RESOLUÇÃO 23.610, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
#Eme#Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.
VIDE, QUANTO ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020, OS AJUSTES PROMOVIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 23.624/2020, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELA EC Nº 107/2020.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e os arts. 57-J e 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Resolução dispõe sobre a propaganda eleitoral, as condutas ilícitas praticadas em campanha e o horário eleitoral gratuito.
Art. 2.º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 36). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso I, da Resolução nº 23.624/2020)
§ 1.º À pessoa postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, com mensagem às(aos) convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).
§ 2.º A propaganda de que trata o § 1º deste artigo deverá ser destinada exclusivamente às(aos) convencionais, e imediatamente retirada após a respectiva convenção.
§ 3.º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga na rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º).
§ 4.º A violação do disposto neste artigo sujeitará quem for responsável pela divulgação da propaganda e quem for beneficiária(o), quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 3º).
Art. 3.º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§):
I - a participação de pessoas filiadas a partidos políticos ou de pré-candidatas e pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes das filiadas e dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre as pessoas pré-candidatas;
IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;
VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997.
§ 1.º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 1º).
§ 2.º Nas hipóteses dos incisos I a VII do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 2º).
§ 3.º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às(aos) profissionais de comunicação social no exercício da profissão (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 3º).
§ 4.º A campanha a que se refere o inciso VII deste artigo poderá ocorrer a partir de 15 de maio do ano da eleição, observadas a vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º; vide Consulta TSE nº 0600233-12.2018).
Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 3º-B. O impulsionamento de conteúdo político-eleitoral, nos termos como permitido na campanha também será permitido durante a pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de votos e que seja respeitada a moderação de gastos. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 4.º Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da República, das(os) presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e pessoas filiadas ou instituições (Lei nº 9.504/1997, art. 36-B).
Parágrafo único. Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal (Lei nº 9.504/1997, art. 36-B, parágrafo único).
Art. 5.º É vedada, desde 48 (quarenta e oito) horas antes até 24 (vinte e quatro) horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na rádio ou na televisão incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura e ainda a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
Parágrafo único. A vedação constante do caput deste artigo não se aplica à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação da candidata ou do candidato, ou no sítio do partido, federação ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 12.034/2009, art. 7º), observado o disposto no art. 87, IV, desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 5.º-A As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 do art. 14 da Constituição Federal ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão, observado, no mais, o disposto na resolução do Tribunal Superior Eleitoral que estabelece diretrizes para a realização de consultas populares. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Seção I - Do Poder de Polícia
Art. 6.º A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 41, caput).
§ 1.º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido juízas ou juízes designadas(os) pelos tribunais regionais eleitorais, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, observado ainda, quanto à internet, o disposto no art. 8º desta Resolução.
§ 2.º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita (Lei nº 9.504/1997, art. 41, § 2º).
§ 3.º No caso de condutas sujeitas a penalidades, a autoridade eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os fins previstos nesta Resolução.
Art. 7.º O juízo eleitoral com atribuições fixadas na forma do art. 8º desta Resolução somente poderá determinar a imediata retirada de conteúdo na internet que, em sua forma ou meio de veiculação, esteja em desacordo com o disposto nesta Resolução.
§ 1.º Caso a irregularidade constatada na internet se refira ao teor da propaganda, não será admitido o exercício do poder de polícia, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014;
§ 2.º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, eventual notícia de irregularidade deverá ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral.
Art. 8.º Para assegurar a unidade e a isonomia no exercício do poder de polícia na internet, este deverá ser exercido:
I - nas eleições gerais, por uma(um) ou mais juízas ou juízes designadas(os) pelo tribunal eleitoral competente para o exame do registro da candidata ou do candidato alcançado pela propaganda;
II - nas eleições municipais, pela juíza ou pelo juiz que exerce a jurisdição eleitoral no município e, naqueles com mais de uma zona eleitoral, pelas juízas eleitorais e pelos juízes eleitorais designadas(os) pelos respectivos tribunais regionais eleitorais.
CAPÍTULO II - DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).
§ 1.º A restrição ao emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais e passionais não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a publicidade das candidaturas ou embaraçar a crítica de natureza política, devendo-se proteger, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão.
§ 2.º Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo, nos termos do art. 242, parágrafo único, do Código Eleitoral, observadas as disposições da seção I do capítulo I desta Resolução.
§ 3.º Sem prejuízo das sanções pecuniárias específicas, os atos de propaganda eleitoral que importem abuso do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social, independentemente do momento de sua realização ou verificação, poderão ser examinados na forma e para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 4.º O tratamento de dados pessoais por qualquer controlador ou operador para ns de propaganda eleitoral deverá respeitar a finalidade para a qual o dado foi coletado, observados os demais princípios e normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as disposições desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 5.º As candidatas, os candidatos, os partidos, as federações ou as coligações deverão disponibilizar à(ao) titular informações sobre o tratamento de seus dados nos termos do art. 9º da Lei nº 13.709/2018, bem como um canal de comunicação que permita à(ao) titular obter a confirmação da existência de tratamento de seus dados e formular pedidos de eliminação de dados ou descadastramento, além de exercer seus demais direitos, nos termos do art. 18 da Lei nº 13.709/2018. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 6.º O canal de comunicação de que trata o § 5º deste artigo, bem como o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, deverão ser informados por candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações, de forma clara e acessível, nos endereços eletrônicos previstos no art. 28, caput e § 1º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 7.º O tratamento de dados tornados manifestamente públicos pela(o) titular realizado por candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações para fins de propaganda eleitoral deverá ser devidamente informado à(ao) titular, garantindo a esta(este) o direito de opor-se ao tratamento, resguardados os direitos da(o) titular, os princípios e as demais normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 11. Na propaganda para eleição majoritária, a federação e a coligação usarão, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que as integram, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Parágrafo único. No caso de coligação integrada por federação partidária, deve constar da propaganda o nome da federação e de todos os partidos políticos, inclusive daqueles reunidos em federação. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 12. Da propaganda das candidatas e dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes das pessoas candidatas a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome da(o) titular (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 4º).
Parágrafo único. A aferição do disposto no caput deste artigo será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.
Art. 13. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei nº 9.504/1997, art. 39, caput).
§ 1.º A candidata, o candidato, o partido político, a federação ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à Polícia Militar com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a fim de que essa lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 1º). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2.º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 2º).
Art. 14. É assegurado aos partidos políticos, às federações e às coligações que estiverem devidamente registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, I). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1.º As candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, o nome e o número da candidata ou do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2.º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m2 (meio metro quadrado) previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.
§ 3.º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos.
§ 4.º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão informar, no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o endereço do seu comitê central de campanha. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 5.º A propaganda eleitoral realizada no interior de comitês não se submete aos limites máximos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que não haja visualização externa. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 15. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido até a véspera da eleição, entre as 8 (oito) e as 22h (vinte e duas horas), sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200m (duzentos metros) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º):
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e das casas de saúde;
III - das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento.
§ 1.º A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
§ 2.º É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 10).
§ 3.º A utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11).
§ 4.º Para efeitos desta Resolução, considera-se (Lei nº 9.504/1997, arts. 39, §§ 9º-A, e 12):
I - carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000W (dez mil watts) e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatas ou candidatos;
II - minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000W (dez mil watts) e até 20.000W (vinte mil watts);
III - trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000W (vinte mil watts).
Art. 16. Até as 22h (vinte e duas horas) do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11).
Art. 17. É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (STF: ADI nº 5.970/DF, j. em 7.10.2021, e TSE: CTA nº 0601243-23/DF, DJe de 23.9.2020). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se estende: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
I - às candidatas e aos candidatos que sejam profissionais da classe artística, cantoras, cantores, atrizes, atores, apresentadoras e apresentadores, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada de sua candidatura ou de campanha eleitoral; e (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
II - às apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais previstos no art. 23, § 4º, V, da Lei nº 9.504/1997 (STF: ADI nº 5.970/DF, j. em 7.10.2021). (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 18. São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidata, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor, respondendo a infratora ou o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).
§ 1.º Observadas as vedações previstas no caput deste artigo e no art. 82 desta Resolução, é permitido a qualquer tempo o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2.º É permitida a entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, cingindo-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).
§ 1.º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997, após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º, e art. 40-B, parágrafo único).
§ 2.º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º).
§ 3.º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º).
§ 4.º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º).
§ 5.º A mobilidade referida no § 4º deste artigo estará caracterizada com a colocação dos meios de propaganda às 6 (seis) horas e sua retirada às 22 (vinte e duas) horas, ainda que nesse intervalo os aparatos estejam fixados em base ou suporte (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 7º). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 6.º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 3º).
§ 7.º O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.
§ 8.º A caracterização da responsabilidade da candidata ou do candidato na hipótese do § 7º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que revelem a impossibilidade de a pessoa beneficiária não ter tido conhecimento da propaganda.
§ 8.º-A Na hipótese de derrame de material de propaganda no local de votação realizado na véspera ou no dia da eleição, a representação por propaganda eleitoral irregular poderá ser ajuizada até 48 (quarenta e oito) horas após a data do pleito. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 9.º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, serão utilizados os meios de notificação informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP).
§ 10. O art. 37 da Lei nº 9.504/1997 não autoriza a prática de atos judiciais ou administrativos pelos quais se possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicas(os) em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitárias(os), a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos dessas cidadãs e desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos. (ADPF nº 548/DF, DJe de 9.6.2020). (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 20. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º):
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado).
§ 1.º A justaposição de propaganda cuja dimensão exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, o limite previsto no inciso II deste artigo.
§ 2.º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 8º).
§ 3.º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado), observado o disposto no § 1º deste artigo (Lei n° 9.504/1997, art. 37, § 2º, II; e art. 38, § 4º).
§ 4.º Na hipótese do § 3º deste artigo, não é aplicável, em relação ao para-brisa traseiro, o limite máximo estabelecido no inciso II.
§ 5.º Não incide sanção pecuniária na hipótese de propaganda irregular em bens particulares. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 21. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio de distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em Braille dos mesmos conteúdos e a inclusão de texto alternativo para audiodescrição de imagens (Lei nº 9.504/1997, art. 38; e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Decreto nº 6.949/2009, arts. 9º, 21 e 29). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1.º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF da pessoa responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).
§ 2.º Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 0,5 m² (meio metro quadrado) (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º, II, c.c. art. 38, caput).
Art. 22. Não será tolerada propaganda, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a X; Lei nº 5.700/1971; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22): (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
I - que veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de sua deficiência (Constituição Federal, art. 3º, IV e art. 5º, XLI e XLII; Lei nº 13.146/2015). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
II - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social;
III - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
IV - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
V - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
VI - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VII - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
VIII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
IX - que prejudique a higiene e a estética urbana;
X - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
XI - que desrespeite os símbolos nacionais.
XII - que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 23. A pessoa ofendida por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este a pessoa que ofende e, solidariamente, o partido político desta, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1º).
