituição Federal, art. 121, § 4º, I e II).
§ 1.º Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível recurso ordinário (Súmula TSE nº 64).
§ 2.º A recorrida ou o recorrido será intimada(o) para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 12, caput).
§ 3.º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, dispensado o juízo prévio de admissibilidade (Lei Complementar nº 64/1990, art. 12, parágrafo único).

Seção IV - Dos Recursos para os Tribunais Regionais Eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral

Art. 64. Recebidos os autos no tribunal, a distribuição do recurso se fará:
I - por prevenção:
a) à relatora ou ao relator do recurso do mesmo município que primeiro tiver chegado ao TRE ou ao TSE, quando se tratar de RRC, RRCI ou DRAP relativo ao cargo de prefeito ou vice-prefeito (Código Eleitoral, art. 260);
b) à relatora ou ao relator do recurso do mesmo estado que primeiro tiver chegado ao TSE, quando se tratar de RRC, RRCI ou DRAP relativo ao cargo de governador ou vice-governador (Código Eleitoral, art. 260);
c) à relatora ou ao relator do recurso interposto no DRAP, quando se tratar de registro de candidata ou candidato indeferido exclusivamente em função do indeferimento daquele;
d) nas demais hipóteses legais;
II - por sorteio, nos demais casos.
§ 1.º A prevenção indicada no inciso I, c, será fixada pelo registro de candidata ou candidato se este aportar no tribunal antes do respectivo DRAP e se aplicará aos demais RRCs e RRCIs com mesma causa de indeferimento.
§ 2.º A Secretaria Judiciária certificará nos autos a regra de distribuição aplicada ao processo.
Art. 65. Em seguida, a Secretaria Judiciária abrirá vista ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 14, c.c. o art. 10, caput).
Art. 66. Após a vista do Ministério Público, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, que poderá:
I - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
II - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunal superior;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;
III - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunal superior;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;
IV - apresentá-los em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação de pauta, contados da conclusão dos autos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 13, caput).
§ 1.º Caso o tribunal não se reúna no prazo previsto no inciso IV deste artigo, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.
§ 2.º Não cumpridos os prazos do inciso IV e do § 1º deste artigo, o tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.
§ 3.º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
§ 4.º À advogada ou ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna, para sustentação oral de suas razões, na forma regimental.
§ 5.º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do plenário.
§ 6.º Da decisão proferida nos termos dos incisos I a III deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 3 (três) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
Art. 67. Dos acórdãos proferidos pelos tribunais regionais eleitorais no exercício de sua competência recursal cabe recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias (Constituição Federal, art. 121, § 4º, I e II).
§ 1.º A recorrida ou o recorrido será intimada(o) para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 12, caput).
§ 2.º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo respectivo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, dispensado o juízo prévio de admissibilidade (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º, c.c. o art. 12, parágrafo único).

Seção V - Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal

Art. 68. Do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de 3 (três) dias (Constituição Federal, 121, § 3º, e Código Eleitoral, art. 281, caput).
§ 1.º Interposto o recurso extraordinário, a recorrida ou o recorrido será intimada(o) para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
§ 2.º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos devem ser conclusos à(ao) presidente do Tribunal Superior Eleitoral para juízo de admissibilidade.
§ 3.º Durante o período eleitoral, as decisões monocráticas serão publicadas no mural eletrônico e comunicadas ao Ministério Público por expediente no PJe.
§ 4.º Da decisão de negativa de seguimento ou do sobrestamento do recurso extraordinário, proferida nos termos dos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, caberá agravo interno, no prazo de 3 (três) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 4.º-A Da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, proferida nos termos do inciso V do art. 1.030 do CPC, caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de 3 (três) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 5.º Admitido o recurso, os autos serão remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.

