8 Institucional/historico
8.1 Decreto nº 26, de 4 de fevereiro de 1991.*
Dispõe sobre a educação indígena no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 e em cumprimento da Convenção nº 107, da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 58.825, de 14 de julho de 1966, sobre a proteção da integração das populações indígenas e outras populações tribais e semi-tribais de países independentes,
DECRETA:
Art. 1º Fica atribuída ao Ministério da Educação a competência para coordenar as ações referentes à educação indígena, em todos os níveis e modalidades de ensino, ouvida a Funai.
Art. 2º As ações previstas no Art. 1º serão desenvolvidas pelas Secretarias de Educação dos Estados e Municípios em consonância com as Secretarias Nacionais de Educação do Ministério da Educação.
Brasília, 4 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Carlos Chiarelli
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União de 5/2/1991, Seção I, pág. 2487
8.2 Portaria Interministerial MJ e MEC nº 559, de 16 de abril de 1991.
Sobre a Educação Escolar para as Populações Indígenas.
Os Ministros de Estado da Justiça e da Educação, no uso de atribuições e considerando:
que, historicamente, no Brasil, a educação para as populações indígenas tem servido como instrumento de aculturação e destruição das respectivas etnias, reivindicando todos os grupos indígenas hoje, uma escolarização formal com características próprias e diferenciadas, respeitada e reforçadas suas especificidades culturais;
que a Constituição de 1988, especialmente através do § 2º do artigo 210, garante ao índio esse direito;
que com tais conquistas as escolas indígenas deixarão de ser um instrumento de imposição de valores e normas culturais da sociedade envolvente, para se tornarem um novo espaço de ensino-aprendizagem, fundada na construção coletiva de conhecimentos, que reflita as expectativas e interesses de cada grupo étnico;
que o objetivo dessa ação intergovernamental é garantir que as ações educacionais destinadas as populações indígenas fundamentam-se no reconhecimento de suas organizações sociais, costumes, língua, crenças, tradições e nos seus processos próprios de transmissão do saber;
que a educação indígena, por força da Constituição Federal de 1988, da Lei 6001, de 19 de dezembro de 1973 e em decorrência do Decreto nº 26, de 04 de fevereiro de 1991, constitui um dever do Estado, resolvem:
Art.1º - Garantir às comunidades indígenas uma educação escolar básica de qualidades, laica e diferenciada, que respeite e fortaleça seus costumes, tradições, língua, processos próprios de aprendizagem e reconheça suas organizações sociais.
Art.2º - Garantir ao índio o acesso ao conhecimento e o domínio dos códigos da sociedade nacional, assegurado-se às populações indígenas a possibilidade de defesa de seus interesses e a participação plena na vida nacional em igualdade de condições, enquanto etnias culturalmente diferenciadas.
Art.3º - Garantir o ensino bilingüe nas línguas materna e oficial do país, atendido os interesses de cada grupo indígena em particular.
Art.4º - Criar, no Ministério da Educação, uma Coordenação Nacional de Educação Indígena, constituída por técnicos do Ministério e especialistas de órgãos governamentais, organizações não governamentais afetas à educação indígena e universidades, com a finalidade de coordenar, acompanhar e avaliar as ações pedagógicas da Educação Indígena no País.
§1º - A Coordenação apresentará, no prazo de dias, documento detalhado de como se desenvolverão todas as ações do Ministério em relação à questão em pauta.
§2º - A Coordenação deverá considerar, nas suas ações, os estudos, pesquisas antropológicas e linguísticas que contribuam para a melhoria da prática educativa dirigida às populações indígenas, especialmente ao registro e sistematização de seus etno-conhecimentos, e à investigação de seus processos cognitivos de transmissão e assimilação do saber.
Art.5º - Estimular a criação de Núcleos de Educação Indígena nas Secretarias Estaduais de Educação, com a finalidade de apoiar e assessorar as escolas indígenas.
Parágrafo Único - Esses núcleos deverão contar com a participação de representantes das comunidades indígenas locais atuantes na educação, de organizações e não governamentais afetas a educação indígena e de universidades.
Art.6º - Garantir, no orçamento dos diversos órgãos envolvidos, recursos financeiros destinados às ações de educação escolar nas áreas indígenas, sendo que aplicação dos recursos repassados às Secretarias de Educação será acompanhada pela Coordenação Nacional.
Art.7º - Determinar que os profissionais responsáveis pela educação indígena, em todos os níveis, sejam preparados e capacitados para atuar junto às populações étnicas e culturalmente diferenciadas.
§1º Nesse sentido deverão ser mantidos e executados programas permanentes de formação, capacitação e especialização de recursos humanos para atuação junto às comunidades indígenas.
§2º É garantido, preferencialmente, o acesso do professor índio a esses programas permanentes.
Art.8º - Determinar que, no processo de reconhecimento das escolas destinadas às comunidades indígenas, sejam consideradas, na sua normatização, as caraterísticas específicas da educação indígena no que se refere a:
conteúdos curriculares, calendário, metodologias e avaliação adequada à realidade sócio-cultural de cada grupo étnico;
materiais didáticos para o ensino bilíngue, preferencialmente elaborados pela própria comunidade indígena, com conteúdos adequados às especificidades sócio-culturais das diferentes etnias e à aquisição do conhecimento universal;
cumprimento das normas legais e respeito ao ciclo de produção econômica e às manifestações sócio-culturais das comunidades indígenas;
funcionamento de escolas indígenas de ensino fundamental no interior das áreas indígenas, a fim de não afastar o aluno índio do convívio familiar e comunitário;
construção das escolas nos padrões arquitetônicos característicos de cada grupo étnico.
Art.9º - Garantir aos alunos indígenas condições para continuidade da escolarização, nas demais escolas do sistema nacional de ensino quando não for oferecido o ensino de 2º grau no interior das áreas indígenas.
Art.10 - Assegurar, através da Fundação de Assistência ao Estudante, a publicação e distribuição do material didático pedagógico previsto no artigo anterior.
Art.11 - Garantir a inclusão das ações de Educação Indígena no Plano Nacional de Educação.
Art.12 - Garantir isonomia salarial entre professores índios e não-índios, respeitadas as qualidades profissionais e vantagens específicas.
Art.13 - Determinar a Secretaria Nacional de Educação Básica, à Secretaria Nacional de Educação Tecnológica e a Secretaria Nacional de Educação Superior, a revisão da imagem do índio, historicamente distorcida, divulgando-a na rede de ensino, através de literaturas didáticas.
Art.14 - Colocar, à disposição das populações indígenas, as informações necessárias à defesa, preservação e proteção de suas reservas, assim como à valorização do seu saber sobre o tema.
Art.15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Chiarelli - Ministro da Educação
Jarbas Passarinho - Ministro da Justiça
*Este texto não substitui o publicado no Texto completo publicado no D.O.U. de 17/04/1991, p. 7.084, Seção 1.