Art. 24. Às juízas e aos juízes eleitorais designadas(os) pelos Tribunais Regionais Eleitorais, nas capitais e nos municípios onde houver mais de 1 (uma) zona eleitoral, e às juízas ou aos juízes eleitorais, nas demais localidades, competirá julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos, às federações e às coligações nos termos do art. 245, § 3º, Código Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 25. A candidata ou o candidato cujo pedido de registro esteja sub judice ou que, protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, para sua propaganda, na rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, arts. 16-A e 16-B).
Parágrafo único. A cessação da condição sub judice se dará na forma estipulada pela resolução que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
CAPÍTULO III - DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR
Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1.º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita a pessoa infratora à multa prevista neste artigo.
§ 2.º A caracterização da responsabilidade da candidata ou do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.
CAPÍTULO IV - DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020)
§ 1.º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2.º As manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou candidato ocorridas antes da data prevista no caput deste artigo, próprias do debate democrático, são regidas pela liberdade de manifestação. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV):
I - em sítio da candidata ou do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;
II - em sítio do partido político, da federação ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pela candidata ou pelo candidato, pelo partido político, pela federação ou pela coligação desde que presente uma das hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais, nos termos dos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709/2018; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
a) candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J); ou (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta resolução Lei nº 9.504/1997, art. 57-J). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1.º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente no RRC ou no DRAP, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral, conforme disposto no art. 57-B, § 1º, da Lei no 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2.º Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuária ou usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 2º).
§ 3.º É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 3º).
§ 4.º O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com suas usuárias e seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 4º).
§ 5.º A violação do disposto neste artigo sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º).
§ 6.º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV do caput deste artigo, desde que observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 27 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 7.º Para os fins desta Resolução, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 2º).
§ 8.º Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento das multas eleitorais sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no país.
§ 9.º Caso a propaganda eleitoral envolva o tratamento de dado pessoal sensível, este deverá estar fundado em pelo menos uma das bases legais previstas no artigo 11 da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 10. Quando, a partir do tratamento de inferência ou cruzamento de bases de dados, for possível a identificação, ainda que indireta, dos aspectos listados no art. 5º, II, da LGPD, deverá ser aplicado o regime jurídico reservado ao tratamento de dados sensíveis. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1.º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios (Lei nº 9.504/1997, art. 57- C, § 1º, I e II):
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2.º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).
§ 3.º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º).
§ 4.º A(O) representante da candidata ou do candidato a que alude o caput deste artigo se restringe à pessoa do administrador financeiro da respectiva campanha.
§ 5.º Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”.
§ 5.º-A Considera-se cumprido o preceito normativo previsto no parágrafo 5º quando constante na propaganda impulsionada, hiperlink contendo o CNPJ da candidata, do candidato, do partido, da federação ou da coligação responsável pela respectiva postagem, entendendo-se por hiperlink o ícone integrante da propaganda eleitoral que direcione a eleitora ou o eleitor para o CNPJ da pessoa responsável pelo conteúdo digital visualizado. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 6.º A divulgação das informações exigidas no § 5º deste artigo é de responsabilidade exclusiva das candidatas, dos candidatos, dos partidos, das federações ou das coligações, cabendo aos provedores de aplicação de internet que permitam impulsionamento de propaganda eleitoral assegurar que seja tecnicamente possível às pessoas contratantes inserirem a informação, por meio de mecanismos de transparência específicos ou livre inserção, desde que sejam atendidas as disposições contratuais e requisitos de cada provedor. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 7.º A identificação de que trata o § 5º deste artigo deve ser mantida quando o conteúdo impulsionado for compartilhado ou encaminhado, observados o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 8.º Incluem-se entre os tipos de propaganda eleitoral paga vedados pelo caput deste artigo a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para que realizem publicações de cunho políticoeleitoral em seus perfis, páginas, canais, ou assimilados, em redes sociais ou aplicações de internet assimiladas, bem como em seus sítios eletrônicos. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 9.º O provedor de aplicação que pretenda prestar o serviço de impulsionamento de propaganda conforme o § 3º deste artigo deverá se cadastrar na Justiça Eleitoral, nos termos previstos na Resolução deste Tribunal que regula representações, reclamações e direito de resposta. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 10. Somente as empresas cadastradas na Justiça Eleitoral na forma do § 9º poderão realizar os serviços de impulsionamento de propaganda eleitoral, nos termos do art. 35, XI, da Res.-TSE nº 22.607/2019. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 30. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, IV, alíneas a, b e c, e 58-A da Lei nº 9.504/1997, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica e mensagem instantânea (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, caput).
§ 1.º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 2º).
§ 1.º-A A multa prevista no § 1º deste artigo não poderá ser aplicada ao provedor de aplicação de internet. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2.º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis à(ao) responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação da(o) ofendida(o), a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatas e candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 3º).
§ 3.º Nos casos de direito de resposta em propaganda eleitoral realizada na internet, prevista no art. 58, § 3º, IV, da Lei nº 9.504/1997, em se tratando de provedor de aplicação de internet que não exerça controle editorial prévio sobre o conteúdo publicado por suas usuárias e seus usuários, a obrigação de divulgar a resposta recairá sobre a usuária ou o usuário responsável pela divulgação do conteúdo ofensivo, na forma e pelo tempo que vierem a ser definidos na respectiva decisão judicial.
Art. 31. É vedada às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/1997 e às pessoas jurídicas de direito privado a utilização, doação ou cessão de dados pessoais de clientes em favor de candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações (Lei nº 9.504/1997, arts. 24 e 57-E, caput; ADI nº 4.650, DJe 24.2.2016; e Lei nº 13.709/2018, arts. 1º e 5º, I). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1.º É proibida às pessoas jurídicas e às pessoas naturais a venda de cadastro de endereços eletrônicos, nos termos do art. 57- E, § 1º, da Lei nº 9.504/1997.
§ 1.º-A A proibição do § 1º deste artigo abrange a venda de cadastro de números de telefone para finalidade de disparos em massa, nos termos do art. 37, XIX, desta Resolução (artigo 57-B, § 3º, da Lei nº 9.504/1997). (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2.º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-E, § 2º).
§ 3.º A violação do disposto neste artigo não afasta a aplicação de outras sanções cíveis ou criminais previstas em lei, observado, ainda, o previsto no art. 41 desta Resolução.
§ 4.º Observadas as vedações deste artigo, o tratamento de dados pessoais, inclusive a utilização, doação ou cessão desses por pessoa jurídica ou por pessoa natural, observará as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 32. Aplicam-se ao provedor de aplicação de internet em que divulgada a propaganda eleitoral de candidato, de partido político ou de coligação as penalidades previstas nesta Resolução se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão judicial específica sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação (Lei nº 9.504/1997, art. 57-F, caput, c.c. a Lei nº 12.965/2014, art. 19).
Parágrafo único. O provedor de aplicação de internet só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei nº 9.504/1997, art. 57-F, parágrafo único).
Art. 33. As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas por candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, por qualquer meio, deverão oferecer identificação completa da pessoa remetente, bem como dispor de mecanismo que permita à pessoa destinatária a solicitação de descadastramento e eliminação dos seus dados pessoais, obrigada a pessoa remetente a providenciá-los no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-G, caput, e 57-J; Lei nº 13.709/2018, arts. 9º, III e IV, e 18, IV e VI). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1.º Mensagens eletrônicas e mensagens instantâneas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam as pessoas responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/1997, art. 57-G, parágrafo único, e art. 57-J).
§ 2.º As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao caput deste artigo e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta Resolução Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
Art. 33-A. Os provedores de aplicação deverão informar expressamente às usuárias e aos usuários sobre a possibilidade de tratamento de seus dados pessoais para a veiculação de propaganda eleitoral no âmbito e nos limites técnicos de cada provedor, caso admitam essa forma de propaganda. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1.º Toda propaganda eleitoral em provedores de aplicação deve ser identificada como tal por candidatas, candidatos, partidos políticos, federações e coligações, observados ainda o âmbito e os limites técnicos de cada aplicação de internet. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2.º O tratamento de dado pessoal sensível deverá estar fundado em pelo menos uma das bases legais previstas no artigo 11 da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 34. É vedada a realização de propaganda: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
I - via telemarketing em qualquer horário (STF, ADI no 5.122/DF, Dje de 20.2.2020); (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
II - por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso. (Constituição Federal, art. 5º, X e XI; Código Eleitoral, art. 243, VI; Lei nº 9.504/1997, art. 57-J) (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1.º Na hipótese do inciso II deste artigo, deverá ser observada a regra do art. 33 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2.º Abusos e excessos serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/1990. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 35. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, sofrerá punição, com multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceira(o), inclusive candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, nos termos do art. 57-H da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 36. A requerimento do Ministério Público, de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições da Lei nº 9.504/1997, devendo o número de horas de suspensão ser definido proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) horas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-I; e Constituição Federal, art. 127). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1.º A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão (Lei nº 9.504/1997, art. 57-I, § 1º).
§ 2.º No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará a todas as usuárias e todos os usuários que tentarem acessar o conteúdo que ele está temporariamente indisponível por desobediência à legislação eleitoral, nos termos do art. 57-I, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, no âmbito e nos limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet.
Art. 37. Para o fim desta Resolução, considera-se:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código numérico ou alfanumérico atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administradora ou administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e pela distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao país;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet;
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP;
IX - conteúdo de internet: páginas, textos, arquivos, fotos, vídeos, ou qualquer outro elemento digital que possa ser armazenado na internet e que esteja acessível por meio de uma URI (Uniform Resource Indicator), URL (Uniform Resource Locator) ou URN (Uniform Resource Name);
X - sítio hospedado diretamente em provedor de internet estabelecido no país: aquele cujo endereço (URL Uniform Resource Locator) é registrado no organismo regulador da internet no Brasil e cujo conteúdo é mantido pelo provedor de hospedagem em servidor instalado em solo brasileiro;
XI - sítio hospedado indiretamente em provedor de internet estabelecido no país: aquele cujo endereço é registrado em organismos internacionais e cujo conteúdo é mantido por provedor de hospedagem em equipamento servidor instalado em solo brasileiro;
XII - sítio: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas que possam ser acessadas com base na mesma raiz;
XIII - blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal;
XIV - impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuárias e usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo, incluída entre as formas de impulsionamento a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei nº 9.504/1997;
XV - rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham valores e objetivos comuns;
XVI - aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones;
XVII - provedor de conexão à internet: a pessoa jurídica fornecedora de serviços que consistem em possibilitar o acesso de seus consumidores à internet;
XVIII - provedor de aplicação de internet: a empresa, organização ou pessoa natural que, de forma profissional ou amadora, forneça um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet, não importando se os objetivos são econômicos;
XIX - endereço eletrônico: conjunto de letras, números e/ou símbolos utilizados com o propósito de receber, enviar ou armazenar comunicações ou conteúdos por meio eletrônico, incluindo, mas não se limitando a endereço de e-mail, número de protocolo de internet, perfis em redes sociais, números de telefone;
XX - cadastro de endereços eletrônicos: relação com um ou mais dos endereços referidos no inciso XIX deste artigo;
XXI - disparo em massa: envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo, ou de variações deste, para um grande volume de usuárias e usuários por meio de aplicativos de mensagem instantânea. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
XXII - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
XXIII - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
XXIV - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
XXV - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
XXVI - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, à produção, à recepção, à classificação, à utilização, ao acesso, à reprodução, à transmissão, à distribuição, ao processamento, ao arquivamento, ao armazenamento, à eliminação, à avaliação ou ao controle da informação, à modificação, à comunicação, à transferência, à difusão ou à extração; (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
XXVII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual a pessoa que é titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
XXVIII - eliminação de dados pessoais: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado; (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
XXIX - descadastramento: impedimento de utilização de dados pessoais para fins de envio de comunicações, a pedido da pessoa que é titular. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Seção I - Da Remoção de Conteúdo da Internet
Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
§ 1.º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.