CAPÍTULO VII - DA RENÚNCIA, DO FALECIMENTO, DO CANCELAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 69. O ato de renúncia da candidata ou do candidato será expresso em documento datado, com firma reconhecida em cartório ou assinado na presença de servidora ou servidor da Justiça Eleitoral, que certificará o fato.
§ 1.º O pedido de renúncia será apresentado sempre ao juízo originário e juntado aos autos do pedido de registro da respectiva candidata ou do respectivo candidato, para homologação e atualização da situação no Sistema de Candidaturas.
§ 1.º-A Tratando-se de registro não impugnado e de candidata ou candidato sem representação por advogada ou advogado, a renúncia firmada em documento perante a tabeliã ou o tabelião poderá ser incluído diretamente no PJe por meio da aplicação de peticionamento avulso, observando-se, no que couber, os §§ 3º a 7º do art. 36 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 2.º Caso o processo esteja em grau de recurso, o pedido deve ser autuado na classe Petição (Pet) e, após homologação, a decisão será comunicada, mediante peticionamento no PJe, nos autos do pedido de registro em que estiver tramitando.
§ 3.º A renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que a candidata ou o candidato renunciante volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição (Acórdão no REspe nº 264-18).
Art. 70. Em caso de falecimento da candidata ou do candidato devidamente comprovado nos autos, a juíza ou o juiz eleitoral ou a relatora ou o relator determinará o lançamento da situação de falecida(o) e a atualização da situação da candidatura no CAND.
Art. 71. O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro de candidata ou candidato que dele for expulsa(o), em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14).
Art. 72. É facultado ao partido político, à federação ou à coligação substituir candidata ou candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput, e LC nº 64/1990, art. 17). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 1.º A escolha de substituta ou substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político ou da federação a que pertencer a candidatura substituída, devendo o pedido de registro ser requerido em até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da notificação do partido ou da federação da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º, e CE, art. 101, § 5º). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 2.º Nas eleições majoritárias, se a candidata ou o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos e das federações coligados(as), podendo a pessoa indicada como substituta ser filiada a qualquer partido ou federação que integrar a coligação, desde que o partido ou a federação ao qual filiada a pessoa substituída renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 2º). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 3.º Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento da candidata ou do candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o previsto no § 1º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º).
§ 4.º O prazo de substituição para a candidata ou o candidato que renunciar é contado a partir da homologação da renúncia.
§ 5.º Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatas e candidatos e preparação das urnas, a substituta ou o substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia da pessoa substituída.
§ 6.º Na hipótese de substituição, cabe ao partido político, à federação ou à coligação dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 7.º Será indeferido o pedido de registro de candidatura em substituição ou para preenchimento de vagas remanescentes quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero previstos no § 2º do art. 17 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
Art. 73. O pedido de registro de substituta ou substituto será elaborado no CANDex e transmitido via internet, ou, na impossibilidade de transmissão, entregue na Justiça Eleitoral, na forma do art. 19, contendo as informações e os documentos previstos nos arts. 24 e 27 desta Resolução.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 74. O processo de pedido de registro, assim como as informações e documentos que instruem o pedido, são públicos e podem ser livremente consultados pelas(os) interessadas(os) no PJe ou na página de divulgação de candidatas e de candidatos do TSE (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 6º).
Parágrafo único. A divulgação de dados pessoais no PJe ou na página de divulgação de candidaturas do TSE será restringida, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ao mínimo necessário para o atingimento da finalidade legal (Lei nº 13.709/2018, art. 6º). (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
Art. 75. Dados estatísticos referentes aos registros de candidaturas estarão disponíveis no sítio eletrônico do TSE.
Art. 76. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade da candidata ou do candidato, será indeferido seu registro ou declarado nulo o diploma, se já expedido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 15, caput).
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma da ré ou do réu (Lei Complementar nº 64/1990, art. 15, parágrafo único).
Art. 77. Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação de juízas ou juízes suplentes, pelos tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 da Lei nº 9.504/1997 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 2º).
Art. 78. Os prazos a que se refere esta Resolução são contínuos e peremptórios, correndo, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e as datas fixadas no Calendário Eleitoral do ano em que se realizarem as eleições (LC nº 64/1990, art. 16). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 1.º Os cartórios eleitorais e os tribunais regionais eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput deste artigo, observado o disposto no § 4º do art. 19 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 2.º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade de comunicação eletrônica, observado o disposto no art. 38-A desta Resolução (CPC, art. 224, § 1º). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 3.º O horário de funcionamento da Justiça Eleitoral não interfere no processamento dos feitos eletrônicos, regulamentado pela Res.-TSE nº 23.417/2014.
Art. 79. Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação das pessoas eleitas e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não podem servir como juízas ou juízes, nos tribunais eleitorais, como juízas ou juízes auxiliares, ou como juízas ou juízes eleitorais a(o) cônjuge ou companheira(o), a(o) parente consanguínea(o) ou afim, até o segundo grau, de candidata ou candidato a cargo eletivo registrada(o) na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
Art. 80. Não poderão servir como chefe de Cartório Eleitoral, sob pena de demissão, integrante de órgão de direção de partido político, candidata ou candidato a cargo eletivo e respectiva(o) cônjuge ou companheira(o) e parente consanguínea(o) ou afim até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1º).
Art. 81. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por integrante do Ministério Público até 2 (dois) anos depois do seu cancelamento (Lei Complementar n° 75/1993, art. 80).
Art. 82. À juíza ou ao juiz eleitoral ou à relatora ou ao relator que seja parte em ações judiciais que envolvam determinada(o) candidata ou candidato, é vedado exercer suas funções em processo eleitoral no qual a(o) mesma(o) candidata ou candidato seja interessada(o) (Lei nº 9.504/1997, art. 95).
Parágrafo único. Se a candidata ou o candidato propuser ação contra juíza ou juiz ou relatora ou relator que exerce função eleitoral, posteriormente ao registro da candidatura, o afastamento da magistrada ou do magistrado somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou da procedência da respectiva exceção.
Art. 83. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até 5 (cinco) dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e das juízas ou dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
§ 1.º É vedado às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 1º).
§ 2.º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 2º).
§ 3.º Além das polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º).
Art. 84. Fica revogada a Res.-TSE nº 23.548, de 18 de dezembro de 2017.
Art. 85. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2019.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 249, de 27.12.2019, p. 109-125 , republicado no DJE-TSE, nº 165, de 19.8.2020, p. 68-89, republicado* no DJE-TSE, nº 37, de 7.3.2022, p. 114-140 e republicado no DJE-TSE, nº 45, de 16.3.2022, p. 153-179.