§ 2.º A ausência de identificação imediata da usuária ou do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet.
§ 3.º A publicação somente será considerada anônima caso não seja possível a identificação das usuárias ou dos usuários após a adoção das providências previstas no art. 40 desta Resolução.
§ 4.º A ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet.
§ 5.º Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido.
§ 6.º O provedor responsável pela aplicação de internet em que hospedado o material deverá promover a sua remoção dentro do prazo razoável assinalado, sob pena de arcar com as sanções aplicáveis à espécie.
§ 7.º Realizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum.
§ 8.º Os efeitos das ordens de remoção de conteúdo da internet relacionadas a candidatas ou candidatos que disputam o segundo turno somente cessarão após a realização deste.
§ 9.º As sanções aplicadas em razão da demora ou do descumprimento da ordem judicial reverterão aos cofres da União.
Seção II - Da Requisição Judicial de Dados e Registros Eletrônicos
Art. 39. O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, de forma autônoma ou associados a dados cadastrais, a dados pessoais ou a outras informações disponíveis que possam contribuir para a identificação da usuária ou do usuário, mediante ordem judicial, na forma prevista nesta Seção (Lei nº 12.965/2014, art. 10, caput e § 1º).
Art. 40. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juízo eleitoral que ordene à(ao) responsável pela guarda o fornecimento dos dados constantes do art. 39 desta Resolução (Lei nº 12.965/2014, art. 22).
§ 1.º Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade (Lei nº 12.965/2014, art. 22, parágrafo único):
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito de natureza eleitoral;
II - justificativa motivada da utilidade dos dados solicitados para fins de investigação ou instrução probatória;
III - período ao qual se referem os registros; e (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
IV - a identificação do endereço da postagem ou conta em questão (URL ou, caso inexistente, URI ou URN), observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2.º A ausência de identificação imediata da usuária ou do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento liminar do pedido de quebra de sigilo de dados.
§ 3.º A ordem judicial que apreciar o pedido deverá conter, sob pena de nulidade, fundamentação específica quanto ao preenchimento de todos os requisitos legais previstos nos incisos I a III do § 1º deste artigo.
§ 4.º Nos casos previstos no caput deste artigo, os provedores indicados no art. 39 desta Resolução podem ser oficiados para cumprir determinações judiciais, sem que sejam incluídos no polo passivo das demandas, nos termos do § 1º-B do artigo 17 da resolução deste Tribunal que regula representações, reclamações e direito de resposta. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 41. Além das disposições expressamente previstas nesta Resolução, aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 13.709/2018 (LGPD). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
CAPÍTULO V - DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA
Art. 42. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata e candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).
§ 1.º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 1º).
§ 2.º A inobservância do disposto neste artigo sujeita as pessoas responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos políticos, as federações, as coligações ou as candidatas e os candidatos beneficiadas(os) à multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 2º). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 3.º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput deste artigo, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.
§ 4.º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/1990. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 5.º É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio eletrônico do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitados integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.
§ 6.º O limite de anúncios previsto no caput deste artigo será verificado de acordo com a imagem ou o nome da(o) respectiva(o) candidata ou candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.
CAPÍTULO VI - DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NA RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 43. A partir de 6 de agosto do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I, III, IV, V e VI; vide ADI nº 4.451): (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso III, da Resolução nº 23.624/2020)
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar quem for entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
V - divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome da candidata ou do candidato ou o nome por ela ou ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo coincidentes os nomes do programa e da candidata ou do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1.º O convite às candidatas ou aos candidatos mais bem colocadas(os) nas pesquisas eleitorais para participar de entrevistas não configura, por si só, o tratamento privilegiado referido no inciso III deste artigo, desde que não configurados abusos ou excessos, os quais poderão, inclusive, ser apurados na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
§ 2.º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 3º deste artigo e de cancelamento do registro da candidatura da beneficiária ou do beneficiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso IV, da Resolução nº 23.624/2020)
§ 3.º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 75 desta Resolução, a inobservância do estabelecido neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 2º).
§ 4.º É permitido às emissoras de radiodifusão realizarem a transmissão de sessões plenárias de órgãos do Poder Legislativo ou Judiciário, ainda que realizadas durante o período eleitoral, desde que observado o disposto no inciso III deste artigo, e sem prejuízo da apuração de eventuais abusos na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Seção I - Dos Debates
Art. 44. Os debates, transmitidos por emissora de rádio ou de televisão, serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e § 4º).
§ 1.º Deve ser assegurada a participação de candidatas e candidatos de partidos, de federações ou de coligações com representação no Congresso Nacional de, no mínimo, cinco parlamentares, facultada a dos demais (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput), desde que, quando cessada a condição sub judice na forma estipulada pela resolução que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições, o registro de candidatura não tenha sido indeferido, cancelado ou não conhecido. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2.º Na elaboração das regras para a realização dos debates, serão observadas as seguintes vedações (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput; vide ADIs nos 5487 e 5488):
I - não poderá haver deliberação pela exclusão de candidata e candidato cuja presença seja assegurada na forma do § 1º deste artigo; e
II - não poderá haver deliberação pela exclusão de candidata e candidato cuja participação seja facultativa e que tenha sido convidada(o) pela emissora de rádio ou de televisão.
§ 3.º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) de candidatas e candidatos aptas(os), no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou das federações com candidatas e candidatos aptas(os), no caso de eleição proporcional (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 5º). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 4.º São consideradas(os) aptas(os), para os fins do § 3º deste artigo, as candidatas e os candidatos filiadas(os) a partido político com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 5º).
§ 5.º Os debates transmitidos na televisão deverão utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) que ocupe, no mínimo, metade da altura e 1/4 (um quarto) da largura da tela e audiodescrição, os quais devem ser mantidos em eventuais novas veiculações de trechos do debate (Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1º, III; e ABNT/NBR 15290:2016). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 6.º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se a representação de cada partido político no Congresso Nacional a resultante da última eleição geral, com eventuais alterações decorrentes de novas totalizações operadas até o dia 20 de julho do ano da eleição, conforme tabela a ser publicada pelo Tribunal Superior Eleitoral até 02 (dois) dias antes do início do prazo para a convocação da reunião do plano de mídia de que trata o art. 52 da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
I - (revogado)
II - (revogado)
§ 7.º (revogado)
Art. 45. Inexistindo acordo, os debates transmitidos por emissora de rádio ou de televisão deverão obedecer às seguintes regras (Lei nº 9.504/1997, art. 46, I, alíneas a e b, II e III):
I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita: a) em conjunto, estando presentes todas as candidatas e todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo; b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três pessoas candidatas;
II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidaturas de todos os partidos políticos ou das federações a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 46, II); (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato mediante sorteio.
Art. 46. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o seguinte:
I - é admitida a realização de debate sem a presença de candidata ou candidato de algum partido político, federação ou coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove haver enviado convite com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização do debate (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 1º); (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
II - é vedada a presença de uma mesma pessoa candidata à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 2º);
III - o horário designado para a realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidata ou candidato, caso apenas esta(este) tenha comparecido ao evento (Ac.-TSE nº 19.433, de 25 de junho de 2002);
IV - no primeiro turno, o debate poderá estender-se até as 7h (sete horas) da sexta-feira imediatamente anterior ao dia da eleição e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite da sexta-feira imediatamente anterior ao dia do pleito.
Art. 47. O descumprimento do disposto nesta seção sujeita a empresa infratora à suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da sua programação, com a transmissão, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos, de mensagem de orientação à eleitora e ao eleitor; em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/1997, arts. 46, § 3º, e 56, §§ 1º e 2º).
§ 1.º A sanção prevista neste artigo somente poderá ser aplicada em processo judicial em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 2.º A suspensão de que trata este artigo será aplicável apenas na circunscrição do pleito.
CAPÍTULO VII - DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 48. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito definido nesta Resolução, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo a candidata, o candidato, o partido político, a federação e a coligação pelo seu conteúdo, conforme o art. 44 da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1.º A propaganda no horário eleitoral gratuito será veiculada nas emissoras de rádio, inclusive nas comunitárias, e de televisão que operam em VHF e UHF, bem como nos canais de TV por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais (Lei nº 9.504/1997, art. 57).
§ 2.º As emissoras de rádio sob responsabilidade do Senado Federal e da Câmara dos Deputados instaladas em localidades fora do Distrito Federal são dispensadas da veiculação da propaganda eleitoral gratuita de que tratam os incisos II a VI do § 1º do art. 47 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 9º).
§ 3.º Em eleições municipais, a transmissão da propaganda no horário eleitoral gratuito será assegurada nos municípios em que haja emissora de rádio e de televisão e naqueles de que trata o art. 54, caput, desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 48).
§ 4.º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda aberta, janela com intérprete de Libras e audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos políticos, das federações e das coligações, observado o disposto na ABNT NBR 15290:2016, e, para a janela de Libras, o tamanho mínimo de metade da altura e 1/4 (um quarto) da largura da tela (Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1º, III). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 5.º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto (Lei nº 9.504/1997, art. 44, § 2º).
§ 6.º Será punida, nos termos do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 44, § 3º).
§ 7.º Na hipótese do § 6º deste artigo, demonstrada a participação direta, anuência ou benefício exclusivo de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação em razão da transmissão de propaganda eleitoral por emissora não autorizada, a gravidade dos fatos poderá ser apurada nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/1990. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 8.º A propaganda gratuita no rádio e na televisão não abrange as manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 do art. 14 da Constituição Federal. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 49. Nos 35 (trinta e cinco) dias anteriores à antevéspera do primeiro turno, as emissoras de rádio e de televisão indicadas no § 1º do art. 48 desta Resolução devem veicular a propaganda eleitoral gratuita, em rede, da seguinte forma, observado o horário de Brasília (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput e § 1º, I, II e VI):
I - na eleição para presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h (sete horas) às 7h12m30 (sete horas, doze minutos e trinta segundos) e das 12h (doze horas) às 12h12m30 (doze horas, doze minutos e trinta segundos), na rádio;
b) das 13h (treze horas) às 13h12m30 (treze horas, doze minutos e trinta segundos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h42m30 (vinte horas, quarenta e dois minutos e trinta segundos), na televisão;
II - nas eleições para cargo de deputado federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h12m30 (sete horas, doze minutos e trinta segundos) às 7h25 (sete horas e vinte e cinco minutos) e das 12h12m30 (doze horas, doze minutos e trinta segundos) às 12h25 (doze horas e vinte e cinco minutos), na rádio;
b) das 13h12m30 (treze horas, doze minutos e trinta segundos) às 13h25 (treze horas e vinte e cinco minutos) e das 20h42m30 (vinte horas, quarenta e dois minutos e trinta segundos) às 20h55 (vinte horas e cinquenta e cinco minutos), na televisão;
III - nas eleições para cargo de prefeito, de segunda a sábado:
a) das 7h (sete horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos) e das 12h (doze horas) às 12h10 (doze horas e dez minutos), na rádio;
b) das 13h (treze horas) às 13h10 (treze horas e dez minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h40 (vinte horas e quarenta minutos), na televisão.
Art. 50. No mesmo período do art. 49 desta Resolução, quando a renovação do Senado se der por 1/3 (um terço), a veiculação da propaganda eleitoral gratuita em rede ocorrerá da seguinte forma, observado o horário de Brasília (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput e § 1º, III, IV e V):
I - nas eleições para cargo de senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h (sete horas) às 7h05 (sete horas e cinco minutos) e das 12h (doze horas) às 12h05 (doze horas e cinco minutos), na rádio;
b) das 13h (treze horas) às 13h05 (treze horas e cinco minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h35 (vinte horas e trinta e cinco minutos), na televisão;
II - nas eleições para cargo de deputado estadual e deputado distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h05 (sete horas e cinco minutos) às 7h15 (sete horas e quinze minutos) e das 12h05 (doze horas e cinco minutos) às 12h15 (doze horas e quinze minutos), na rádio;
b) das 13h05 (treze horas e cinco minutos) às 13h15 (treze horas e quinze minutos) e das 20h35 (vinte horas e trinta e sete minutos) às 20h45 (vinte horas e quarenta e cinco minutos), na televisão;
III - na eleição para cargo de governador de estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h15 (sete horas e quinze minutos) às 7h25 (sete horas e vinte e cinco minutos) e das 12h15 (doze horas e quinze minutos) às 12h25 (doze horas e vinte e cinco minutos), na rádio;
b) das 13h15 (treze horas e quinze minutos) às 13h25 (treze horas e vinte e cinco minutos) e das 20h35 (vinte horas e trinta e cinco minutos) às 20h45 (vinte horas e quarenta e cinco minutos), na televisão.
Art. 51. No mesmo período do art. 49 desta Resolução, quando a renovação do Senado se der por 2/3 (dois terços), a veiculação da propaganda eleitoral gratuita em rede ocorrerá da seguinte forma, observado o horário de Brasília (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput e § 1º, III, IV e V):
I - nas eleições para cargo de senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h (sete horas) às 7h07 (sete horas e sete minutos) e das 12h (doze horas) às 12h07 (doze horas e sete minutos), na rádio;
b) das 13h (treze horas) às 13h07 (treze horas e sete minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h37 (vinte horas e trinta e sete minutos), na televisão;
II - nas eleições para cargo de deputado estadual e deputado distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h07 (sete horas e sete minutos) às 7h16 (sete horas e dezesseis minutos) e das 12h07 (doze horas e sete minutos) às 12h16 (doze horas e dezesseis minutos), na rádio;
b) das 13h07 (treze horas e sete minutos) às 13h16 (treze horas e dezesseis minutos) e das 20h37 (vinte horas e trinta e sete minutos) às 20h46 (vinte horas e quarenta e seis minutos), na televisão;
III - na eleição para cargo de governador de estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h16 (sete horas e dezesseis minutos) às 7h25 (sete horas e vinte e cinco minutos) e das 12h16 (doze horas e dezesseis minutos) às 12h25 (doze horas e vinte e cinco minutos), na rádio;
b) das 13h16 (treze horas e dezesseis minutos) às 13h25 (treze horas e vinte e cinco minutos) e das 20h46 (vinte horas e quarenta e seis minutos) às 20h55 (vinte horas e cinquenta e cinco minutos), na televisão.
Art. 52. No mesmo período reservado à propaganda eleitoral em rede, as emissoras de rádio e de televisão indicadas no § 1º do art. 48 desta Resolução reservarão, ainda, de segunda-feira a domingo, 70 (setenta) minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita em inserções de 30 (trinta) e 60 (sessenta) segundos, a critério do respectivo partido político, da federação ou da coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político, pela federação ou pela coligação e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 5h (cinco horas) e as 24h (vinte e quatro horas), observados os critérios de proporcionalidade do art. 55 desta Resolução, obedecido o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 51, caput): (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
I - nas eleições gerais e municipais, a distribuição levará em conta os seguintes blocos de audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 51, III):
a) entre as 5h (cinco horas) e as 11h (onze horas);
b) entre as 11h (onze horas) e as 18h (dezoito horas);
c) entre as 18h (dezoito horas) e as 24h (vinte e quatro horas);
II - nas eleições gerais, o tempo será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas das candidatas e dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais e de suas legendas partidárias ou das que componham a federação ou a coligação, quando for o caso (Lei nº 9.504 /1997, art. 51, I); (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
III - nas eleições municipais, o tempo será dividido na proporção de sessenta por cento para cargo de prefeito e de quarenta por cento para cargo de vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 1º, VII).
§ 1.º É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido político ou a federação exceder os intervalos disponíveis ou se o material apresentado pelo partido político ou pela federação impossibilitar a veiculação nos termos estabelecidos neste parágrafo, sendo vedada, em qualquer caso, a transmissão em sequência para o mesmo partido político ou para a mesma federação (Lei nº 9.504/1997, art. 51, § 1º). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2.º A distribuição das inserções dentro da grade de programação deverá ser feita de modo uniforme e com espaçamento equilibrado.
§ 3.º Os partidos políticos, as federações e as coligações poderão optar por agrupar as inserções de 30 (trinta) segundos em módulos de 60 (sessenta) segundos dentro de um mesmo bloco, observados os prazos estabelecidos nos arts. 63, III, e 65, § 5º, desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 3.º-A Realizada a opção pelo agrupamento previsto no § 3º deste artigo, a inserção de 60 (sessenta) segundos será veiculada na posição indicada pelo partido político, pela federação ou pela coligação à emissora, dentre aquelas já atribuídas a ele naquele bloco, observados os prazos estabelecidos nos arts. 63, III, e 65, § 5º, desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 4.º Nas eleições municipais, somente serão exibidas as inserções de televisão a que se refere o inciso III do caput deste artigo nos municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 1ºA).
Art. 53. A partir de 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral deve convocar os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborar, até 5 (cinco) dias antes da data de início da propaganda eleitoral gratuita, plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1.º Na mesma ocasião referida no caput deste artigo, devem ser efetuados sorteios para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido político, federação ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.504/1997, e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2.º A Justiça Eleitoral, os partidos políticos, as federações, as coligações e as emissoras poderão utilizar o Sistema de Horário Eleitoral desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral para elaborar o plano de mídia a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 54. Nas eleições municipais, nos municípios em que não haja emissora de rádio e de televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos e às federações participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão (Lei nº 9.504/1997, art. 48). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1.º Os órgãos municipais de direção dos partidos políticos ou das federações participantes do pleito poderão requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, até 15 de agosto do ano da eleição, a veiculação da propaganda em rede pelas emissoras que os atingem. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2.º O Tribunal Regional Eleitoral efetuará, até 17 de agosto do ano da eleição, a indicação das emissoras que transmitirão a propaganda das candidatas e dos candidatos para cada município requerente, de acordo com a orientação da maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos e das federações envolvidas. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 3.º Havendo um número de emissoras menor que o de municípios requerentes, a escolha das localidades que terão seus programas eleitorais transmitidos será feita na ordem do maior número de eleitoras e eleitores de cada município.
§ 4.º Havendo um número de emissoras maior que o de municípios requerentes, as emissoras não contempladas pela escolha a que se refere o § 2º deste artigo transmitirão o programa eleitoral do município no qual esteja localizada a sua antena transmissora.
§ 5.º Ao município no qual esteja localizada a antena transmissora fica assegurada a transmissão do programa eleitoral em pelo menos uma emissora.
§ 6.º Não havendo consenso da maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos e das federações para a indicação de que trata o § 2º deste artigo, o Tribunal Regional Eleitoral procederá à indicação, de acordo com o número de eleitoras e eleitores de cada município e com o alcance de cada emissora, de forma a contemplar o maior número de municípios possível. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 7.º Na hipótese do § 6º deste artigo, havendo igualdade de alcance do sinal de uma ou mais emissoras para determinado município, o Tribunal Regional Eleitoral, se persistir a ausência de consenso entre os órgãos regionais dos partidos políticos e das federações, procederá ao sorteio das emissoras. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 8.º Na hipótese prevista neste artigo, os partidos políticos, as coligações, as federações, as candidatas e os candidatos serão responsáveis pelo transporte e pela entrega das mídias que contêm a propaganda eleitoral na sede da emissora localizada em outro município. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 55. Os órgãos da Justiça Eleitoral distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos, as federações e as coligações que tenham candidata ou candidato e que atendam ao disposto na Emenda Constitucional nº 97/2017,, observados os seguintes critérios, tanto para distribuição em rede quanto para inserções (Lei nº 9.504/1997, arts. 47, § 2º, e 51; e Emenda Constitucional nº 97/2017): (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerando, no caso de coligações para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos políticos ou das federações que a integrem e, no caso das federações, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.
§ 1.º Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas as eventuais novas totalizações do resultado das últimas eleições para a Câmara dos Deputados que ocorrerem até o dia 20 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso X, da Resolução nº 23.624/2020)
§ 2.º O número de representantes de partido político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponde à soma das vagas obtidas pelo partido político de origem na eleição, observado o § 1º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 4º; e Lei nº 9.096/1995, art. 29, § 7º). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso XI, da Resolução nº 23.624/2020)
§ 3.º Para efeito do disposto neste artigo, será desconsiderada qualquer mudança de filiação partidária (Constituição Federal, art. 17, § 6º; e STF: ADI nº 4583, DJe de 3.12.2020). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 4.º (revogado)
§ 5.º Aos partidos políticos, às federações e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos neste artigo, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral em rede inferior a 30 (trinta) segundos, será assegurado o direito de acumulá-la para uso em tempo equivalente, nos termos do art. 47, § 6º, da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 6.º Na distribuição do tempo para o horário eleitoral gratuito em rede, as sobras e os excessos devem ser compensados entre os partidos políticos, as federações e as coligações concorrentes, respeitando-se o horário reservado para a propaganda eleitoral gratuita. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 7.º Depois de sorteada a ordem de veiculação da propaganda em rede para o primeiro dia, a cada dia que se seguir, o partido político, a federação ou a coligação que veiculou sua propaganda em último lugar será o primeiro a apresentá-la no dia seguinte, apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei nº 9.504/1997, art. 50). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 8.º Para efeito do disposto neste artigo, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão observar as disposições do art. 77 desta Resolução quanto à distribuição do tempo da propaganda conforme gênero e raça das candidatas e dos candidatos. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 56. Se a candidata ou o candidato à eleição majoritária deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo substituição, será feita nova distribuição do tempo entre as pessoas candidatas remanescentes (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 5º).
Art. 57. Nas eleições proporcionais, se um partido político ou uma federação deixar de concorrer definitivamente em qualquer etapa do pleito, será feita nova distribuição do tempo entre os remanescentes. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 58. A candidata ou o candidato cujo pedido de registro esteja sub judice ou que, protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral, poderá participar do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, arts. 16-A e 16-B).
Parágrafo único. A cessação da condição sub judice se dará na forma estipulada pela resolução que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 59. Na hipótese de dissidência partidária, o órgão da Justiça Eleitoral competente para julgar o registro da candidata ou do candidato decidirá qual das(os) envolvidas(os) poderá participar da distribuição do horário eleitoral gratuito.
Art. 60. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e de televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita em rede, da seguinte forma (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput e § 1º):
I - onde houver eleição para cargo de presidente da República e governador, diariamente, de segunda-feira a sábado:
a) das 7h (sete horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos), e das 12h (doze horas) às 12h10 (doze horas e dez minutos) para presidente, na rádio;
b) das 7h10 (sete horas e dez minutos) às 7h20 (sete horas e vinte minutos), e das 12h10 (doze horas e dez minutos) às 12h20 (doze horas e vinte minutos) para governador, na rádio;
c) das 13h (treze horas) às 13h10 (treze horas e dez minutos), e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h40 (vinte horas e quarenta minutos) para presidente, na televisão;
d) das 13h10 (treze horas e dez minutos) às 13h20 (treze horas e vinte minutos), e das 20h40 (vinte horas e quarenta minutos) às 20h50 (vinte horas e cinquenta minutos) para governador, na televisão;
II - nas eleições gerais onde houver eleição apenas para um dos cargos, e nas eleições municipais para cargo de prefeito, diariamente, de segunda-feira a sábado:
a) das 7h (sete horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos) e das 12h (doze horas) às 12h10 (doze horas e dez minutos), na rádio;
b) das 13h (treze horas) às 13h10 (treze horas e dez minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h40 (vinte horas e quarenta minutos), na televisão.
Art. 61. Durante o período previsto no art. 60 desta Resolução, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura reservarão, por cada cargo em disputa, 25 (vinte e cinco) minutos, de segunda-feira a domingo, para serem usados em inserções de 30 (trinta) e de 60 (sessenta) segundos, observado o § 1º do art. 52 desta Resolução e levando-se em conta os seguintes blocos de audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 51, § 2º):
I - entre as 5h (cinco horas) e as 11h (onze horas);
II - entre as 11h (onze horas) e as 18h (dezoito horas);
III - entre as 18h (dezoito horas) e as 24h (vinte e quatro horas).
Art. 62. Se houver segundo turno, a Justiça Eleitoral elaborará nova distribuição de horário eleitoral, observado que o tempo de propaganda em rede e por inserções será dividido igualitariamente entre os partidos, as federações ou as coligações das candidatas e dos candidatos que disputam o segundo turno, iniciando-se pela candidatura que obteve maior votação no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa em bloco ou veiculação de inserção. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
I - (revogado)
II - (revogado)
Parágrafo único. Nos municípios em que ocorrer segundo turno para o cargo de prefeito, mas não houver emissora de rádio e de televisão, os partidos políticos, as federações e as coligações, tão logo divulgado o resultado provisório do primeiro turno das eleições, poderão requerer a transmissão da propaganda eleitoral gratuita, observadas, no que couber, as disposições do art. 54 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 63. No plano de mídia de que trata o art. 53 desta Resolução, e no relativo ao segundo turno, no que couber, será observado o seguinte:
I - as emissoras deverão organizar-se e informar à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos, às federações e às coligações quais serão os períodos e as emissoras responsáveis pela geração da propaganda, ou se adotarão a formação de pool de emissoras, nos termos do art. 64 desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
II - caso não haja acordo entre as emissoras, a Justiça Eleitoral dividirá o período da propaganda pela quantidade de emissoras disponíveis e atribuirá, por sorteio, a responsabilidade pela geração da propaganda durante os períodos resultantes;
III - as inserções serão de 30 (trinta) segundos, e os partidos políticos, as federações e as coligações poderão optar por, dentro de um mesmo bloco, agrupá-las em módulos de 60 (sessenta) segundos, respeitados os prazos previstos no inciso V deste artigo e no art. 65, § 5º, desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
IV - definidos o plano de mídia e os tempos de propaganda eleitoral ou verificada qualquer alteração posterior, os órgãos da Justiça Eleitoral darão ciência aos partidos políticos, às federações e às coligações que disputam o pleito e a todas as emissoras responsáveis pela transmissão da propaganda na circunscrição; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
V - os partidos políticos, as federações e as coligações que optarem por agrupar inserções dentro do mesmo bloco de exibição deverão comunicar essa intenção às emissoras com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que elas possam efetuar as alterações necessárias em sua grade de programação; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
VI - na distribuição das inserções para a eleição de vereadoras e vereadores, considerado o tempo diário de vinte e oito minutos, a divisão das cinquenta e seis inserções possíveis entre os três blocos de audiência, de que trata o art. 61 desta Resolução, será feita atribuindo-se, diariamente, de forma alternada, dezenove inserções para dois blocos de audiência e dezoito para um bloco de audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 1º, VII).
Art. 64. Nas Unidades da Federação e nos municípios em que a veiculação da propaganda eleitoral for realizada por mais de uma emissora de rádio ou de televisão, as emissoras geradoras poderão reunir-se em grupo único, o qual ficará encarregado do recebimento dos arquivos que contêm a propaganda eleitoral e será responsável pela geração do sinal que deverá ser retransmitido por todas as emissoras.
§ 1.º Na hipótese de formação de grupo único, a Justiça Eleitoral, de acordo com a disponibilidade existente, poderá designar local para o funcionamento de posto de atendimento.
§ 2.º Em até 7 (sete) dias antes do início da propaganda eleitoral gratuita, conforme data fixada no calendário eleitoral, as emissoras distribuirão, entre si, as atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração da propaganda eleitoral, bem como definirão:
I - a forma de veiculação de sinal único de propaganda;
II - a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o sinal.
Art. 65. Independentemente do meio de geração, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras e ao pool de emissoras, se houver, de forma física ou eletrônica, conforme deliberado na reunião para elaboração do plano de mídia, observados os seguintes requisitos, a serem informados conforme o modelo disponível no Anexo III da Resolução: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
I - nome do partido político, da federação ou da coligação; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
II - título ou número do filme a ser veiculado;
III - duração do filme;
IV - dias e faixas de veiculação;
V - nome, assinatura e identificação eletrônica correspondente, se for o caso, de pessoa credenciada pelos partidos políticos, pelas federações e pelas coligações para a entrega das mídias com os programas que serão veiculados, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
VI - informação a respeito da distribuição do tempo, indicando o percentual destinado a candidatura de mulheres, mulheres negras e homens negros, nos termos do § 1º do art. 77 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1.º Os partidos políticos, as federações e as coligações deverão indicar ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração, em até 2 (dois) dias antes do início da propaganda eleitoral gratuita, conforme data fixada no Calendário Eleitoral, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência mínima. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1.º-B No caso de entrega eletrônica de mídia por meio das plataformas digitais, também devem ser cadastrados junto às emissoras de radiodifusão os dados de login das usuárias e dos usuários que acessarão tal meio de entrega, no mesmo prazo do § 1º, sob pena de recusa dos materiais entregues por usuárias e usuários não cadastradas(os). (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2.º O credenciamento de pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias obedecerá ao modelo estabelecido na forma do Anexo I e deverá ser assinado por representante ou por advogada ou advogado do partido político, da federação ou da coligação. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 3.º Será dispensado o credenciamento para as(os) presidentes das legendas, as(os) vice-presidentes e as delegadas ou os delegados credenciadas(os), desde que apresentada a respectiva certidão obtida no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4.º Sem prejuízo do prazo para a entrega das mídias, os mapas de mídia deverão ser apresentados ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração do sinal de televisão até as 14h (quatorze horas) da véspera de sua veiculação.
§ 5.º Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração até as 14h (quatorze horas) da sexta-feira imediatamente anterior; e para as transmissões previstas para os feriados, até as 14h (quatorze horas) do dia útil anterior.
§ 6.º O grupo de emissoras ou a emissora responsável pela geração ficam eximidos de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observados os prazos estabelecidos nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 7.º O grupo de emissoras e a emissora responsável pela geração estarão desobrigados do recebimento de mapas de mídia e de mídias que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas ou por presidentes das legendas, vice-presidentes e delegadas ou delegados credenciadas(os), devidamente identificadas(os) nos termos do § 3º deste artigo.
§ 7.º-A Os partidos, as federações e as coligações devem manter, até a data prevista no art. 68-A desta Resolução, cópia do mapa de mídia e do documento previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 8.º O grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos, às federações e às coligações, por meio do formulário estabelecido no Anexo II, seus telefones, endereços, inclusive eletrônico, e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias, até 2 (dois) dias antes do início da propaganda eleitoral gratuita, conforme data fixada no Calendário Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 9.º Aplicam-se às emissoras de rádio e de televisão as disciplinas deste artigo, exceto no que se referir às eleições para os cargos de presidente e vice-presidente da República, caso em que será observado o disposto no § 10 deste artigo.
§ 10. As emissoras de rádio, quanto aos cargos de presidente e vice-presidente da República, estão obrigadas a transmitir as inserções da propaganda eleitoral exclusivamente com base nos mapas de mídias disponibilizados na página do TSE na internet, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º, 7º e 8º deste artigo.
§ 11. Para o cumprimento da obrigação prevista no § 10 deste artigo, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão apresentar os mapas de mídias no TSE, com 40 (quarenta) horas de antecedência da veiculação da inserção, observado o prazo até as 22 horas da quinta-feira imediatamente anterior, para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 12. Na hipótese de o grupo de emissoras ou emissoras responsáveis pela geração não fornecerem os dados de que trata o § 8º deste artigo, as entregas dos mapas de mídia e das mídias com as gravações da propaganda eleitoral serão consideradas como válidas se enviadas ou entregues na portaria da sede da emissora ou enviadas por qualquer outro meio de comunicação disponível pela emissora, que arcará com a responsabilidade por eventual omissão ou desacerto na geração da propaganda eleitoral.
§ 13. No caso do uso de plataformas digitais e outras formas de entrega digital de mídias, devem ser cadastrados junto às emissoras de radiodifusão os dados de identificação eletrônica das pessoas que acessarão tais meios de entrega, conforme o inciso V do caput do art. 65 desta Resolução, nos mesmos prazos previstos para o credenciamento físico, sob pena de recusa dos materiais entregues por pessoas não cadastradas. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 66. Os arquivos com as gravações da propaganda eleitoral na rádio e na televisão serão entregues ou encaminhados ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 8º):
I - de 6 (seis) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede;
II - de 12 (doze) horas do horário previsto para o início da transmissão do primeiro bloco de audiência, no caso das inserções. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Parágrafo único. Por ocasião da elaboração do plano de mídia, as emissoras, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão acordar outros prazos, sob a supervisão da Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 67. As mídias apresentadas deverão ser individuais, delas constando apenas uma peça de propaganda eleitoral, seja ela destinada à propaganda em rede (bloco) ou à modalidade de inserções, e deverão ser gravadas e apresentadas em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora, observado o disposto no art. 68 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1.º As emissoras deverão informar, por ocasião da realização da reunião do plano de mídia, os tipos compatíveis de armazenamento aos partidos políticos, às federações ou às coligações para veiculação da propaganda. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2.º Em cada mídia, o partido político ou a coligação deverá incluir a claquete, na qual deverão estar registradas as informações constantes dos incisos I a III do caput do art. 65 desta Resolução, que servirão para controle interno da emissora, não devendo ser veiculadas ou computadas no tempo reservado para o programa eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 68. Os arquivos serão entregues fisicamente, em mídias, na forma deliberada na reunião para elaboração do plano de mídia, acompanhados do formulário estabelecido no Anexo IV, no qual contará espaço para que seja informado o percentual do programa destinado a candidatura de mulheres, mulheres negras e homens negros, nos termos do § 1º do art. 77 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1.º Na reunião a que se refere o caput deste artigo poderá se deliberar pelo encaminhamento eletrônico dos arquivos com as propagandas, desde que acompanhados de todas as informações constantes do formulário estabelecido no Anexo IV e observados:
I - meios que assegurem o imediato atesto do recebimento e da boa qualidade técnica do arquivo e da duração do programa;
II - meios para devolução ao partido ou à federação veiculadora da propaganda, com o registro das razões da recusa, quando verificada incompatibilidade, erro ou defeito no arquivo ou inadequação dos dados com a descrição do arquivo; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
III - o direito de acesso de todos os partidos e todas as federações que façam jus a tempo de propaganda gratuita em rede ou inserções, nos termos do art. 55 desta Resolução, e a máxima efetividade do direito constitucional da eleitora e do eleitor à informação; e (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
IV - os prazos de conservação e de arquivamento das gravações, pelas emissoras, nos termos do art. 71 desta Resolução.
§ 2.º As mídias deverão estar identificadas inequivocamente, de modo que seja possível associá-las às informações constantes do formulário de entrega e na claquete gravada.
§ 3.º No momento do recebimento físico das mídias e na presença da pessoa representante credenciada do partido político, da federação ou da coligação, será efetuada a conferência da qualidade da mídia e da duração do programa e, constatada a perfeição técnica do material, o formulário de entrega será protocolado, devendo permanecer uma via no local e ser devolvida a outra à pessoa autorizada. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 4.º Caso os arquivos sejam entregues fisicamente, o formulário estabelecido no Anexo IV deverá constar de duas vias, sendo uma para recibo, e, caso encaminhados eletronicamente, a emissora deverá confirmar o recebimento, a boa qualidade técnica do arquivo e a duração do programa pelo mesmo meio eletrônico.
§ 5.º Verificada incompatibilidade, erro ou defeito na mídia ou inadequação dos dados com a descrição constante no formulário de entrega, o material será devolvido à portadora ou ao portador com o registro das razões da recusa nas duas vias do formulário de entrega, aplicando-se, em caso de encaminhamento eletrônico do arquivo, o disposto nos §§ 1º e 4º deste artigo.
§ 6.º Os partidos, as federações e as coligações devem manter, até a data prevista no art. 68-A desta Resolução, cópia dos arquivos com as propagandas, independentemente do meio de entrega, bem como do formulário estabelecido no Anexo IV, nos termos do caput e § 4º deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 68-A. Os dados pessoais constantes dos formulários estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV, referidos no caput, §§ 2º e 8º, do art. 65 e no caput, §§ 1º e 4º, do art. 68 desta Resolução, serão eliminados após a diplomação, salvo se os documentos servirem para instruir processo ainda em tramitação. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 69. Se o partido político, a federação ou a coligação desejar substituir uma propaganda por outra anteriormente encaminhada, deverá indicar, com destaque, a substituição do arquivo, além de respeitar o prazo de entrega do material. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 70. Caso o partido político, a federação ou a coligação não entregue, na forma e no prazo previstos, o arquivo que contém o programa ou inserção a ser veiculado, ou esse não apresente condições técnicas para a sua veiculação, o último programa ou inserção entregue deverá ser retransmitido no horário reservado ao respectivo partido político, à respectiva federação ou coligação. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1.º Se nenhum programa tiver sido entregue, as emissoras de rádio e de televisão deverão transmitir propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997, a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 da Resolução.
§ 2.º Na propaganda em bloco, as emissoras de rádio e de televisão deverão cortar de sua parte final o que ultrapassar o tempo atribuído ao partido político, à federação ou à coligação e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a veiculação de propaganda, em vídeo ou slide, com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997, a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 3.º Na propaganda em inserções, caso a duração ultrapasse o tempo destinado e estabelecido no plano de mídia, o corte do excesso será realizado na parte final da propaganda.
§ 4.º Na hipótese de algum partido político, alguma federação ou coligação não entregar o mapa de mídia indicando qual inserção deverá ser veiculada em determinado horário, as emissoras de rádio e de televisão poderão transmitir qualquer inserção anteriormente entregue que não tenha sido obstada por ordem judicial. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 5.º Nas eleições municipais, na hipótese de nenhum dos partidos políticos ou nenhuma das federações entregar a propaganda eleitoral do município que não possua emissoras de rádio e de televisão e seja contemplado pelos termos do art. 54 desta Resolução, as emissoras deverão transmitir propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997, a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 71. As gravações da propaganda eleitoral deverão ser conservadas pelo prazo de 20 (vinte) dias após transmitidas pelas emissoras de até 1kW (um quilowatt) e pelo prazo de 30 (trinta) dias pelas demais (Lei nº 4.117/1962, art. 71, § 3º, com alterações do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967).
Parágrafo único. Durante os períodos mencionados no caput, as gravações carão no arquivo da emissora, mas à disposição da Justiça Eleitoral, para servir como prova sempre que requerido.
Art. 72. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei nº 9.504/1997, art. 53, caput).
§ 1.º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos, sujeitando-se o partido político, a federação ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão nos termos dos arts. 51, IV, e 53, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2.º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a requerimento de partido político, coligação, federação, candidata, candidato ou do Ministério Público, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda eleitoral gratuita ofensiva à honra de candidata ou candidato, à moral e aos bons costumes (Lei nº 9.504/1997, art. 53, § 2º; e Constituição Federal, art. 127). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 3.º A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária da participação do partido político, da federação ou da coligação no programa eleitoral gratuito. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 4.º Verificada alguma das hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, as emissoras de rádio e de televisão deverão transmitir propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997, a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 da Resolução.
Art. 73. É vedado aos partidos políticos, às federações e às coligações incluir, no horário destinado às candidatas e aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência às candidaturas majoritárias, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias das candidatas e/ou dos candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidata e/ou candidato do partido político, da federação ou da coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 53-A, caput e § 2º). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1.º É facultada a inserção de depoimento de candidatas e candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido político, a mesma federação ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto à candidata e/ou ao candidato que cedeu o tempo e não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção (Lei nº 9.504/1997, arts. 53-A, § 1º, e 54). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2.º O partido político, a federação ou a coligação que não observar a regra constante deste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pela candidata ou pelo candidato beneficiada(o), nos termos do art. 53-A, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, devendo as emissoras de rádio e de televisão, em tal hipótese, transmitir propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997, a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 74. Nos programas e nas inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político, federação ou coligação, só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º deste artigo, candidatas, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número da candidata, do candidato ou do partido político e de pessoas apoiadoras, inclusive as candidatas e os candidatos de que trata o § 1º do art. 53-A da Lei nº 9.504/1997, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais (Lei nº 9.504/1997, art. 54). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1.º No segundo turno das eleições, não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de quem se filiou a partidos políticos que tenham formalizado o apoio a outras candidaturas, ou que integrem federação que tenha formalizado apoio a outras candidaturas (Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 1º). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2.º Será permitida a veiculação de entrevistas com a candidata ou o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha (Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 2º):
I - realizações de governo ou da administração pública;
II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral;
III - atos parlamentares e debates legislativos.
§ 3.º O limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no caput aplica-se à participação de quaisquer apoiadoras e apoiadores no programa eleitoral, pessoas candidatas ou não;
§ 4.º Considera-se apoiadora ou apoiador, para fins deste artigo, a figura potencialmente apta a propiciar benefícios eleitorais à candidata, ao candidato, ao partido, à federação ou à coligação que veicula a propaganda, não integrando tal conceito as pessoas apresentadoras ou interlocutoras, que tão somente emprestam sua voz para transmissão da mensagem eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 75. Na propaganda eleitoral gratuita, é vedado ao partido político, à coligação, à federação, à candidata ou ao candidato transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar a pessoa entrevistada ou em que haja manipulação de dados (Lei nº 9.504/1997, art. 55, caput, c.c. o art. 45, caput e I; e STF: ADI nº 4.451, DJe de 6.3.2019). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido político, a federação ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo o tempo correspondente ser veiculado após o programa das demais candidatas e dos demais candidatos com propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997 e acompanhada de tarja com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração à lei eleitoral, a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 55, parágrafo único). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 76. Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda “Propaganda Eleitoral Gratuita”.
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade dos partidos políticos, das federações e das coligações. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 77. Competirá aos partidos políticos, às federações e às coligações distribuir entre as candidaturas registradas os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1.º A distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão para as candidaturas proporcionais deve observar os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
I - destinação proporcional ao percentual de candidaturas de mulheres, calculado com base no total de pedidos de registro apresentados pelo partido ou pela federação na circunscrição, respeitado o mínimo de 30% (trinta por cento) estabelecido no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 (Vide ADI nº 5.617, DJe de 8.3.2019 e Consulta TSE nº 0600252-18, DJe de 15.8.2018); (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
II - destinação proporcional ao percentual de candidaturas de mulheres negras e não negras, calculado com base no total de pedidos de registro apresentados pelo partido ou pela federação na circunscrição (Consulta nº 060030647, DJe de 5.10.2020). (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
III - destinação proporcional ao percentual de candidaturas de homens negros e não negros, calculado com base no total de pedidos de registro apresentados pelo partido ou pela federação na circunscrição (Consulta nº 060030647, DJe de 5.10.2020). (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2.º (revogado)
§ 3.º Os percentuais de candidatas negras e de candidatos negros serão definidos, a cada eleição, com base na autodeclaração da cor preta e da cor parda, lançada no formulário do registro de candidatura. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 78. Na divulgação de pesquisas, no horário eleitoral gratuito, devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza a eleitora ou o eleitor em erro quanto ao desempenho da candidata ou do candidato em relação aos demais.
Art. 79. Até o dia 20 de julho do ano da eleição, as emissoras de rádio e de televisão deverão, independentemente de intimação, apresentar ao órgão da Justiça Eleitoral definido pelo tribunal eleitoral, em meio eletrônico previamente divulgado, a indicação da pessoa representante legal e dos endereços de correspondência e correio eletrônico (e-mail) e do número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, na forma deste artigo e da resolução deste Tribunal que regula representações, reclamações e direito de resposta, e poderão, ainda, indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1.º É facultado às emissoras referidas no caput deste artigo optar por receber exclusivamente pelo correio eletrônico informado as notificações para cumprimento de determinações administrativas e de ordens judiciais em feitos nos quais não sejam parte.
§ 2.º Não exercida a faculdade prevista no § 1º deste artigo, as notificações nele referidas serão realizadas, sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correio, nos números e endereços informados.
§ 3.º Reputam-se válidas as notificações realizadas nas formas referidas no § 2º:
I - quando realizada pelos meios eletrônicos, pela confirmação de entrega à destinatária ou ao destinatário da mensagem ou e-mail no número de telefone ou endereço informado pela emissora, dispensada a confirmação de leitura;
II - quando realizada por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta ao recebimento de correspondência no endereço informado pela emissora.
§ 4.º Não será prevista ou adotada notificação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.
§ 5.º Considera-se frustrada a notificação apenas quando desatendidos os critérios referidos no § 3º, incumbindo às emissoras acessar os meios informados. § 6º Na hipótese de a emissora não atender ao disposto neste artigo, as notificações, as citações e as intimações serão consideradas como válidas no momento de sua entrega na portaria da sede da emissora.
Art. 80. As emissoras que sejam obrigadas por lei a transmitir a propaganda eleitoral não poderão deixar de fazê-lo sob a alegação de desconhecer as informações relativas à captação do sinal e à veiculação da propaganda eleitoral.
§ 1.º As emissoras de rádio e de televisão não poderão deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo se o partido político, a federação ou a coligação deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à emissora geradora o respectivo arquivo, situação na qual deverá ser reexibida a propaganda anterior, nas hipóteses previstas nesta Resolução, ou, na sua falta, veiculada propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997, a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2.º Não sendo transmitida a propaganda eleitoral, a Justiça Eleitoral, a requerimento dos partidos políticos, das coligações, das federações, das candidatas, dos candidatos ou do Ministério Público, poderá determinar a intimação pessoal da pessoa representante da emissora para que obedeçam, imediatamente, às disposições legais vigentes e transmitam a propaganda eleitoral gratuita, sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso, a qual, observados o contraditório e a ampla defesa, será decidida, com a aplicação das devidas sanções. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 3.º Constatado, na hipótese prevista no § 2º deste artigo, que houve a divulgação da propaganda eleitoral de apenas um ou de alguns partidos políticos, uma ou de algumas federações ou coligações, a Justiça Eleitoral poderá determinar a exibição da propaganda eleitoral dos partidos políticos, das federações ou das coligações preteridos no horário da programação normal da emissora, imediatamente posterior ao reservado para a propaganda eleitoral, arcando a emissora com os custos de tal exibição. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 4.º Verificada a exibição da propaganda eleitoral com falha técnica relevante atribuída à emissora, que comprometa a sua compreensão, a Justiça Eleitoral determinará as providências necessárias para que o fato não se repita e, se for o caso, determinará nova exibição da propaganda nos termos do § 3º deste artigo.
§ 5.º Erros técnicos na geração da propaganda eleitoral não excluirão a responsabilidade das emissoras que não estavam encarregadas da geração por eventual retransmissão que venha a ser determinada pela Justiça Eleitoral.
Art. 81. A requerimento do Ministério Público, de partido político, coligação, federação, candidata ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 56; e Constituição Federal, art. 127). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1.º No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação à eleitora ou ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos (Lei nº 9.504/1997, art. 56, § 1º).
§ 2.º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/1997, art. 56, § 2º).
Art. 81-A. As pessoas intérpretes de Libras contratadas para os debates e as propagandas referidos no § 5º do art. 44 e no § 4º do art. 48 desta Resolução devem atender a pelo menos um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
I - apresentar diploma em cursos superiores de bacharelado em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa ou em Letras com habilitação em tradução e interpretação de Libras e Língua Portuguesa, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação; (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
II - apresentar certificado de exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa; ou (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
III - apresentar declaração de organização da sociedade civil representativa da comunidade surda que comprove a atuação como intérprete de Libras. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 81-B. Os recursos de acessibilidade referidos no § 5º do art. 44 e no § 4º do art. 48 desta Resolução devem atender ao disposto na ABNT-NBR 15290 e na ABNT-NBR 16452. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Parágrafo único. As emissoras de televisão responsáveis pela veiculação dos debates devem observar, ainda, a ABNT-NBR 15610. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
CAPÍTULO VIII - DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO
Art. 82. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência da eleitora ou do eleitor por partido político, coligação, federação, candidata ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1.º Para fins do disposto no caput, é vedado, no dia da eleição, até o término do horário de votação, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, III e art. 39-A, § 1º):
I - aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou os instrumentos de propaganda referidos no caput deste artigo;
II - caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa;
III - abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento;
IV - distribuição de camisetas.
§ 2.º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido às servidoras e aos servidores da Justiça Eleitoral, às mesárias e aos mesários e às escrutinadoras e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação, federação, candidata ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 3.º À fiscalização partidária, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político, da federação ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 4.º No dia da eleição, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nos locais de votação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
§ 5.º A violação dos §§ 1º a 3º deste artigo configurará divulgação de propaganda, nos termos do inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.
CAPÍTULO IX - DAS CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL
Art. 83. São proibidas às agentes e aos agentes públicos, servidoras e servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre pessoas candidatas nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 73, I a VIII):
I - ceder ou usar, em benefício de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e nas normas dos órgãos que integram;
III - ceder pessoa servidora pública ou empregada da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se a pessoa servidora ou empregada estiver licenciada; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 3 (três) meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização da(o) Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou a remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciárias (os);
VI - nos 3 (três) meses que antecedem a eleição até a sua realização:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - realizar, no primeiro semestre do ano da eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso XIII, da Resolução nº 23.624/2020)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração das servidoras públicas e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem a eleição até a posse das pessoas eleitas. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso XIV, da Resolução nº 23.624/2020)
§ 1.º Reputa-se agente pública(o), para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 1º).
§ 2.º A vedação do inciso I deste artigo não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pela(o) Presidente da República, obedecido o disposto no art. 123 desta Resolução, nem ao uso, em campanha, pelas candidatas e pelos candidatos à reeleição aos cargos de presidente e vicepresidente da República, de governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, de prefeito e de vice-prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 2º).
§ 3.º As vedações do inciso VI deste artigo, alíneas b e c, aplicam-se apenas às(aos) agentes públicas(os) das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 3º).
§ 4.º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará as(os) agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78).
§ 5.º Nos casos de descumprimento dos incisos do caput e do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, a candidata ou o candidato beneficiada(o), agente pública(o) ou não, ficará sujeita(o) à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 5º, c.c. o art. 78).
§ 6.º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 6º).
§ 7.º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, III (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 7º).
§ 8.º Aplicam-se as sanções do § 4º deste artigo às pessoas agentes públicas responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, às federações, às coligações, às candidatas e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 8º). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 9.º No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10).
§ 10. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 9º deste artigo não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidata ou candidato ou por essa(esse) mantida (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11).
§ 11. Para a caracterização da reincidência de que trata o § 6º deste artigo, não é necessário o trânsito em julgado de decisão que tenha reconhecido a prática de conduta vedada, bastando existir ciência da sentença ou do acórdão que tenha reconhecido a ilegalidade da conduta.
§ 12. Na hipótese da conduta do inciso VI deste artigo, alínea b, a suspensão da publicidade institucional realizada em rede social na internet não implicará a remoção da conta responsável pela postagem do conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
Art. 84. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidoras públicas e servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1º).
Parágrafo único. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, a infringência do fixado no caput, ficando a(o) responsável, se candidata ou candidato, sujeita(o) ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 74).
Art. 85. Nos 3 (três) meses que antecedem as eleições, na realização de inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, a candidata ou o candidato beneficiada(o), agente pública(o) ou não, ficará sujeita(o) à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 75, parágrafo único).
Art. 86. É proibido a qualquer candidata ou candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem a eleição, a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77, caput).
§ 1.º A inobservância do disposto neste artigo sujeita a infratora ou o infrator à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 77, parágrafo único).
§ 2.º A realização de evento assemelhado ou que simule inauguração poderá ser apurada na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 ou ser verificada na ação de impugnação de mandato eletivo.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES PENAIS RELATIVAS À PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 87. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, I a IV):
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitora e eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de suas candidatas ou seus candidatos;
IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
§ 1.º O disposto no inciso III deste artigo não inclui a manutenção da propaganda que tenha sido divulgada na internet antes do dia da eleição.
§ 2.º As circunstâncias relativas ao derrame de material impresso de propaganda no dia da eleição ou na véspera, previstas no § 7º do art. 19 desta Resolução, poderão ser apuradas para efeito do estabelecimento da culpabilidade dos envolvidos diante do crime de que trata o inciso III deste artigo.
Art. 88. Constitui crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais), o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, por empresa pública ou por sociedade de economia mista (Lei nº 9.504/1997, art. 40).
Art. 89. Constitui crime, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou desabonar a imagem de candidata, candidato, partido político ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 1º). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Parágrafo único. Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do caput (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 2º).
Art. 90. Constitui crime, punível com detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano ou pagamento de 120 (cento e vinte) a 150 (cento e cinquenta) dias-multa, divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou candidatas e candidatos e capazes de exercer influência perante a eleitora e o eleitor (Código Eleitoral, art. 323, caput). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1.º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatas e candidatos candidatos (Código Eleitoral, art. 323, § 1º). (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2.º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime (Código Eleitoral, art. 323, § 2º): (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
I - é cometido por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real; (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 91. Constitui crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de 10 (dez) a 40 (quarenta) dias- multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324, caput).
§ 1.º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1º).
§ 2.º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida (Código Eleitoral, art. 324, § 2º, I a III):
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, a pessoa ofendida não foi condenada por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado à(ao) Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, a pessoa ofendida foi absolvida por sentença irrecorrível.
Art. 92. Constitui crime, punível com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias-multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (Código Eleitoral, art. 325, caput).
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se a pessoa ofendida é funcionária pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único).
Art. 93. Constitui crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses ou pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326, caput).
§ 1.º A juíza ou o juiz pode deixar de aplicar a pena (Código Eleitoral, art. 326, § 1º, I e II):
I - se a pessoa ofendida, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.
§ 2.º Se a injúria consistir em violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considere aviltante, a pena será de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias-multa, além das penas correspondentes à violência previstas no Código Penal (Código Eleitoral, art. 326, § 2º).
Art. 93-A. Constitui crime, punível com reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral (Código Eleitoral, art. 326-A, caput). (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1.º A pena é aumentada de sexta parte, se a(o) agente se serve do anonimato ou de nome suposto (Código Eleitoral, art. 326-A, § 1º). (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2.º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção (Código Eleitoral, art. 326-A, § 2º). (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 3.º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência da pessoa denunciada e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído (STF: ADI nº 6.225/DF, DJe de 1º.9.2021) (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 93-B. Constitui crime, punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo (Código Eleitoral, art. 326-B, caput). (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra mulher (Código Eleitoral, art. 326-B, parágrafo único): (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
I - gestante; (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
II - maior de 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
III - com deficiência. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 93-C. Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1.º Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do gênero. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2.º Serão garantidos os direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gênero ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 3.º As autoridades competentes priorizarão o imediato exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 94. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido (Código Eleitoral, art. 327, caput e incisos I a IV): (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
I - contra a(o) Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionária ou funcionário pública(o), em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 95. Constitui crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral, art. 331).
Art. 96. Constitui crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses e pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa, impedir o exercício de propaganda (Código Eleitoral, art. 332).
Art. 97. Constitui crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e cassação do registro, se a pessoa responsável for candidata e utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art. 334).
Art. 98. Constitui crime, punível com detenção de 3 (três) a 6 (seis) meses e pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira (Código Eleitoral, art. 335).
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração a este artigo importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda (Código Eleitoral, art. 335, parágrafo único).
Art. 99. Constitui crime, punível com o pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa, não assegurar à funcionária ou ao funcionário postal a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 338).
Art. 100. Constitui crime, punível com reclusão de até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Código Eleitoral, art. 299).
Art. 101. Aplicam-se aos fatos incriminados no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/1997 as regras gerais do Código Penal (Código Eleitoral, art. 287; e Lei nº 9.504/1997, art. 90, caput).
Art. 102. As infrações penais aludidas nesta Resolução são puníveis mediante ação pública, e o processo seguirá o disposto nos arts. 357 e seguintes do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 355; e Lei nº 9.504/1997, art. 90, caput).
Art. 103. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 90 a 93 e 95 a 98 desta Resolução, deve a juíza ou o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido político, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente (Código Eleitoral, art. 336, caput).
Parágrafo único. Nesse caso, a juíza ou o juiz imporá ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral pelo prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses, agravada até o dobro nas reincidências (Código Eleitoral, art. 336, parágrafo único).
Art. 104. Toda cidadã ou todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao juízo da zona eleitoral onde aquela se verificou (Código Eleitoral, art. 356, caput).
§ 1.º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pela(o) comunicante e por duas testemunhas, e remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356, § 1º).
§ 2.º Se o Ministério Público julgar necessários mais esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionárias e funcionários que possam fornecê-los (Código Eleitoral, art. 356, § 2º).
Art. 105. Para os efeitos da Lei nº 9.504/1997, respondem penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações as(os) suas(seus) representantes legais (Lei nº 9.504/1997, art. 90, § 1º. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 106. Nos casos de reincidência no descumprimento dos arts. 87 a 89 desta Resolução, as penas pecuniárias serão aplicadas em dobro (Lei nº 9.504/1997, art. 90, § 2º).
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 107. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída na forma da resolução que disciplina o processamento das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta.
§ 1.º A responsabilidade da candidata ou do candidato estará demonstrada se essa(esse), intimada (o) da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de a pessoa beneficiária não ter tido conhecimento da propaganda (Lei nº 9.504/1997, art. 40-B, parágrafo único).
§ 2.º A notificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada por candidata, candidato, partido político, federação, coligação, Ministério Público ou pela Justiça Eleitoral, por meio de comunicação feita diretamente à pessoa responsável ou beneficiária da propaganda, com prova de recebimento, devendo dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 3.º Para os fins do disposto neste artigo, serão utilizados os meios de notificação informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP).
Art. 108. A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto na Lei nº 9.504/1997 poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatas e candidatos a presidente e vice-presidente da República, nas sedes dos respectivos tribunais regionais eleitorais, no caso de candidatas e candidatos aos cargos de governador, vice-governador, deputado federal, senador da República, deputados estadual e distrital, e no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 5º).
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput poderá ser apresentada diretamente à juíza ou ao juiz eleitoral que determinou a regularização ou a retirada da propaganda eleitoral.
Art. 109. Ressalvado o disposto no art. 26 e incisos da Lei nº 9.504/1997, constitui captação ilegal de sufrágio a candidata ou o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar à eleitora ou ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais) e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A).
§ 1.º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 1º).
§ 2.º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de obter-lhe o voto (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 2º).
§ 3.º A representação prevista no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 3º).
Art. 110. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta Resolução (Código Eleitoral, art. 248).
Art. 111. A requerimento da interessada ou do interessado, a Justiça Eleitoral adotará as providências necessárias para coibir, no horário eleitoral gratuito, propaganda que se utilize de criação intelectual sem autorização da respectiva autora ou do respectivo autor ou titular. Parágrafo único. A indenização pela violação do direito autoral deverá ser pleiteada na Justiça Comum.
Art. 112. É vedada a utilização de artefato que se assemelhe à urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral (Res.-TSE nº 21.161/2002).
Art. 113. As disposições desta Resolução se aplicam às emissoras de rádio, inclusive comunitárias, e às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, aos provedores de internet e aos canais de TV por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais (Lei nº 9.504/1997, arts. 57 e 57-A).
Parágrafo único. Aos canais de televisão por assinatura não compreendidos no caput, será vedada a veiculação de qualquer propaganda eleitoral, salvo a retransmissão integral do horário eleitoral gratuito e a realização de debates, observadas as disposições legais.
Art. 114. As emissoras de rádio e de televisão terão direito à compensação fiscal pela cessão do horário gratuito previsto nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 99).
Art. 115. O Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar, no período compreendido entre 1 (um) mês antes do início da propaganda eleitoral e nos 3 (três) dias que antecedem o pleito, até 10 (dez) minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei nº 9.504/1997, art. 93).
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral, a seu juízo exclusivo, poderá ceder parte do tempo referido no caput para utilização por tribunal regional eleitoral.
Art. 116. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, das(os) jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer as cidadãs e os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso XV, da Resolução nº 23.624/2020)
Art. 117. Nas hipóteses previstas nos arts. 70, §§ 1º, 2º e 5º; 72, §§ 1º e 3º; 73, caput e §§ 1º e 2º, 75, caput e parágrafo único, e 80, § 1º, desta Resolução, deverá ser veiculada propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997, a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 da Resolução.
§ 1.º Na hipótese do art. 75, caput e parágrafo único, desta Resolução, a propaganda prevista no caput deste artigo deverá estar acompanhada de tarja com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração à lei eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 55, parágrafo único);
§ 2.º Caso ocorra falha atribuível à Justiça Eleitoral que impeça o acesso à propaganda referida neste artigo, deverá ser veiculada tarja, nos seguintes moldes:
I - “Horário reservado à propaganda eleitoral gratuita - Lei nº 9.504/1997”, na hipótese dos arts. 70, §§ 1º, 2º e 5º; e art. 80, § 1º.
II - “Tempo de propaganda suspenso por decisão da Justiça Eleitoral”, na hipótese dos arts. 72, §§ 1º e 3º; 73, caput e §§ 1º e 2º; e 75, caput e parágrafo único.
Art. 118. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos políticos, às federações e às coligações, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda (Código Eleitoral, art. 256). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Parágrafo único. A partir de 16 de agosto do ano da eleição, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais, regionais e municipais devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º, c/c Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso XVI, da Resolução nº 23.624/2020)
Art. 119. O serviço de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo Poder Público, ou que realize contrato com esse, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido político, federação ou coligação (Código Eleitoral, art. 377, caput). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Parágrafo único. O disposto no caput será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator, mediante representação fundamentada de autoridade pública, de representante partidário ou de qualquer eleitora ou eleitor (Código Eleitoral, art. 377, parágrafo único).
Art. 120. Aos partidos políticos, às federações e às coligações, é assegurada a prioridade postal nos 60 (sessenta) dias que antecedem a eleição, para a remessa de material de propaganda de suas candidatas e de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 239). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 121. No prazo de até 30 (trinta) dias após a eleição, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que foi afixada, se for o caso. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Parágrafo único. O descumprimento do que determinado no caput sujeitará as pessoas responsáveis às consequências previstas na legislação comum aplicável.
Art. 122. O material da propaganda eleitoral gratuita deverá ser retirado das emissoras 60 (sessenta) dias após a respectiva divulgação, sob pena de sua destruição.
Art. 123. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pela pessoa ocupante do cargo de Presidente da República e pela sua comitiva em campanha ou evento eleitoral será de responsabilidade do partido político, da federação ou da coligação a que esteja vinculada (Lei nº 9.504/1997, art. 76, caput). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1.º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo (Lei nº 9.504/1997, art. 76, § 1º).
§ 2.º Serão consideradas(os) como integrantes da comitiva de campanha eleitoral todas(os) as(os) acompanhantes que não estiverem em serviço oficial.
§ 3.º No transporte da(o) Presidente em campanha ou evento eleitoral, serão excluídas da obrigação de ressarcimento as despesas com o transporte das servidoras e dos servidores indispensáveis à sua segurança e atendimento pessoal, que não podem desempenhar atividades relacionadas com a campanha, bem como a utilização de equipamentos, veículos e materiais necessários à execução daquelas atividades, que não podem ser empregados em outras.
§ 4.º A(O) vice-presidente da República e as(os) demais chefes dos estados e do Distrito Federal e suas(seus) vices em campanha eleitoral não poderão utilizar transporte oficial, que, entretanto, poderá ser usado exclusivamente pelas servidoras e pelos servidores indispensáveis à sua segurança e atendimento pessoal, sendo-lhes vedado desempenhar atividades relacionadas com a campanha.
§ 5.º No prazo de 10 (dez) dias úteis da realização da eleição em primeiro turno ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá, ex officio, à cobrança dos valores devidos nos termos dos §§ 1º ao 4º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 76, § 2º).
§ 6.º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público, pelo órgão de controle interno (Lei nº 9.504/1997, art. 76, § 3º).
Art. 124. Na fixação das multas de natureza não penal, a juíza ou o juiz eleitoral deverá considerar a condição econômica da infratora ou do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.
Parágrafo único. A multa pode ser aumentada até 10 (dez) vezes se a juíza ou o juiz ou tribunal considerar que, em virtude da situação econômica da infratora ou do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo (Código Eleitoral, art. 367, § 2º).
Art. 125. A definição sobre veiculação de propaganda eleitoral entre as eleitoras e os eleitores recolhidas(os) em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes observará a disciplina específica prevista na Resolução de Atos Gerais do Processo Eleitoral.
Art. 125-A. As corregedorias regionais, sob a supervisão da Corregedoria-Geral Eleitoral, deverão desenvolver ações e programas direcionados a mitigar os efeitos da poluição ambiental, sob todas as suas formas, decorrentes do exercício da propaganda eleitoral. (Incluído pela Resolução n° 23.688/2022)
Parágrafo único. As ações e programas propostos serão de caráter propositivo e não poderão restringir o pleno exercício da propaganda eleitoral por partidos, federações e candidatas e candidatos. (Incluído pela Resolução n° 23.688/2022)
Art. 126. Fica revogada a Res.-TSE nº 23.551, de 18 de dezembro de 2017.
Art. 127. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2019.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 249, de 27.12.2019, p. 156-184, republicado* no DJE-TSE, nº 37, de 7.3.2022, p. 18-60 e republicado no DJE-TSE, nº 45, de 16.3.2022, p. 111-153.